Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Leandro Gonçalves da Silva em face do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 966, inciso V, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte nos autos do AgInt no AREsp nº 2.448.950/PE. Narra o autor que, em sede de mandado de segurança originário, buscou o reconhecimento de seu direito à acumulação do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco com o de Professor de Geografia da rede estadual. Após julgamento desfavorável em ação rescisória perante a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, interpôs Recurso Especial em 16/02/2021, tendo sido intimado da decisão recorrida em 03/12/2020. Sustenta que, no curso do prazo recursal, sobrevieram os Atos Conjuntos nº 02/2021 e nº 05/2021 do TJPE, que suspenderam os prazos processuais relativos a processos físicos em razão do agravamento da pandemia de Covid-19. Relata que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, aplicando à hipótese o entendimento firmado no AREsp 957.821/MS, atinente à necessidade de comprovação imediata de feriado local precedente que, segundo o autor, não seria aplicável ao caso, por se tratar de suspensão geral de prazos por ato do próprio tribunal de origem, e não de feriado local na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC. Aduz que essa decisão foi mantida pela Segunda Turma em agravo interno e em embargos de declaração, sem que se realizasse o distinguishing entre as duas situações, sobrevindo o trânsito em julgado. Como causa de pedir, o autor aponta violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), consistente em ofensa: (i) ao art. 376 do CPC, por entender que o ônus de comprovar o teor do ato local somente se impõe mediante prévia determinação judicial, o que não lhe teria sido oportunizado; e (ii) ao art. 932, parágrafo único, do CPC, por não lhe ter sido concedido o prazo de cinco dias para sanar o vício antes da inadmissão do recurso. Invoca, ainda, o art. 966, § 2º, inciso II, do CPC, sob o argumento de que a decisão rescindenda, embora não tenha apreciado o mérito, obstou o conhecimento do recurso especial. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos do acórdão rescindendo, sob o argumento de que estaria sujeito a penalidades administrativas, com risco de perda de um dos cargos acumulados. No mérito, postula: (a) em juízo rescindente, a desconstituição do acórdão da Segunda Turma; (b) em juízo rescisório, novo julgamento do agravo em recurso especial, afastando a preliminar de intempestividade e determinando seu regular processamento. Gratuidade de justiça, quanto às custas, deferida às fls. 302. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, defiro a extensão da gratuidade antes deferida pela e. Presidência ao depósito do art. 968, II, do CPC. Conforme relato, a pretensão do demandante é rediscutir a tempestividade de seu apelo raro, rechaçada no acórdão rescindendo com a seguinte fundamentação (fl. 256):
A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, e, 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso .. Como se vê de fls. 255-256, as considerações agora feitas pela parte autora nesta ação são reiterações dos fundamentos já rechaçados ao se apreciar o agravo interno, ocasião na qual se confirmou a necessidade de comprovação da tempestividade quando da interposição do recurso, independentemente de se tratar de feriado local ou suspensão de expediente. Tal argumentação leva à conclusão de impropriedade da ação, pois não há a "demonstração de manifesta violação à norma jurídica", fazendo com que a "pretensão veiculada nesta demanda tenha nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"" (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/12/2024). Acrescente-se que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024). Não é o caso dos autos, precisamente, porque o acórdão rescindendo se baseia em entendimento pacífico da Corte Especial e a exordial nem sequer cita julgamento favorável à sua pretensão.
