Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DANIEL VASCONCELOS TEODORO e outro , fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 690, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE QUOTAS EMPRESARIAIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES - OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 835, DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - A gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual (STJ - REsp: 167.158/PE). - Considerando as tentativas infrutíferas de quitação do débito exequendo, bem como em razão da aparente inviabilidade de se proceder à imediata penhora de dinheiro, é de rigor a flexibilização da ordem prioritária prevista no citado art. 835, devendo ser autorizada a constrição de ativos patrimoniais diversos. - A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor (STJ - REsp: 1592547/PR). Opostos embargos de declaração (fls. 710-716, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 724-744, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 756-775, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 835 do CPC, art. 805 do CPC e art. 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese: violação à ordem preferencial do art. 835 do CPC pela penhora de cotas sociais sem o esgotamento de bens menos gravosos, afronta ao princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC diante da oferta de bens pelo devedor, e descabimento da multa por embargos de declaração, opostos com propósito de prequestionamento, em consonância com a Súmula n. 98/STJ; alega, ainda, dissídio jurisprudencial com base em acórdãos que exigem o esgotamento de diligências antes da penhora de cotas. Contrarrazões apresentadas às fls. 804-823, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 827-828, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar apenas em parte. 1. Os recorrentes sustentam violação aos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria admitido a penhora de quotas sociais de Daniel Vasconcelos Teodoro na empresa Macaúba Participações Ltda. sem o prévio esgotamento dos bens que ocupam posição preferencial na ordem legal de constrição. Alegam que a medida seria excepcional, gravosa, potencialmente prejudicial à empresa terceira e contrária ao princípio da menor onerosidade, razão pela qual pretendem a reforma do acórdão para afastar a penhora e determinar o prosseguimento da execução com observância estrita da ordem do art. 835 do CPC. A controvérsia devolvida no recurso especial não consiste apenas em definir, em abstrato, se quotas sociais podem ser penhoradas. O ponto central é saber se, no caso concreto, estavam presentes as circunstâncias que autorizavam a flexibilização da ordem preferencial do art. 835 do CPC e se havia bens alternativos, eficazes e menos onerosos, aptos a satisfazer o crédito sem prejuízo do exequente. O acórdão recorrido examinou detidamente a marcha executiva. A Corte local registrou que a execução decorre de inadimplemento de acordo extrajudicial firmado em 05/12/2017, relativo a contrato de locação, e que a exequente buscava o recebimento do valor histórico de R$ 63.869,98 (fls. 692-693, e-STJ). Também assentou a realização de pesquisas por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, além de tentativas posteriores de localização de bens. A partir desse quadro, o Tribunal de origem consignou que houve resultado negativo ou insuficiente nas pesquisas de ativos financeiros, que os veículos localizados apresentavam restrições, que os imóveis indicados pelos executados pertenciam à empresa estranha à lide e que a mera alegação de existência de outros bens não veio acompanhada de indicação concreta de meios capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Essas premissas aparecem especialmente nas fls. 694-700, e-STJ. Com base nessas circunstâncias, a Corte local concluiu que a ordem do art. 835 do CPC é preferencial, não absoluta, e que a flexibilização era cabível diante das tentativas infrutíferas de quitação do débito e da aparente inviabilidade de penhora imediata de dinheiro. O acórdão também destacou que o art. 847 do CPC permite ao executado requerer substituição do bem penhorado, desde que demonstre menor onerosidade e ausência de prejuízo ao exequente.
A partir desse quadro, o Tribunal de origem consignou que houve resultado negativo ou insuficiente nas pesquisas de ativos financeiros, que os veículos localizados apresentavam restrições, que os imóveis indicados pelos executados pertenciam à empresa estranha à lide e que a mera alegação de existência de outros bens não veio acompanhada de indicação concreta de meios capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Essas premissas aparecem especialmente nas fls. 694-700, e-STJ. Com base nessas circunstâncias, a Corte local concluiu que a ordem do art. 835 do CPC é preferencial, não absoluta, e que a flexibilização era cabível diante das tentativas infrutíferas de quitação do débito e da aparente inviabilidade de penhora imediata de dinheiro. O acórdão também destacou que o art. 847 do CPC permite ao executado requerer substituição do bem penhorado, desde que demonstre menor onerosidade e ausência de prejuízo ao exequente. Para acolher a tese recursal, portanto, seria necessário afirmar que os bens indicados pelos recorrentes eram efetivamente penhoráveis, pertenciam aos devedores, tinham liquidez suficiente, eram menos gravosos e poderiam satisfazer a execução com igual eficácia. Também seria necessário afastar a conclusão de que as buscas anteriores foram infrutíferas ou insuficientes. Tais providências demandam novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora recair sobre quotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2. Inviável, na via do recurso especial, rever questão relativa à impossibilidade de penhora das quotas sociais em razão do princípio da menor onerosidade, se, para tanto, for necessário o reexame do contexto fático-probatório considerado para a resolução da controvérsia. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.491.259/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PENHORA DAS COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MODALIDADES DE PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 2. Esta eg. Corte Superior orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. Precedentes. 3. No caso, o eg. Tribunal estadual, conforme os elementos probatórios dos autos, concluiu ter ocorrido esgotamento de outras modalidades de penhora menos onerosas ao devedor. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.363.626/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019, grifou-se). Não se trata de simples revaloração jurídica de fato incontroverso. A parte recorrente busca substituir a avaliação da Corte local acerca da suficiência das diligências patrimoniais, da utilidade dos bens ofertados e da proporcionalidade da medida constritiva. O recurso, portanto, pretende alterar a leitura do acervo processual feita pelo Tribunal de origem, e não apenas corrigir a interpretação abstrata dos arts. 805 e 835 do CPC. Assim, a alegação de violação dos arts. 805 e 835 do CPC não deve ser conhecida, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O não conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula 7/STJ no que se refere às alegações de violação fundadas na hipótese da alínea "a" do permissivo constitucional igualmente prejudicam o conhecimento do reclamo com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
