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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 235218 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 235218 (202601192076)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSANGELA DE SOUZA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 22/01/2026 e teve a prisão convertida em preventiva por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drog

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSANGELA DE SOUZA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 22/01/2026 e teve a prisão convertida em preventiva por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 204-217. Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado judicial e a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de ser mãe de menor de 12 anos. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar. Liminar indeferida às fls. 263-264. Informações prestadas às fls. 269-276. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 281-290, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida da recorrente. Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "Com efeito, conforme certidão de antecedentes de págs. 37/39, a custodiada responde a diversos procedimentos criminais e ostenta condenação penal transitada em julgado pelo delito de constituição de organização criminosa armada, o que evidencia não apenas a prática reiterada de infrações penais e sua inserção no contexto do crime organizado" (fl. 41). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da recorrente, justificando a prisão cautelar em seu desfavor. Sobre o tema: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.) Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Na hipótese, tenho que não é caso de concessão da benesse. Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado: No que concerne ao pedido de prisão domiciliar por ser mãe de filho menor, em análise aos autos verifica-se que a paciente é genitora de um filho menor de 12 anos que necessita de sua assistência, conforme certidão de nascimento constante às pags. 25/26 dos autos. O art. 318-A do CPP dispõe acerca da prisão preventiva imposta a mulher gestante e mãe ou responsável por filhos menores, ampliando a proteção aos direitos fundamentais e o melhor interesse da criança, conforme tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Cito: .. O art. 318-A do Código de Processo Penal dispõe que havendo prova nos autos de que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos, deve-se substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, salvo se demonstrado que praticou crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra o próprio filho, o que não se verifica no presente caso. 318-A do CPP dispõe acerca da prisão preventiva imposta a mulher gestante e mãe ou responsável por filhos menores, ampliando a proteção aos direitos fundamentais e o melhor interesse da criança, conforme tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Cito: .. O art. 318-A do Código de Processo Penal dispõe que havendo prova nos autos de que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos, deve-se substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, salvo se demonstrado que praticou crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra o próprio filho, o que não se verifica no presente caso. Desta feita, verifica-se que a paciente foi denunciada pelo delito de tráfico de drogas, sendo aprendida no interior de sua residência, 5,8g de maconha, fracionados em 04 porções, 74,2g de cocaína, 12 embalagens plásticas, maquineta de cartão, uma balança de precisão, três aparelhos celulares, um instrumento de choque, a quantia de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos)). A diversidade, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, somadas aos petrechos comumente utilizados na mercancia ilícita, evidenciam indícios de envolvimento da paciente com o tráfico de drogas, de modo frequente, e afastam a hipótese de uso pessoal, revelando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agente. .. Além disso, afastar a paciente da residência e do filho é necessário para o desenvolvimento saudável dos menores, devido ao risco causado pelo envolvimento da investigada com o tráfico de drogas, bem como decorrente do fato de possuir antecedentes criminais o que leva crer pela sua inserção no meio delitivo, desta forma sua liberdade ameaça tanto a ordem pública quanto a formação moral e pessoal dos infantes. .. Em relação ao argumento de que a paciente é mãe de menor de 12 anos e única responsável pelo cuidado do infante, embora seja um fato que a maternidade de filho menor de 12 anos possa constituir, em tese, hipótese legal para a prisão domiciliar, tal circunstância não possui caráter automático, devendo ser analisado à luz dos fatos concretos existentes no caso. Posto isso, no caso em exame verifica-se que a paciente praticava o delito de tráfico de drogas no interior da própria residência, ambiente no qual o infante supostamente se encontrava inserido, circunstância que evidencia situação de risco e de extrema vulnerabilidade da criança, reforçando a necessidade da segregação cautelar. Além disso, não foi comprovado suficientemente que a paciente é a única pessoa que possa assumir os cuidados com o menor, haja vista que possui genitor vivo e avó materna, os quais podem ficar como responsáveis pelos cuidados da criança. (fls. 212-216). No caso, embora a conduta em tese perpetrada não tenha sido cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, enquadra-se o caso dos autos em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo Pretório Excelso. Isso porque, a despeito de a Corte de origem ter destacado a imprescindibilidade para os cuidados do filho, existem nos autos circunstâncias que obstam o deferimento da prisão domiciliar, considerando o fato de a recorrente praticar a traficância no interior da própria residência, circunstância que aumenta a vulnerabilidade da criança ao permitir que o menor conviva em ambiente de crime, havendo que ressaltar a condição da recorrente que ostenta outras ações penais em curso e condenação transitada em julgado pelo crime de organização criminosa armada, além de se encontrar submetida à monitoração eletrônica quando da nova prisão; tudo a obstar a concessão da benesse. A propósito : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais. .. 