Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON DA SILVA IGNACIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Habeas Corpus nº 5077987-12.2026.8.21.7000. O paciente foi preso em flagrante em 04/03/2026 pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocasião em que, em sua residência, foram apreendidos dois tijolos de cocaína (856g), porções menores de cocaína (5,80g), crack (3,50g) e maconha (15g), além de balança de precisão, aparelho celular e quantia em dinheiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, decisão mantida pelo Tribunal de origem (fls. 92-94). A impetrante sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação autônoma do acórdão; (ii) erro fático quanto aos antecedentes; (iii) condições pessoais favoráveis; (iv) insuficiência da quantidade de droga para justificar a prisão; e (v) possibilidade de medidas cautelares diversas (fls. 2-9). O pedido liminar foi indeferido (fls. 102-103). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 111-113). É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023)
"1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. Não há que falar em ausência de fundamentação autônoma do acórdão impugnado. O fato de o Tribunal de origem ter reproduzido, em parte, os fundamentos da decisão liminar e da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não configura, por si só, motivação per relationem inidônea, quando, como na espécie, a decisão colegiada reexamina e ratifica expressamente os elementos concretos do caso (materialidade, indícios de autoria, quantidade e variedade de entorpecentes, petrechos de mercancia), enfrentando as teses defensivas centrais. Inexiste, portanto, a nulidade aventada. No que concerne à idoneidade da fundamentação da custódia cautelar, a prisão preventiva não se apoiou em mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas em elementos concretos extraídos dos autos: a apreensão de 856g de cocaína, fracionada em dois tijolos, somada a porções de crack e maconha, e a apreensão de balança de precisão no local, circunstâncias que denotam organização e habitualidade na atividade ilícita, autorizando a conclusão de risco concreto à ordem pública. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares diversas, não se tratando de gravidade em abstrato:
"3. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (1.485g de maconha e 35,73 g de crack), pela existência de balanças de precisão, dinheiro e arma de fogo com munições, bem como pela atuação do agravante na vigilância do ponto de tráfico, caracteriza risco à ordem pública e evidencia o periculum libertatis, legitimando a prisão preventiva. 4. Diante da gravidade concreta do contexto fático e do risco social identificado, o colegiado conclui que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, razão pela qual mantém-se a prisão preventiva." (AgRg no RHC n.
A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (1.485g de maconha e 35,73 g de crack), pela existência de balanças de precisão, dinheiro e arma de fogo com munições, bem como pela atuação do agravante na vigilância do ponto de tráfico, caracteriza risco à ordem pública e evidencia o periculum libertatis, legitimando a prisão preventiva. 4. Diante da gravidade concreta do contexto fático e do risco social identificado, o colegiado conclui que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, razão pela qual mantém-se a prisão preventiva." (AgRg no RHC n. 232.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026)
É pacífico nesta Corte que condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre na espécie:
"6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos que demonstrem sua imprescindibilidade, mantendo-se a compatibilidade da cautelar com a presunção de não culpabilidade." (AgRg no RHC n. 235.082/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026)
O eventual equívoco da instância de origem quanto à existência de antecedentes formais do paciente que é tecnicamente primário não desnatura a fundamentação da custódia, porquanto esta se assenta, principalmente, na gravidade concreta da conduta e nos petrechos apreendidos, e não na reiteração delitiva pregressa. Quanto à alegação de possível incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), tal possibilidade diz respeito à dosimetria da pena e ao mérito da ação penal, não se prestando, por si só, a infirmar a necessidade da prisão cautelar, cuja aferição segue parâmetros próprios do art. 312 do CPP, centrados na periculosidade concreta e no risco à ordem pública evidenciados no caso os quais, na espécie, decorrem não apenas da quantidade de droga, mas da sua fracionada apreensão associada a instrumento de mercancia (balança de precisão). Não há, portanto, incoerência sistêmica na manutenção da custódia, ainda que se cogite, em tese e para fins de dosimetria futura, da causa de diminuição. Por fim, também não prospera a alegada inadequação da motivação quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas (art. 282, §6º, do CPP) . O Tribunal de origem expressamente consignou, com lastro nos mesmos elementos concretos (quantidade e variedade de entorpecentes, petrechos de comercialização), que as medidas do art. 319 do CPP seriam inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública fundamentação que não é genérica, satisfazendo a exigência legal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1094497 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1094497 (202601732171)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON DA SILVA IGNACIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Habeas Corpus nº 5077987-12.2026.8.21.7000. O paciente foi preso em flagrante em 04/03/2026 pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocasião em que, em sua residên
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