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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 79132 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 79132 (202600980270)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, de PAULO ROBERTO OLIVEIRA GALRÃO LEAL contra sentença proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança n. 8044943-14.2024.8.05.0000, assim ementado (fls. 921-923): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. M

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, de PAULO ROBERTO OLIVEIRA GALRÃO LEAL contra sentença proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança n. 8044943-14.2024.8.05.0000, assim ementado (fls. 921-923): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve ofensa ao ao art. 5º, LXIX; art. 37, caput, II, III e IV, à Súmula Vinculante n. 43, ao Tema n. 784 (RE 837.311/STF) e ao Decreto n. 112/2014 e à Súmula n. 685, do STJ (fls. 956-957). Aduz que o concurso público objeto do writ é regionalizado; que houve "designações irregulares ("ad hoc") para o exercício do cargo; que houve desvio de função de servidores de nível médio (Escreventes); que há mais de 100 servidores designados após a homologação do concurso; que há vagas decorrentes de demissões e inativações" (fls. 955-956). Requer a concessão da segurança, com reconhecimento de preterição e determinação de sua nomeação (fls. 958-959). O Ministério Público Federal foi intimado e apresentou parecer, às fls. 974-978, concluindo pela inadmissibilidade do recurso, nos termo da seguinte ementa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER NO SENTIDO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 932-933): Fixadas as premissas teóricas do julgamento, entendo que os fatos alegados pelo impetrante não autorizam o reconhecimento da preterição. Com efeito, no presente writ o impetrante logrou comprovar a existência de aproximadamente 1.000 vagas para o cargo de oficial de justiça avaliador não providos na estrutura de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante informações prestadas pela Presidência da Corte ao Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001582-25.2024.2.00.0000 (id. 65738404). No mesmo documento consta relação em que se aponta a existência de 119 (cento e dezenove) servidores atuando como oficiais de justiça na Corte, mas com cargos de origem diversos, a exemplo de escreventes de cartório, digitadores, oficiais de cartórios extrajudiciais etc. Ocorre que o prazo de vigência dos atos administrativos que designaram todos os servidores constantes dessa relação já havia se encerrado em 2024 e, em alguns poucos casos, no início de 2025. É dizer, o impetrante não logrou comprovar a existência atual de servidores em desvio de função em número que pudesse abarcar sua colocação no certame objeto da lide, notadamente diante do caráter regionalizado do concurso. Nem mesmo a existência de aposentadorias é suficiente para convolar a expectativa de direito do impetrante em direito líquido e certo, uma vez que, conforme documento de id. 65738397, houve apenas 19 inativações no ano de 2024, número insuficiente para caracterizar o direito em que se fundamenta a pretensão exordial. Não há elementos capazes de demonstrar, destarte, a alegada arbitrariedade da postura administrativa de não nomear candidatos aprovados em concurso público, durante o prazo de validade do certame. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída (art. 5º, LXIX, da CF/1988; Lei 12.016/2009). No caso, conforme bem delimitado no acórdão recorrido e no parecer do Parquet, constatou-se: a) inexistência de designações precárias vigentes em número suficiente para alcançar a 16ª colocação do recorrente na comarca específica, durante a validade do certame; b) dados de aposentadorias (19 em 2024) insuficientes para convolar a mera expectativa em direito subjetivo; c) inexistência de comprovação da alegada preterição na região em que o candidato estava inscrito. Ademais, nota-se que o impetrante limita-se a reiterar alegações genéricas de irregularidades estruturais, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida quanto à insuficiência de prova pré-constituída e da natureza regional do concurso (fls. 954-958). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

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