Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO CUSTÓDIO VALERIANO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.999 dias-multa. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o delito do art. 35 e reduzir a pena do tráfico para 7 anos e 6 meses de reclusão. Neste writ, alega a defesa, em suma, manifesta ilegalidade na dosimetria, pois a reincidência foi reconhecida com base em duas condenações anteriores pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configura reincidência nem maus antecedentes. Sustenta, ainda, o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo de revisão criminal para sanar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e no art. 648, I, do Código de Processo Penal, além de precedente desta Corte que admite o habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Aponta, por conseguinte, a necessidade de afastar a agravante da reincidência e de reconhecer a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que, afastada a equivocada reincidência, desaparece o único óbice ao redutor, sendo insuficientes presunções genéricas de dedicação ao tráfico e a mera quantidade de droga para negar o benefício, conforme entendimento do STJ. Requer a concessão da ordem para: (i) afastar a agravante da reincidência fundada em condenações pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e (ii) aplicar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o correspondente recálculo da pena. Subsidiariamente, pede, ao menos, o afastamento da reincidência e a imediata readequação da execução penal, até o julgamento definitivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956,/PR relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020). No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus manejado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. .. III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. 2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico. 3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de reexame de matérias decididas pelas instâncias ordinárias afastamento da agravante da reincidência e reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 , o que confere à impetração nítido caráter revisional, incompatível com a via eleita. Não se verifica, ademais, situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício. Em relação à dosimetria, as instâncias ordinárias apreciaram e fixaram, de forma motivada, a exasperação da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, considerando maus antecedentes e a qualidade de destaque do réu no comércio ilícito, e, na segunda fase, o aumento de 1/5 diante da multireincidência, tornando definitiva a reprimenda em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Igualmente, foi afastada a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porque o réu "é reincidente e ostenta maus antecedentes, não preenchendo, assim, os requisitos legais para usufruir da benesse" (e-STJ, fl. 28). À vista do que foi decidido, não há evidência de erro grosseiro ou de contrariedade frontal à lei que justifique intervenção excepcional. Como se observa, o Tribunal de origem limitou-se a: (i) absolver o paciente do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006; e (ii) manter a condenação por tráfico com redução das penas para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, afirmando, na dosimetria, a existência de maus antecedentes e de multireincidência e afastando o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas por reincidência. Contudo, não houve exame específico da tese defensiva de que as condenações pretéritas utilizadas para agravar a pena referem-se ao art. 28 da Lei 11.343/2006, o que, segundo a defesa, impediria sua consideração como reincidência ou maus antecedentes. Desse modo, o enfrentamento direto, por esta Corte, dessas matérias não analisadas implicaria indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder da agravante, pois, conforme relatado, policiais que estavam em perseguição aos corréus Devidson e Ryan "abriram a porta e, no interior do bar, encontraram os dois homens encolhidos no chão.
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder da agravante, pois, conforme relatado, policiais que estavam em perseguição aos corréus Devidson e Ryan "abriram a porta e, no interior do bar, encontraram os dois homens encolhidos no chão. Ato contínuo, parte da equipe localizou Mariza e outra mulher escondidas dentro do banheiro, sendo localizado com elas 05 telefones celulares", em seguida, foram localizadas "a sacola plástica que Deividson carregava, a qual continua R$ 381,75 em notas e moedas, além de 43 porções de crack, 255 de cocaína e 98 de maconha. Em seguida, foi localizado um tijolo de crack atrás de um freezer". Conforme o Laudo pericial definitivo (fl. 36), o tijolo de crack apresenta massa líquida de 982,1g. 2 . As teses relativas à violação de domicílio e ao trancamento da ação penal, sob a perspectiva da nulidade apontada, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 820.785/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INIDONEIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINA R. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1,4 KG DE COCAÍNA E 291 G DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As alegações concernentes às nulidades decorrentes da invasão de domicílio e da elaboração do laudo de constatação provisória por pessoa inidônea, bem como o pedido de trancamento da ação penal, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. .. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 597.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
Por outro lado, verifica-se instrução deficiente para o controle específico postulado. A sentença menciona dupla reincidência com remissão aos processos nº 0003355-19.2013.8.26.0210 e nº 0004499-31.2012.8.26.0210, mas não foram juntadas, na presente impetração, as certificações correspondentes a tais feitos nem folha de antecedentes atualizadas do paciente. Sem esses documentos essenciais, não é possível confirmar, em cognição sumária, que as condenações pretéritas seriam, de fato, pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nem aferir, de plano, os pressupostos do privilégio do art. 33, § 4º. Ademais, o acórdão, ao negar o privilégio, apenas assentou a existência de reincidência e maus antecedentes, sem explicitar a natureza das condenações anteriores, o que impede o enfrentamento direto por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Nessa linha, priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida, deixo de conhecer da impetração, pois não se identifica manifesta ilegalidade ou teratologia que autorize concessão de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109761 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109761 (202602621062)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO CUSTÓDIO VALERIANO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.999 dias-multa. Em sede recu
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