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STJ — DECISÃO HC 1109594 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109594 (202602596640)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR GOES DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000041-15.2025.8.24.0031. Consta dos autos que o Juízo das execuções indeferiu ao paciente o pedido de remição pela aprovação no Enem/2023 nas cinco áreas de conhecimento (e-S

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR GOES DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000041-15.2025.8.24.0031. Consta dos autos que o Juízo das execuções indeferiu ao paciente o pedido de remição pela aprovação no Enem/2023 nas cinco áreas de conhecimento (e-STJ fls. 63/67). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 9): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). RECURSO DA DEFESA. PRETENSA REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE JÁ HAVIA OBTIDO CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DO ENCCEJA, COM PRÉVIA CONCESSÃO DE REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO ACRÉSCIMO EDUCACIONAL. EXAME POSTERIOR QUE NÃO REPRESENTA EVOLUÇÃO NO GRAU DE INSTRUÇÃO, MAS MERA AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO JÁ RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO NÍVEL DE ENSINO, SOB PENA DE INDEVIDA DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DO INSTITUTO, VINCULADA AO EFETIVO PROGRESSO EDUCACIONAL. PRECEDENTES DO STF E DE AMBOS OS GRUPOS CRIMINAIS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impetrante destaca que, embora ambos os exames avaliem as mesmas matérias, eles possuem níveis de complexidade distintos. Isso, porque o Enem é destinado ao ingresso no ensino superior, enquanto o Encceja tem como objetivo apenas a certificação do ensino médio. Afirma, portanto, que não se trata de dupla remição pelo mesmo fato, mas de remições baseadas em fatos distintos: a conclusão do ensino médio pelo Encceja e a posterior aprovação no Enem/2023, que é um exame diferente, com finalidade e critérios próprios. Requer a concessão da ordem para reestabelecer a decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação do paciente no Enem/2023, mesmo tendo concluído o ensino médio pelo Encceja anteriormente. Ao apreciar a matéria, afirmou a Corte estadual (e-STJ fls. 11/12): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de remição de pena em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) quando o apenado já foi anteriormente beneficiado com remição decorrente da certificação de conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA. No entanto, a remição da pena pela via do estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, tem como fundamento o estímulo ao aprimoramento educacional do apenado, funcionando como mecanismo de ressocialização mediante efetivo desenvolvimento intelectual. Nessa perspectiva, a interpretação do dispositivo deve estar alinhada à finalidade teleológica da norma, não se prestando à concessão de benefícios sem correspondência com progresso educacional concreto. No caso em exame, verifica-se que o agravante já obteve certificação de conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, tendo, inclusive, sido contemplado com a correspondente remição de pena. Assim, a posterior aprovação no ENEM - exame que igualmente serve à certificação de nível de ensino - não traduz novo avanço em sua formação acadêmica, mas mera revalidação de conhecimento já reconhecido, circunstância que afasta a finalidade pedagógica exigida para a concessão do benefício. Admitir, nesse contexto, nova remição implicaria indevida duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador, esvaziando o caráter educativo da medida e conferindo tratamento desarrazoado à execução penal, em afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena. Com efeito, a remição deve estar vinculada à efetiva evolução no grau de instrução do apenado, não sendo suficiente a simples submissão a exames que não importem em acréscimo real de escolaridade. A interpretação contrária conduziria à possibilidade de sucessivas remições mediante repetidas certificações de um mesmo nível de ensino, o que não se coaduna com o espírito da legislação de regência. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em situações análogas, não ser possível a remição da pena pela aprovação no Enem quando o sentenciado já houver obtido o benefício pela conclusão do ensino médio decorrente de aprovação no Encceja. No entanto, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, decidiu a colenda Terceira Seção que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio pelo Encceja, uma vez que a aprovação no Enem demandaria estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuíssem o referido grau de ensino. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em situações análogas, não ser possível a remição da pena pela aprovação no Enem quando o sentenciado já houver obtido o benefício pela conclusão do ensino médio decorrente de aprovação no Encceja. No entanto, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, decidiu a colenda Terceira Seção que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio pelo Encceja, uma vez que a aprovação no Enem demandaria estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuíssem o referido grau de ensino. Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena. 9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018. (EAREsp n. 2.576.955/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.) A par de tal entendimento, o fato de o paciente já haver concluído o ensino médio pelo Encceja impede "apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal" (REsp n. 1.854.391/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020). A propósito: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA (ENSINO MÉDIO) E NO ENEM. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, concedeu de ofício o direito à remição de pena em razão de aprovação em áreas de conhecimento do Enem, ainda que já concedida remição anterior pela aprovação no Encceja (nível médio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena pela aprovação (total ou parcial) no Enem, durante a execução penal, configura bis in idem ou duplicidade indevida quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no Encceja (ensino médio). