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Trata-se de agravo interno interposto por ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e outras cinco empresas contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 499/500) que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do recurso especial das agravantes com fundamento na Súmula 284/STF, ao entendimento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais tidos por violados. Na origem, as agravantes impetraram mandado de segurança (5023666-18.2023.4.04.7201) para afastar a incidência da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) sobre as rubricas de férias gozadas e terço constitucional de férias, ao argumento de que, no período de férias, não há risco de acidentalidade laboral, de modo que a verba estaria fora do escopo do tributo. A sentença denegou a segurança e os embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (fl. 440):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT/RAT). INCIDÊNCIA SOBRE O A FOLHA DE SALÁRIOS. HAVENDO OU NÃO EXPOSIÇÃO AOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. 1. A base de cálculo das contribuições previdenciárias, incluindo a cota patronal, o SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros é o total das remunerações devidas ou creditadas aos segurados empregados, segundo o disposto no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91. Essa mesma regra se aplica pois a base de cálculo é a mesma, ou seja, a folha de salários. 2. Como a contribuição previdenciária do SAT/RAT incide sobre o valor bruto total da remuneração recebida pelo empregado, significa que verbas como férias e respectivo terço constitucional também integram a base de cálculo, independentemente de haver ou não exposição aos riscos ambientais do trabalho. Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados, com expresso reconhecimento de que os dispositivos suscitados consideram-se incluídos no julgado para fins de prequestionamento. No recurso especial (fls. 452/461), interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, as recorrentes sustentaram a violação dos arts. 20 e 22 da Lei 8.212/91 e dos arts. 19, 20, 21, 57 e 58 da Lei 8.213/91, além do art. 757 do Código Civil, defendendo que a contribuição ao SAT/RAT se destina a financiar exclusivamente benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho e, por isso, não pode alcançar período em que tais riscos inexistem, como o das férias e respectivo terço. A decisão da Presidência não conheceu do recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). No agravo interno (fls. 506/509), as agravantes impugnam especificamente esse fundamento, demonstrando que o recurso especial indicou de modo preciso os dispositivos de lei federal tidos por violados, transcrevendo os trechos respectivos das razões recursais. A Fazenda Nacional, intimada para impugnar o agravo interno, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de decurso, fl. 516). É o relatório. Assiste razão às agravantes quanto à admissibilidade do recurso especial. A decisão agravada não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais tidos por violados, hipótese de incidência da Súmula 284/STF. O exame das razões do recurso especial, contudo, revela quadro diverso. As recorrentes estruturaram a petição do recurso especial em seções temáticas e apontaram, de forma específica, os dispositivos de lei federal cuja violação atribuem ao acórdão recorrido. Na seção dedicada à contribuição ao seguro de acidente de trabalho, invocaram e transcreveram o art. 22, II, da Lei 8.212/91, bem como os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, identificando o escopo legal do tributo (fl. 455). Na sequência, reproduziram os arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91 para delimitar o conceito legal de acidente do trabalho (fls. 455/457) e indicaram os arts. 20 e 22, I, da Lei 8.212/91 (fl. 457). Em seção autônoma, examinaram o art. 757 do Código Civil, ao analisar o SAT/RAT à luz da teoria do contrato de seguro (fls. 459/460). A indicação dos dispositivos veio acompanhada da exposição da tese de violação, vinculada à conclusão do acórdão recorrido. Não se trata, portanto, de mera citação genérica de artigos de lei. As recorrentes precisaram os dispositivos federais e demonstraram em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado, o que afasta a deficiência de fundamentação a que se refere a Súmula 284/STF. A indicação específica dos dispositivos, com a correlata demonstração da tese, é o oposto da fundamentação deficiente que atrai o referido enunciado.
757 do Código Civil, ao analisar o SAT/RAT à luz da teoria do contrato de seguro (fls. 459/460). A indicação dos dispositivos veio acompanhada da exposição da tese de violação, vinculada à conclusão do acórdão recorrido. Não se trata, portanto, de mera citação genérica de artigos de lei. As recorrentes precisaram os dispositivos federais e demonstraram em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado, o que afasta a deficiência de fundamentação a que se refere a Súmula 284/STF. A indicação específica dos dispositivos, com a correlata demonstração da tese, é o oposto da fundamentação deficiente que atrai o referido enunciado. Reconsidero, por isso, a decisão agravada para conhecer do recurso especial e passar ao seu exame. Superada a admissibilidade, o recurso especial não comporta provimento. A controvérsia diz respeito à incidência da contribuição ao SAT/RAT sobre as rubricas de férias gozadas e terço constitucional de férias. O acórdão recorrido assentou que a base de cálculo das contribuições previdenciárias, incluída a contribuição ao SAT/RAT, é o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados (art. 22, I, da Lei 8.212/91), e que as verbas de férias e respectivo terço, por terem caráter remuneratório e derivarem da remuneração pelo trabalho do período aquisitivo, integram a base de cálculo, independentemente de haver ou não exposição a riscos ambientais do trabalho. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contribuição ao SAT/RAT compartilha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, qual seja, a folha de salários, e de que é legítima a incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de férias gozadas e de terço constitucional de férias usufruídas. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias, de terço constitucional de férias usufruídas/gozadas, de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.046.231/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2023.)
A pretensão das recorrentes parte de premissa que a jurisprudência não acolhe. A incidência da contribuição ao SAT/RAT não está condicionada à efetiva exposição do empregado a risco ambiental no momento do pagamento de cada verba, mas à natureza remuneratória da parcela que integra a folha de salários. A circunstância de inexistir risco de acidentalidade durante o gozo das férias não retira das verbas correspondentes a natureza remuneratória que determina a sua inclusão na base de cálculo. O argumento construído sobre a teoria do contrato de seguro, no mesmo sentido, não infirma o critério legal da base de cálculo fixado no art. 22 da Lei 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, o que reforça a higidez do acórdão recorrido. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 499/500 e conheço do recurso especial, ao qual, nessa extensão, nego provimento. Por se tratar de mandado de segurança, deixo de fixar honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255293 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255293 (202600235560)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e outras cinco empresas contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 499/500) que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do recurso especial das agravantes com fundamento na Súmula 284/STF, ao entendimento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos le
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