4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais. .. 4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 219.985/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) No que tange à alegação de ilicitude de provas, decorrente de violação de domicílio, é cediço que: "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021) Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado: No que concerne à alegação de ilegalidade no ingresso domiciliar da paciente, não se verifica, a presença do fumus boni iuris apto a amparar a pretensão defensiva. Conforme se extrai dos autos, a diligência policial foi precedida de fundada suspeita, consubstanciada em denúncia anônima que indicava, de forma precisa, o endereço e a suposta prática do delito de tráfico de drogas no interior do imóvel. Trata-se de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, circunstância que autoriza a configuração de estado de flagrância enquanto não cessada a atividade ilícita. Diante desse contexto, a entrada dos agentes públicos no domicílio mostrou-se amparada por fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas do caso, não se evidenciando, prima facie, qualquer ilegalidade na atuação policial. .. Assim, ausente demonstração inequívoca de violação às garantias constitucionais da inviolabilidade domiciliar, não há falar em nulidade da prova ou ilegalidade da diligência realizada. No mesmo entendimento, cito: (fls. 210-211). No caso dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita. Na hipótese, a entrada foi precedida de denúncia anônima indicando, de forma precisa, o endereço e a suposta prática do delito de tráfico de drogas no interior do imóvel, tratando-se portanto de denúncia especificada, tendo sido apreendido no local 5,8g de maconha, fracionados em 04 porções, 74,2g de cocaína, 12 embalagens plásticas, maquineta de cartão, uma balança de precisão ; configurando a existência de crime permanente. Assim, fixadas tais premissas, não restou evidenciado o constrangimento ilegal suscitado. Ilustrativamente, casos semelhantes: "5. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima especificada" (REsp n. 2.199.999/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) "1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, uma vez que "os policiais civis foram até o local após receberem a informação de que havia uma grande quantidade drogas armazenadas na residência da apelante" e "informaram a apelante Cristina de Brito da informação de que a casa dela estava sendo utilizada como depósito de entorpecentes, momento em que foram autorizados pela moradora (apelante) a realizarem buscas no local" (e-STJ fl. 912). - Destacou-se que os depoimentos foram "inteiramente confirmados na audiência de instrução e julgamento. É fundamental registrar que a própria apelante, (..) em juízo, confirmou que autorizou a entrada dos policiais civis em sua residência, não relatando qualquer tipo de exigência, desrespeito ou de ingresso forçado. Pelo contrário, a apelante confirmou a informação dos policiais de que foi informada a respeito da denúncia existente e, após ser cientificada do motivo da presença dos agentes da lei no local, autorizou o ingresso no local". A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, uma vez que "os policiais civis foram até o local após receberem a informação de que havia uma grande quantidade drogas armazenadas na residência da apelante" e "informaram a apelante Cristina de Brito da informação de que a casa dela estava sendo utilizada como depósito de entorpecentes, momento em que foram autorizados pela moradora (apelante) a realizarem buscas no local" (e-STJ fl. 912). - Destacou-se que os depoimentos foram "inteiramente confirmados na audiência de instrução e julgamento. É fundamental registrar que a própria apelante, (..) em juízo, confirmou que autorizou a entrada dos policiais civis em sua residência, não relatando qualquer tipo de exigência, desrespeito ou de ingresso forçado. Pelo contrário, a apelante confirmou a informação dos policiais de que foi informada a respeito da denúncia existente e, após ser cientificada do motivo da presença dos agentes da lei no local, autorizou o ingresso no local". - Constata-se, portanto, que os policiais receberam denúncia anônima especificada, noticiando a existência de "grande quantidade drogas armazenadas na residência da apelante", tendo, por esse motivo, a abordado, e sendo, na sequência, autorizados a ingressar em seu domicílio. Assim, não há sequer controvérsia a respeito da sua autorização, porquanto confirmada pela própria paciente. Dessa forma, não há se falar em nulidade" (AgRg no HC n. 867.484/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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