Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA DE OLIVEIRA ÂNGELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500230-65.2024.8.26.0603). Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 520 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, e 311, § 2º, III, c/c o art. 69, todos do Código Penal. Alega o impetrante que não houve intimação pessoal da paciente do acórdão condenatório, o que teria ocasionado nulidade do trânsito em julgado e demandaria a devolução dos prazos recursais. Aduz que a jurisprudência do STF e precedentes locais impõem a dupla intimação (defensor e condenado), contando-se o prazo a partir da última intimação, citando como paradigma o HC n. 108.563/TO. Assevera que se trata de vício de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser sanado a qualquer tempo, mencionando precedentes sobre nulidade absoluta e querela nullitatis. Afirma que a paciente se encontra presa, em estado gravídico e com filho de 1 ano em fase de amamentação, o que justificaria a apreciação urgente da medida liminar. Defende que a linha do tempo processual demonstra a certificação do trânsito em julgado sem a intimação pessoal da paciente, seguida de expedição e cumprimento de mandado de prisão. Entende que o habeas corpus é cabível para correção da nulidade apontada, dispensando revisão criminal, conforme precedentes do STJ. Pondera que, com a reabertura do prazo recursal, pretende sustentar o tráfico privilegiado, a detração penal, a primariedade, a ausência de dolo nos delitos patrimoniais e a aplicação adequada das atenuantes. Informa que a paciente possui ocupação lícita e apresentou confissão, reforçando a necessidade de ampla defesa em instâncias excepcionais. Requer, liminarmente e no mérito, o cancelamento do trânsito em julgado e a devolução dos prazos recursais. As informações foram prestadas (fls. 207-308). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 314):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO DE 1º GRAU. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. É o relatório. O presente writ foi impetrado em 1º/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 23/4/2026 (fl. 306). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. .. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. .. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício. Conforme se extrai das informações prestadas, " e m 1º de abril de 2026, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), foi disponibilizada a intimação da mencionada advogada Daniela do teor do acórdão, certificando-se o trânsito em julgado aos 23 e 29 de abril seguintes, respectivamente, para a Defesa e o Ministério Público" (fl. 271). Assim, tendo havido a intimação eletrônica da advogada constituída, não há que se falar em nulidade do trânsito em julgado, pois " a intimação pessoal do réu preso é exigida para ciência da sentença condenatória, não se estendendo ao acórdão proferido em apelação, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 1.058.514/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1102462 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1102462 (202602172368)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA DE OLIVEIRA ÂNGELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500230-65.2024.8.26.0603). Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 520 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 3
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