A parte recorrente busca substituir a avaliação da Corte local acerca da suficiência das diligências patrimoniais, da utilidade dos bens ofertados e da proporcionalidade da medida constritiva. O recurso, portanto, pretende alterar a leitura do acervo processual feita pelo Tribunal de origem, e não apenas corrigir a interpretação abstrata dos arts. 805 e 835 do CPC. Assim, a alegação de violação dos arts. 805 e 835 do CPC não deve ser conhecida, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O não conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula 7/STJ no que se refere às alegações de violação fundadas na hipótese da alínea "a" do permissivo constitucional igualmente prejudicam o conhecimento do reclamo com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. Nesse sentido: REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; AREsp n. 3.043.381/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; REsp n. 2.158.500/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. 3. Por fim, os recorrentes sustentam violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de instrumento tinham finalidade expressa de prequestionamento dos arts. 805 e 835 do CPC, circunstância que afastaria o caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ. Pretendem, por isso, o afastamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão dos aclaratórios registrou que os embargos foram opostos, inclusive para fins de prequestionamento, sob a alegação de violação aos arts. 805 e 835 do CPC e de desconsideração de outros bens localizados no feito (fl. 725, e-STJ). Apesar disso, a Corte local concluiu que a insurgência buscava rediscutir matéria já decidida e aplicou multa por manifesto intuito protelatório. A imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. A simples rejeição dos aclaratórios, ou o fato de neles haver pretensão de prequestionamento, não autoriza automaticamente a sanção. É necessário que o uso do recurso integrativo revele abuso processual inequívoco. Na hipótese, os embargos de declaração foram manejados na primeira oportunidade posterior ao acórdão do agravo de instrumento e indicaram expressamente a finalidade de prequestionar a matéria federal relativa aos arts. 805 e 835 do CPC. Embora o Tribunal de origem tenha entendido inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, o conteúdo dos aclaratórios guardava relação objetiva com os dispositivos que seriam posteriormente invocados no recurso especial. A Súmula 98/STJ estabelece que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Nessa medida, a sanção processual mostrou-se excessiva. A rejeição dos embargos poderia subsistir, mas a multa não se justifica diante da finalidade de prequestionamento expressamente declarada e da conexão entre os aclaratórios e a matéria federal devolvida ao STJ. Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA/DIFERIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissibilidade proferidas em ação revisional e condenatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o Tribunal estadual reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves, manteve a condenação por dano moral e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos de declaração, cuja legitimidade é aqui impugnada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é admissível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes à luz dos Temas 970 e 971 do STJ; (iii) se é cabível a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou se deve ser afastada diante da inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração; (iv) se se justificam danos morais em razão do atraso; e (v) se cabem gratuidade de justiça ou diferimento das custas. 3.
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissibilidade proferidas em ação revisional e condenatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o Tribunal estadual reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves, manteve a condenação por dano moral e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos de declaração, cuja legitimidade é aqui impugnada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é admissível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes à luz dos Temas 970 e 971 do STJ; (iii) se é cabível a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou se deve ser afastada diante da inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração; (iv) se se justificam danos morais em razão do atraso; e (v) se cabem gratuidade de justiça ou diferimento das custas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos centrais da controvérsia e fixa parâmetros objetivos para a indenização, ainda que sem capítulo autônomo para todas as teses invocadas.4. A discussão sobre cumulação de cláusula penal moratória e lucros cessantes, tal como posta, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a solução adotada se harmoniza com as diretrizes dos Temas 970 e 971, consideradas as peculiaridades fixadas.5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se presume e somente se justifica diante de demonstração inequívoca de abuso processual ou reiteração de embargos manifestamente infundados. No caso concreto, os embargos de declaração opostos buscaram prequestionar matérias relevantes (Temas 970 e 971/STJ), não se caracterizando intuito protelatório. Reforma-se, portanto, o acórdão recorrido para excluir a penalidade imposta. 6. Os danos morais permanecem quando assentados em premissas fáticas que evidenciam a privação concreta do uso do bem e transtornos relevantes, hipótese que não comporta revaloração probatória em recurso especial.7. Os pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas encontram óbice na necessidade de revolvimento fático-probatório e, quando pertinente, de interpretação contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.827.410/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025, grifou-se)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser descabida a multa prevista no art. 1.062, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifou-se). Desta feita, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 724-744, e-STJ. 4. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou parcial provimento tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC imposta no acórdão que julgou os embargos de declaração no Tribunal de origem. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2257540 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2257540 (202600382760)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DANIEL VASCONCELOS TEODORO e outro , fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 690, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE QUOTAS EMPRESARIAIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES - OBSERVÂNCIA DA GR
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