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, concedeu de ofício o direito à remição de pena em razão de aprovação em áreas de conhecimento do Enem, ainda que já concedida remição anterior pela aprovação no Encceja (nível médio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena pela aprovação (total ou parcial) no Enem, durante a execução penal, configura bis in idem ou duplicidade indevida quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no Encceja (ensino médio). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça, admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando aprovadas as cinco áreas. 4. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com características, finalidades e graus de complexidade diferentes, exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a configuração de bis in idem ou de duplicidade na concessão do benefício. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou orientação de que a remição de pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo quando o apenado já obteve remição pela aprovação no Encceja ou pela conclusão do ensino médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP em relação ao Enem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.065.787/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2022. REMIÇÃO ANTERIOR POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. TERCEIRA SEÇÃO. EARESP N. 2.576.955/ES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na qual se deixou de conhecer da impetração por óbice processual, mas foi concedida a ordem de ofício, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça local e determinar ao Juízo da Execução o reconhecimento do direito à remição de pena por estudo, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2022. 2. O Juízo da Execução e o Tribunal de origem haviam indeferido o pedido de remição por aprovação no ENEM/2022, sob o fundamento de que o apenado já fora beneficiado com 100 (cem) dias de remição em virtude de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nível médio, o que configuraria duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a concessão de nova remição com base na aprovação no ENEM/2022, após remição por aprovação no ENCCEJA de igual nível de escolaridade, violaria o art. 126 da Lei de Execução Penal, a Resolução CNJ n. 391/2021 (art. 3º, parágrafo único) e os princípios da legalidade e da individualização da pena, por implicar remição em duplicidade sobre o ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial do apenado no ENEM/2022, após já ter sido reconhecida remição de pena por aprovação no ENCCEJA - nível médio, autoriza nova remição de pena por estudo, ou se tal concessão configuraria duplicidade de benefício (bis in idem) pelo mesmo fato gerador, em afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal, aos limites da Resolução CNJ n. 391/2021 e aos princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, especialmente por não apresentarem novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado. 6. Embora o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deva ser conhecido, admite-se a concessão da ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade na decisão impugnada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, especialmente por não apresentarem novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado. 6. Embora o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deva ser conhecido, admite-se a concessão da ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade na decisão impugnada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou entendimento de que a aprovação no ENEM, total ou parcial, a partir de 2017, enseja remição de pena por estudo, independentemente de o apenado já deter ensino médio completo antes ou durante a execução, e ainda que já tenha obtido remição anterior por aprovação no ENCCEJA - nível médio, por não se tratar do mesmo fato gerador e em razão do maior grau de complexidade do exame destinado ao acesso ao ensino superior. 8. A aprovação no ENEM demanda esforço intelectual adicional e distinto daquele exigido para a simples conclusão do ensino médio ou para a certificação via ENCCEJA, de modo que a remição fundada no ENEM não configura bis in idem em relação à remição concedida em razão da aprovação no ENCCEJA. 9. A Resolução CNJ n. 391/2021, em seu art. 3º, parágrafo único, expressamente prevê a possibilidade de remição por estudo decorrente de aprovação, total ou parcial, no ENEM, e a interpretação que afasta o reconhecimento da remição em tal hipótese desconsidera o objetivo ressocializador da remição e nega vigência à normativa do Conselho Nacional de Justiça. 10. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, para o ensino médio, as 1.200 (mil e duzentas) horas previstas como base de cálculo para remição equivalem a 100 (cem) dias de pena, parâmetro igualmente aplicável à remição pela aprovação no ENEM, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal - LEP, que não incide sobre o ENEM a partir de 2017. 11. No caso concreto, configurada a aprovação parcial do apenado no ENEM/2022 e havendo alinhamento perfeito da decisão monocrática com o entendimento uniformizado pela Terceira Seção e com a Resolução CNJ n. 391/2021, não há falar em violação ao art. 126 da LEP nem em concessão de remição em duplicidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.062.708/SC, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias deve ser reformado, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto ele está encarcerado e que já foi devidamente computada quando de sua aprovação no Encceja. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo das execuções aplique o benefício da remição, pela aprovação no Enem/2023 , na razão de 20 (vinte) dias para cada disciplina na qual o paciente foi aprovado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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