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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109224 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109224 (202602570582)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, c/c os §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 61, II, g, do Código Penal, em razão de fat

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, c/c os §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 61, II, g, do Código Penal, em razão de fatos relacionados ao "Projeto Prato Cheio", tendo sido rejeitadas preliminares defensivas e recebida a denúncia pelo Órgão Especial. O impetrante sustenta cerceamento de defesa, afirmando que a resposta à acusação foi exigida sem o acesso prévio e integral aos elementos cautelares que embasaram a denúncia, notadamente aos autos sigilosos da medida de quebra de dados telemáticos n. 0812879-75.2024.8.15.0000. Alega que o pedido de habilitação na cautelar foi formulado antes da abertura do prazo de defesa e só deferido após o seu encerramento, impedindo a análise tempestiva do conteúdo necessário à elaboração da peça defensiva. Aduz que o Ministério Público reconheceu não ter juntado, até então, a íntegra dos materiais digitais obtidos, mantendo-os acautelados e apenas informando a disponibilidade de três discos rígidos para posterior depósito em Juízo. Assevera que o recebimento da denúncia, apesar da ausência de acesso às provas digitais brutas e metadados verificáveis, contraria os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994; 158 e seguintes do Código de Processo Penal; e a Súmula Vinculante n. 14. Afirma que a decisão impugnada desconsiderou a paridade de armas ao admitir que a acusação selecionasse unilateralmente o material que acompanha a inicial, negando à defesa o exame integral do acervo probatório cautelar. Relata, ainda, precedentes do STF e desta Corte Superior que asseguram o acesso completo às mídias e dados obtidos em medidas invasivas, com preservação da cadeia de custódia e metadados, antes da resposta à acusação, para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Defende a necessidade de sobrestamento da ação penal, por urgência, diante da iminente intimação para apresentação de defesa prévia e indicação de provas, sem acesso integral às conversas e arquivos que embasaram a imputação. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do recebimento da denúncia, com a reabertura do prazo para a resposta à acusação, condicionada ao prévio e integral acesso a todo o material físico e digital colhido nas cautelares que subsidiaram a acusação. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 210-215): 2.7. Da alegação de cerceamento ao direito de defesa 2.7.1. A defesa de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra (ID 36666166) suscita nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe teria sido franqueado acesso integral aos autos das medidas cautelares que embasaram a denúncia especialmente buscas e quebras de sigilo , sustentando que foi compelida a se manifestar sem conhecimento da integralidade do acervo probatório. 2.7.2. A matéria, todavia, já foi objeto de apreciação específica por este Relator, por ocasião da decisão de ID 36714872, cujos fundamentos permanecem hígidos e integralmente aplicáveis ao presente momento processual. Dessa forma, para evitar tautologia desnecessária, reproduzo o teor do referido decisum: "1. A defesa de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra (ID 36666166) suscita nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe teria sido franqueado acesso integral aos autos das medidas cautelares que embasaram a denúncia especialmente buscas e quebras de sigilo , sustentando que foi compelida a se manifestar sem conhecimento da integralidade do acervo probatório. 2.7.2. A matéria, todavia, já foi objeto de apreciação específica por este Relator, por ocasião da decisão de ID 36714872, cujos fundamentos permanecem hígidos e integralmente aplicáveis ao presente momento processual. Dessa forma, para evitar tautologia desnecessária, reproduzo o teor do referido decisum: "1. Do pleito relativo a acesso aos autos associados Como visto, as defesas de Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes, Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, Jannyne Dantas Miranda, Amanda Duarte Silva Dantas e Iurikel Souza Marques de Aguiar postularam acesso aos autos da medida cautelar nº 0812879-75.2024.8.15.0000, alegando cerceamento de defesa e requerendo, além da franqueza integral do conteúdo probatório ali constante, a reabertura do prazo para apresentação de suas respectivas respostas preliminares. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do GAECO, asseverou a inexistência de qualquer restrição ilegítima de acesso aos elementos de prova, enfatizando que todos os dados colhidos se encontram devidamente encartados nos procedimentos cautelares respectivos, os quais, embora submetidos a sigilo judicial, estão acessíveis às defesas mediante habilitação formal nos autos competentes. Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos. Com acerto o Ministério Público. É cediço que eventual publicidade ou acesso da defesa a procedimentos investigatórios sigilosos somente se justifica nos termos do que preconiza a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Entretanto, a análise dos autos da medida cautelar nº 0812879-75.2024.8.15.0000 revela que o procedimento em questão diz respeito exclusivamente à apuração de condutas atribuídas a Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes, Yasnaia Pollyanna Werton Dutra e João Diogenes de Andrade Holanda, os quais figuram formalmente como investigados naquele feito. Não há qualquer indício de que Jannyne Dantas Miranda, Amanda Duarte Silva Dantas ou Iurikel Souza Marques de Aguiar sejam objeto direto das diligências ali realizadas. Ainda que se trate de investigação desdobrada da mesma operação (Indignus), a simples identidade de origem não legitima, por si só, o acesso irrestrito a conteúdo sigiloso produzido em núcleo investigativo diverso, sobretudo quando esse material envolve dados sensíveis de terceiros, protegidos pelo direito à intimidade e à privacidade (CF, art. 5º, X e XII). Como tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal, "a pretensão de acesso a elementos de provas destituídos de qualquer relação com o reclamante, ainda que se trate da mesma operação policial, não são alcançadas pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 14, caso a preservação do sigilo seja necessária à garantia do direito à privacidade e intimidade das partes" (Rcl 25.872 AgR, rel. Min. Rosa Weber, D Je 06/03/2020). Portanto, tratando-se de procedimento cautelar sigiloso que não guarda vínculo direto com os requerentes - à exceção de Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes, Yasnaia Pollyanna Werton Dutra e João Diogenes de Andrade Holanda -, não há que se cogitar o deferimento de acesso integral a seus elementos. A legitimidade para postular tais informações está condicionada à demonstração de relação concreta com o objeto do feito, o que não restou evidenciado pelas demais defesas. De toda sorte, eventual acesso aos autos pelos comprovadamente interessados deve ser requerido diretamente no processo cautelar respectivo, mediante habilitação formal do defensor constituído. Não se admite, portanto, o deferimento de acesso por via transversa a este feito. Não obstante, é imperioso consignar que o processo 0812879-75.2024.8.15.0000 é uma medida cautelar em que as diligências ainda estão pendentes de conclusão. Portanto, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 14, quando o acesso aos elementos já documentados nos autos puder interferir nas diligências em curso (STF, Rcl: 71379 GO - GOIÁS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025). Não se admite, portanto, o deferimento de acesso por via transversa a este feito. Não obstante, é imperioso consignar que o processo 0812879-75.2024.8.15.0000 é uma medida cautelar em que as diligências ainda estão pendentes de conclusão. Portanto, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 14, quando o acesso aos elementos já documentados nos autos puder interferir nas diligências em curso (STF, Rcl: 71379 GO - GOIÁS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025). Portanto, eventual requerimento de acesso aos referidos autos deverá ser formulado nos próprios autos da medida cautelar e será objeto de deliberação judicial, após oitiva ministerial, à luz do estágio procedimental e da presença de diligências não finalizadas, conforme os parâmetros estabelecidos pela Corte Suprema. Quanto ao pedido formulado por Kildenn Tadeu Morais de Lucena (ID 33734710), registre-se que o processo ao qual se refere (nº 0810710-60.2023.8.15.2002) não foi remetido ao Tribunal de Justiça e não está sob a supervisão deste relator, encontrando-se em tramitação no juízo de primeira instância, o que afasta a possibilidade de deliberação nestes autos, devendo o requerente dirigir seu pleito diretamente à autoridade competente." 2.7.3. Conforme assentado, não houve negativa ilegítima de acesso a elementos de prova, mas apenas a observância dos limites jurídicos que regem o compartilhamento de procedimentos submetidos a sigilo. Restou expressamente consignado que todos os elementos informativos colhidos encontram-se devidamente encartados nos respectivos procedimentos cautelares acessórios, sendo acessíveis à defesa dos denunciados, mediante habilitação formal nos autos próprios, providência que, inclusive, já foi adotada tanto pela defesa de Pollyana Dutra como pelo denunciado Carlos Tibério, o que evidencia a inexistência de obstáculo concreto ao exercício da defesa. 2.7.4. Vale ressaltar que após a inclusão do feito em pauta para julgamento do recebimento desta denúncia, a defesa de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra atravessou nova petição (ID 42157685) e reafirmou a nulidade aqui enfrentada. 2.7.5. A insurgência, ainda que complementar à sua primeira manifestação, não altera a conclusão já firmada. Como se sabe, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. A própria peça defensiva evidencia conhecimento dos elementos centrais da imputação, inclusive ao impugnar diretamente o conteúdo das mensagens que embasam a acusação, o que afasta a tese de atuação defensiva desprovida de substrato mínimo. 2.7.6. A denúncia foi oferecida com base nos elementos informativos que o Ministério Público reputou suficientes, nesta etapa inicial, para a formulação da opinio delicti e para a submissão da acusação ao juízo de admissibilidade. Não se exige, para esse exame preliminar, que todo o acervo investigativo existente em procedimentos cautelares correlatos esteja integralmente trasladado aos autos principais ou que eventuais diligências complementares estejam exauridas. 