Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, porque: I) não vislumbrou a suscitada afronta aos arts. 489, II e §1º, IV e VI, 1.022, I e II, todos do CPC; II) a matéria de fundo encontra óbice na Súmula 7/STJ; e III) a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o desacerto do acórdão atacado, violando o princípio da dialeticidade.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3245106 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3245106 (202601360361)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, porque: I) não vislumbrou a suscitada afronta aos arts. 489, II e §1º, IV e VI, 1.022, I e II, todos do CPC; II) a matéria de fundo encontra óbice na Súmula 7/STJ; e III) a parte recorrent
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