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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 222452 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 222452 (202602488250)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marília - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marília - SP, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Marcela Aparecida Cassachia Franco contra a Caixa Econômica Federal (CEF), Vemcard Participações S. A. e Banco Digimais S. A.

DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marília - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marília - SP, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Marcela Aparecida Cassachia Franco contra a Caixa Econômica Federal (CEF), Vemcard Participações S. A. e Banco Digimais S. A.. A demanda foi inicialmente proposta no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marília - SP,, que declinou de sua competência para a Justiça Federal. Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marília - SJ/SP, foi suscitado o presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 277-282). É o relatório. Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), Vemcard Participações S. A. e Banco Digimais S. A., em que pretende a limitação dos descontos de empréstimo consignado. De acordo com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as ações de repactuação de dívidas por superendividamento têm natureza concursal, razão pela qual não se submetem à regra de competência da Justiça Federal, ainda que a Caixa Econômica Federal esteja no polo passivo. Nesse sentido, "considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (CC 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023). A esse respeito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Confiram-se, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 217.705, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/11/2025; CC n. 217.029, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 26/11/2025; e CC n. 215.339, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/10/2025. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marília - SP. Publique-se. Intimem-se. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.

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