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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3245929 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3245929 (202601594042)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1416), os Recursos Especiais 2221127/PE, 2171374/RS, 2188361/RS e 2188282/PR, de relatoria do Min. Regina Helena Costa, a seguinte questão debatida nos autos: "Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,

DECISÃO Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1416), os Recursos Especiais 2221127/PE, 2171374/RS, 2188361/RS e 2188282/PR, de relatoria do Min. Regina Helena Costa, a seguinte questão debatida nos autos: "Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023". Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria se identifique com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O acórdão recorrido enfrentou a tributação federal sobre créditos presumidos de ICMS, aplicando o entendimento do EREsp 1.517.492/PR e distinguindo "demais benefícios fiscais" à luz do Tema 1.182/STJ (fls. 222-246; 238-246; 309-313). A petição de recurso especial da União, por sua vez, desenvolve, de forma específica, a controvérsia acerca da inclusão/exclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ/CSLL e a necessidade de observância dos requisitos legais (art. 30 da Lei 12.973/2014 e art. 10 da LC 160/2017), matéria que coincide com a questão submetida ao Tema 1416 (fls. 334-361). Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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