2.7.7. Como dito anteriormente, a resposta preliminar prevista no art. 4º da Lei nº 8.038/1990 possui finalidade própria e cognição sumária, voltada à apreciação de questões aptas, desde logo, a obstar o recebimento da denúncia, como inépcia da inicial acusatória, ausência de pressupostos processuais ou manifesta falta de justa causa. Não se confunde, portanto, com a fase instrutória, nem constitui momento único e definitivo para o exercício integral da defesa. 2.7.8. Eventuais discussões sobre extensão do acervo informativo, disponibilização de mídias digitais, necessidade de perícia, integridade dos dados, cadeia de custódia, força probatória dos elementos colhidos ou produção de contraprovas poderão ser oportunamente deduzidas, caso recebida a denúncia, no curso da instrução criminal, ocasião em que as defesas poderão formular os requerimentos que entenderem pertinentes e produzir as provas admitidas em direito. 2.7.9. Desse modo, ausentes demonstração concreta de prejuízo, negativa ilegítima de acesso e causa processual apta a impedir o exame da admissibilidade da denúncia, rejeito o pedido incidental de chamamento do feito à ordem, mantendo-se o regular prosseguimento do julgamento. Eventuais discussões sobre extensão do acervo informativo, disponibilização de mídias digitais, necessidade de perícia, integridade dos dados, cadeia de custódia, força probatória dos elementos colhidos ou produção de contraprovas poderão ser oportunamente deduzidas, caso recebida a denúncia, no curso da instrução criminal, ocasião em que as defesas poderão formular os requerimentos que entenderem pertinentes e produzir as provas admitidas em direito. 2.7.9. Desse modo, ausentes demonstração concreta de prejuízo, negativa ilegítima de acesso e causa processual apta a impedir o exame da admissibilidade da denúncia, rejeito o pedido incidental de chamamento do feito à ordem, mantendo-se o regular prosseguimento do julgamento. Ou seja, como registrado no acórdão impugnado, foi oportunizado o acesso aos elementos de prova coligidos nos autos próprios, aos patronos dos investigados, mediante habilitação formal nos autos, e observado o limite aos elementos cujas diligências já estiverem concluídas, nos precisos termos da Súmula Vinculante n. 14. Não obstante, acrescentou-se que o peticionamento não evidenciou qualquer prejuízo à defesa. Nos termos do art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Aplica-se também o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito. Com esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 217-A, C/C OS ARTIGOS 71 E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MAJORANTE DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A nomeação de defensor dativo não configura nulidade, pois a ausência do advogado constituído e do réu à audiência foi injustificada, e não houve demonstração de prejuízo concreto. 3. A concisão das alegações finais não implica deficiência de defesa, pois foram apresentados argumentos cabíveis para a absolvição, sem comprovação de prejuízo ao réu. 4. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a culpabilidade foi valorada negativamente pelo crime em âmbito familiar, e a majorante do artigo 226, inciso II, do CP foi aplicada pela autoridade exercida sobre a vítima. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 887.971/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o acusado esteve assistido por defesa técnica em todos os atos processuais. Ademais, o recurso invocado é abarcado pelo princípio da voluntariedade recursal, de forma que não se pode falar em sua obrigatoriedade. Precedentes. III - Em caso de condenação de réu solto, a condenação sequer exige a mesma cautela na intimação que a correspondente sentença quando o réu se encontra preso, sendo prescindível a intimação pessoal. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações complexas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. Ademais, o recurso invocado é abarcado pelo princípio da voluntariedade recursal, de forma que não se pode falar em sua obrigatoriedade. Precedentes. III - Em caso de condenação de réu solto, a condenação sequer exige a mesma cautela na intimação que a correspondente sentença quando o réu se encontra preso, sendo prescindível a intimação pessoal. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações complexas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.219/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Registre-se que "No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 2. No presente feito, não é caso de ausência de defesa técnica pois o agravante foi representado em todos os atos, ademais, " A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief)". (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 903.524/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, grifo próprio.) Portanto, infere-se que as razões trazidas na impetração apenas contrariam as premissas fáticas estabelecidas no acórdão impetrado, que registrou ter sido franqueado à defesa da paciente o amplo acesso aos elementos de prova produzidos na investigação correlata, ficando obstada nesta via mandamental a sindicância voltada à desconstituição de tais premissas. Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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