Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241414 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241414 (202602552940)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATHAN LEVI DE BARROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5386837-54.2026.8.09.0100. Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 28/01/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATHAN LEVI DE BARROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5386837-54.2026.8.09.0100. Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 28/01/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 43-59. Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que a prisão preventiva carece de motivação concreta, não tendo sido evidenciado o periculum libertatis no caso concreto. Argumenta não ser possível presumir que integra organização criminosa a partir da quantidade de droga apreendida e que a sua reincidência específica em tráfico de drogas não pode ser utilizada como fundamentação para justificar a sua custódia cautelar pois não é algo contemporâneo. Aduz que teria atuado como mula do tráfico e que reúne as condições pessoais favoráveis, sendo o responsável pelo sustento de três filhos menores. Requer, em medida liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas e, subsidiariamente, pela anulação do decreto prisional e do acórdão impugnado, com determinação de nova fundamentação concreta e individualizada quanto à insuficiência das medidas alternativas ao cárcere. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. No presente caso, verifico que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva de JONATHAN LEVI com suporte na seguinte fundamentação (fls. 49-53; grifamos): .. De plano, cumpre registrar que a prisão preventiva pressupõe a configuração de uma das hipóteses estabelecidas nos incisos e parágrafos do artigo 313 do Código de Processo Penal. Pela narrativa dos fatos, a prisão em flagrante está calcada em crimes de tráfico de drogas na modalidade associação criminosa (arts. 33 e 35 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), sendo prevista a pena máxima superior a 15 anos de reclusão, fato que tornaria admissível a segregação cautelar, de acordo com o artigo 313, I, do Código de Processo Penal. De outra parte, o artigo 312 do mesmo diploma legal dispõe que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a presença de fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, sendo que o fumus comissi delicti emerge da prova do crime e dos indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, enquanto o periculum libertatis caracteriza- se quando a coarctação da liberdade é necessária para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 40, III, da Lei 11.343/06), sendo prevista a pena máxima superior a 15 anos de reclusão, fato que tornaria admissível a segregação cautelar, de acordo com o artigo 313, I, do Código de Processo Penal. De outra parte, o artigo 312 do mesmo diploma legal dispõe que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a presença de fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, sendo que o fumus comissi delicti emerge da prova do crime e dos indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, enquanto o periculum libertatis caracteriza- se quando a coarctação da liberdade é necessária para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Na hipótese em exame, está demonstrada a materialidade delitiva pelo Laudo Pericial Preliminar nº 3145/2026-SETEC/SR/PF/DF, que confirmou mediante teste de Scott a presença de 40,895 kg de cloridrato de cocaína, substância constante da Lista F2 de uso proscrito no Brasil. Há indícios suficientes de autoria, confirmados pelo flagrante próprio, confissão parcial de JONATHAN, imagens dos autuados em estabelecimentos durante a viagem, registros de pagamentos de pedágios e depoimentos harmônicos das testemunhas policiais federais. Por outro lado, as Leis nº 12.043/2011 e nº 13.964/19 alteraram os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, assegurando que a prisão preventiva, que também possui natureza cautelar, deve ser sempre a última opção do juiz. Dos elementos dos autos, neste momento processual, resta comprovada a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos autuados para garantir a ordem pública, considerando a gravidade excepcional do delito com transporte de mais de 40 quilos de cocaína (uma das maiores apreensões da região), representando alto potencial lesivo à saúde pública e organização criminosa estruturada. Observa-se que o valor da mercadoria supera o valor de R$ 1.600.000,00, revelando que fazem parte de uma organização criminosa. JONATHAN LEVI DE BARROS possui reincidência específica, com condenação anterior definitiva por tráfico de drogas (Processo nº 0502761-27.2016.8.05.0080 - TJBA), pena de 5 anos e 10 meses, cumprida entre 2016 e 2021, evidenciando habitualidade criminosa e especialização na atividade delitiva. A dinâmica dos fatos demonstra associação criminosa estruturada, com divisão de funções (veículo batedor e transportador), planejamento de rota interestadual (Campo Grande/MS Uberlândia/MG Brasília/DF), uso de disfarce (carro funerário), acordos de remuneração, configurando organização para múltiplos crimes, gerando risco concreto de reiteração. Diante das circunstâncias do caso, considerando o transporte de 40,895 kg de cocaína, valor superior a R$ 1,6 milhão, reincidência específica de JONATHAN, estruturação criminosa evidenciada e caráter interestadual da organização, resta evidente a acentuada periculosidade social, em concreto, dos custodiados para sociedade. Inarredável, portanto, o periculum libertatis. O fato de os flagrados possuírem ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa são condições subjetivas favoráveis que, por si sós, não impedem a segregação cautelar (STJ. AgRg no RHC n. 163.925/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 20/6/2022). Ressalto que não se antecipa qualquer aferição do mérito sobre a conduta dos autuados, mas sim se observa a necessidade excepcional de se apreciar a possibilidade de atuação judicial emergencial (provocada pelo Estado-Administração) para atender às necessidades da investigação preliminar pela existência de atos criminosos notoriamente reconhecidos como graves. Além disso, considerando a conduta praticada, é necessária a segregação cautelar da liberdade dos autuados para impedir a reiteração criminosa e consequentemente resguardar o meio social, o que demanda pronta resposta estatal, com a finalidade de assegurar a tranquilidade desta comunidade, impedindo a perpetuação da atividade criminosa. O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional. Ressalto que não se antecipa qualquer aferição do mérito sobre a conduta dos autuados, mas sim se observa a necessidade excepcional de se apreciar a possibilidade de atuação judicial emergencial (provocada pelo Estado-Administração) para atender às necessidades da investigação preliminar pela existência de atos criminosos notoriamente reconhecidos como graves. Além disso, considerando a conduta praticada, é necessária a segregação cautelar da liberdade dos autuados para impedir a reiteração criminosa e consequentemente resguardar o meio social, o que demanda pronta resposta estatal, com a finalidade de assegurar a tranquilidade desta comunidade, impedindo a perpetuação da atividade criminosa. O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional. Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do recorrente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta ilícita supostamente praticada, confirmada pela a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente - mais de 40 quilos de cocaína -, além do fundado risco de reiteração delitiva (JONATHAN LEVI é reincidente específico no crime de tráfico de drogas) e da possível associação criminosa em que se constatou, ao menos perfunctoriamente, uma divisão de tarefas, sendo um veículo batedor e transportador, o uso do disfarce de carro funerário para cumprir a rota interestadual de tráfico de entorpecentes (Campo Grande/MS - Uberlândia/MG - Brasília/DF). A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados: .. a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023) (AgRg no RHC n. 190.126/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.) Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis. No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.) Por fim, além de também não ter sido objeto de análise a alegação de que a participação imputada ao recorrente na empreitada criminosa seria de menor grau de periculosidade, pontuo que a tese de que o agravante teria atuado como "mula do tráfico" demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 1.038.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento