Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 282 e 356 do STF (fls. 945-948). O acórdão recorrido encontra-se assim ement ado (fl. 795):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PENSIONAMENTO POR MORTE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Ação de indenização por danos materiais movida pelos pais da vítima fatal de acidente de trânsito em face da empresa locadora do veículo causador do sinistro, pleiteando pensionamento mensal. legitimidade ativa rejeitada. Ainda que conste dos autos que o autor seria o espólio representado pelos genitores da falecida, trata-se de impropriedade na indicação da parte, haja vista que inexiste espólio, considerando que a de cujus era solteira, não deixou filhos e não deixou bens. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, os pais da falecida atuam como partes do polo ativo da demanda. Prescrição afastada pela incidência do art. 200 do Código Civil. Embora aplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, quando a ação se origina de fato apurado criminalmente, não corre prescrição antes da sentença definitiva. O condutor do veículo foi condenado pelo art. 302 do CTB, com trânsito em julgado em 26/04/2019. Ação distribuída em 2021, dentro do prazo. Responsabilidade solidária e objetiva da locadora configurada. Empresa locadora responde civil e solidariamente pelos danos causados a terceiro no uso do veículo locado, conforme Súmula 492 do STF. Culpa exclusiva de terceiro rejeitada. Laudo técnico nº 13418/2016 atesta que a causa do acidente foi a falta de atenção por parte do condutor do veículo alugado. Condenação criminal transitada em julgado torna incontroversa a culpa (art. 935, CC). Pensionamento devido pela presunção de dependência em família de baixa renda. Jurisprudência do STJ reconhece que em famílias de baixa renda presume-se dependência entre integrantes, dispensando prova material para concessão de pensionamento por morte de filho. Termo final reformado conforme expectativa de vida do IBGE. Pensionamento deve ser de 2/3 do salário mínimo até 25 anos da vítima, reduzindo para 1/3 até a expectativa de vida na data do óbito (75,8 anos conforme IBGE/2016), ou falecimento dos beneficiários, se anterior. Recurso da locadora desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a indenização. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 842-849). No recurso especial (fls. 859-883), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 485, VI do CPC sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do espólio para pleitear o pensionamento (fl. 863), e
(ii) arts. 200 e 206, § 3º, V, do CC, alegando a violação do prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil pois a ação teria sido ajuizada apenas em 20/12/2021 (fl. 869) e a má aplicação da regra excepcional de suspensão do prazo prescricional até a sentença penal definitiva (fl. 864). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 933-944). No agravo (fls. 959-988), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. Decido. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 787-788):
Contudo, ainda que conste dos autos que o autor do feito seria o espólio, representado pelos genitores da falecida, trata-se de uma impropriedade na indicação da parte, haja vista que, no presente caso, inexiste espólio - conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após seu falecimento - considerando que, conforme certidão de óbito acostada junto à inicial, a de cujus "era solteira, não deixa filhos e não deixa bens". Desse modo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, entendo ser possível superar o mencionado erro material na indicação do polo ativo, de modo a considerar que os pais da falecida não atuam como representantes do espólio, mas sim como partes do polo ativo da presente demanda. .. De igual modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Embora o prazo prescricional aplicável à hipótese seja o trienal, previsto no artigo 206, 8 3º, inciso V, do Código Civil para pretensão de reparação civil, no presente caso, deve ser observado o que dispõe artigo 200 do Código Civil: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Desse modo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, entendo ser possível superar o mencionado erro material na indicação do polo ativo, de modo a considerar que os pais da falecida não atuam como representantes do espólio, mas sim como partes do polo ativo da presente demanda. .. De igual modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Embora o prazo prescricional aplicável à hipótese seja o trienal, previsto no artigo 206, 8 3º, inciso V, do Código Civil para pretensão de reparação civil, no presente caso, deve ser observado o que dispõe artigo 200 do Código Civil: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Desse modo, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto à conclusão de que houve "erro material na indicação do polo ativo, de modo a considerar que os pais da falecida não atuam como representantes do espólio, mas sim como partes do polo ativo da presente demanda" (fl. 787), bem como em relação à contagem do prazo prescricional demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem em relação ao prazo prescricional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, já que "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva" (AgInt no AREsp n. 1.982.122/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022). Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso. II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil:" quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."
III. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.280.101/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 11/11/2025.)
Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3218919 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3218919 (202601130812)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 282 e 356 do STF (fls. 945-948). O acórdão recorrido encontra-se assim ement ado (fl. 795): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSA
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