Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regime ntal interposto por GENILSON BELIZARIO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 284, STF.
Na origem, o réu foi denunciado pela prática do crime de roubo impróprio, capitulado no art. 157, §1º, do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido condenatório, impondo ao réu a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 96 dias-multa. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa das circunstâncias (delito praticado na presença das filhas da vítima, sendo uma delas autista) e das consequências do crime (trauma psicológico relatado pela vítima).
Inconformada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação em 04 de abril de 2025. A tese central da defesa consistiu no pedido de desclassificação para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), sob o argumento de que não restaram comprovadas a violência ou a grave ameaça necessárias para a configuração do roubo.
O Tribunal de origem, negou provimento ao recurso por unanimidade. O acórdão consignou que a prova oral demonstrou o emprego de grave ameaça verbal e simulação de porte de arma logo após a subtração, o que caracteriza o roubo impróprio para assegurar a detenção do bem. A dosimetria foi mantida integralmente, ratificando-se os fundamentos da sentença quanto às vetoriais do art. 59 do CP.
A defesa optou por não interpor embargos de declaração, por entender inexistentes as hipóteses legais de cabimento, passando diretamente à interposição de recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 59 e 157 do Código Penal. Sustentou, essencialmente, a necessidade de redução da pena-base, alegando fundamentação inidônea e ausência de provas técnicas (laudo médico) quanto às consequências psicológicas do delito.
O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial. A decisão fundamentou-se na incidência da Súmula 7, STJ, quanto à dosimetria da pena (art. 59), por considerar que a revisão das circunstâncias judiciais exigiria o reexame fático-probatório, e na Súmula 284, STF, pela deficiência na fundamentação quanto à suposta ofensa ao art. 157 do CP.
Contra a decisão negativa de admissibilidade, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial. O agravante defendeu que a insurgência trata de revaloração jurídica da prova e não de reexame material, buscando afastar os óbices das Súmulas 7, STJ e 284, STF.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo pleiteando o seu não conhecimento por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emitiu parecer opinando pelo desprovimento do agravo, ratificando a incidência dos óbices sumulares apontados na origem.
Em 20 de maio de 2026, conheci do agravo para, todavia, não conhecer do recurso especial.
A defesa interpôs este agravo regimental buscando a reforma da decisão monocrática para que o agravo seja conhecido.
Em suas razões, o agravante sustenta que a pretensão recursal não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão. Argumenta que a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, no que tange às consequências do crime, careceria de suporte probatório concreto, violando o art. 59 do Código Penal.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante quanto à necessidade de superação dos óbices processuais anteriormente aplicados.
Assim, em juízo de retratação, verifico que a insurgência apresentada permite o conhecimento do recurso, eis que a defesa impugnou especificamente os óbices apontados, demonstrando que o debate se limita à idoneidade jurídica dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem para a exasperação da pena no art. 59 do Código Penal. Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do mérito do recurso especial.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ao analisar a dosimetria da pena, manteve a pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. O acórdão recorrido consignou que a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime justificava-se pela gravidade concreta da ação, notadamente pelo fato de a conduta ter sido praticada na presença das filhas da vítima, sendo uma delas portadora de autismo e a outra uma criança de 6 (seis) anos de idade.
A Corte local concluiu que tal cenário, somado ao risco de atropelamento das vítimas durante a fuga do agente, demonstra maior desvalor da ação e justifica a resposta penal mais gravosa. O Tribunal de origem considerou, ainda, que as consequências do crime extrapolaram o esperado para o tipo penal, visto que foram apontados elementos concretos indicativos de abalo psicológico persistente, evidenciado pela alteração drástica na rotina da vítima e pelo fundado temor de sair de casa.
Registro que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a presença de elementos acidentais que demonstram maior reprovabilidade da conduta autoriza a exasperação da reprimenda. No caso em exame, verifico que a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias não se revela genérica ou inerente ao tipo penal de roubo, pois ampara-se em circunstâncias fáticas excepcionais devidamente descritas no processo.
Assim, diante da existência de fundamentação concreta e suficiente para a elevação da pena-base, não verifico a alegada violação ao art. 59 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, §3º, do RISTJ, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão agravada e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3143537 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3143537 (202600032385)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regime ntal interposto por GENILSON BELIZARIO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 284, STF. Na origem, o réu foi denunciado pela prática do crime de roubo impróprio, capitulado no art. 157, §1º, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido condenat
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