Acrescente-se que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024). Não é o caso dos autos, precisamente, porque o acórdão rescindendo se baseia em entendimento pacífico da Corte Especial e a exordial nem sequer cita julgamento favorável à sua pretensão. Ademais, ao contrário do que diz o recorrente, a exigência de demonstração da tempestividade, no ato de interposição, não se limita à comprovação de feriado local, abrangendo situações de suspensão de expediente:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.939/2024. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE GERADA PELO SISTEMA PJE. NÃO VINCULAÇÃO AO STJ. 1. Cuida-se de ação rescisória que visa à desconstituição de decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na intempestividade. 2. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Lei n. 14.939/24 só é aplicável às situações não transitadas em julgado quando da sua vigência, que discutam a tempestividade recursal. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão de tempestividade expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, que pode realizar nova avaliação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 4. Assim, considerando que não houve a comprovação da suspensão do prazo processual no Tribunal local, quando do protocolo do recurso especial, consoante os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, é inviável o provimento do pleito rescisório. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.795/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 20/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE A SUA DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 2.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes. 2.2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.044.123/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA. 1. Para aferição da tempestividade de recurso dirigido a esta Corte Superior, compete à parte recorrente juntar, no momento da interposição, documento idôneo para comprovação da existência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem que influencie na contagem do prazo recursal. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. Os dias que antecedem a sexta-feira da Paixão não são feriados nacionais, de modo que, em relação a eles, é imprescindível a referida comprovação. 3. Os recursos interpostos no Tribunal de origem, ainda que dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento local.
Para aferição da tempestividade de recurso dirigido a esta Corte Superior, compete à parte recorrente juntar, no momento da interposição, documento idôneo para comprovação da existência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem que influencie na contagem do prazo recursal. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. Os dias que antecedem a sexta-feira da Paixão não são feriados nacionais, de modo que, em relação a eles, é imprescindível a referida comprovação. 3. Os recursos interpostos no Tribunal de origem, ainda que dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento local. Assim, para a verificação da tempestividade recursal nesses casos, não se consideram os feriados e as suspensões de expediente ocorridos nesta Corte Superior. Precedentes. 4. A Lei n. 5.010/1966 aplica-se somente à Justiça Federal e aos tribunais superiores, descabendo sua invocação para demonstração da ocorrência de feriado no âmbito estadual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.622.045/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025.)
Também não vinga a afimativa de que seria necessária prévia intimação para comprovação de suspensão de prazo, pois o recurso antecede à inovação da Lei 14.939/2024 quanto ao assunto. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de intempestividade, por ter a parte recorrente sido intimada do acórdão recorrido em 15.07.2024 e interposto o recurso apenas em 06.08.2024, bem como por não ter comprovado suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação específica. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso especial, diante da alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico e da disciplina do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, quando a parte, intimada a comprovar feriado local ou suspensão de prazos, permaneceu inerte no prazo assinalado. III. Razões de decidir
3. O órgão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por intempestividade, pois, entre a intimação do acórdão recorrido em 15.07.2024 e a interposição do recurso em 06.08.2024, não houve comprovação, no momento oportuno, de qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. 4. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n. 14.939/2024 e da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense quando intimado para sanar o vício formal relativo à tempestividade, sob pena de manutenção do reconhecimento da intempestividade. 5. No caso concreto, embora regularmente intimada para comprovar feriado local ou causa de suspensão do prazo, a parte agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, não afastando o óbice da intempestividade. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.074.563/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, DJEN de 8/6/2026.)
Então, a inicial deve ser desde logo indeferida, pois não se delimita tese de ofensa manifesta à norma jurídica, cuidando-se de mero manjeo de ação como sucedâneo de recurso contra entendimento pacífico deste STJ. Em caso análogo, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO FERIADO LOCAL. 1. Cuida-se de ação rescisória. 2. O feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente. 3. Admite-se o indeferimento de plano da petição inicial de ação rescisória que confronta orientação pacificada pela Corte, a revelar a manifesta improcedência do pedido. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.579/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 14/12/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, por não ter havido citação do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e do depósito de admissibilidade da rescisória. A exigibilidade desse valores segue suspensa por ter sido deferida a gratuidade de justiça. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AR 8178 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AR 8178 (202602534790)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Leandro Gonçalves da Silva em face do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 966, inciso V, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte nos autos do AgInt no AREsp nº 2.448.950/PE. Narra o autor que, em sede de mandado de segurança originário, buscou o reconhec
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