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STJ — DECISÃO AREsp 3278728 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3278728 (202602118250)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO MACHADO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 267-268): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PR

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO MACHADO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 267-268): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade por invasão de domicílio. A prova constante dos autos demonstra que o ingresso na residência onde foram apreendidas drogas e arma de fogo ocorreu mediante autorização expressa do proprietário do imóvel, conforme depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. Ausência de violação ao domicílio. Preliminar rejeitada. 2. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Arma de fogo apreendida que não foi empregada como instrumento de intimidação para a prática do tráfico de drogas, tendo sido adquirida para defesa pessoal, conforme declarado pelo acusado. Reconhece-se a autonomia das condutas de tráfico de drogas e porte legal de arma de fogo, o que justifica a aplicação do concurso material entre os delitos. 3. Recurso não provido. Decisão unânime. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 285-299), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos arts. 155, 157 e 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal. Segundo a parte recorrente, houve violação ao art. 157 do CPP, pois a entrada no domicílio teria ocorrido sem justa causa, sem mandado judicial e sem comprovação válida de consentimento do morador. Sustenta ser ilícita a prova derivada da diligência, requerendo seu desentranhamento e o reconhecimento da nulidade dos elementos obtidos, à luz do art. 157 do CPP combinado com o art. 5º, LVI, da Constituição. Defende que o ônus da prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe ao Estado, indicando que não houve documentação escrita, testemunhas, nem registro audiovisual da autorização, de modo que as provas são absolutamente ilícitas e devem ser desentranhadas. Alega também que a simples descoberta posterior de situação de flagrância não convalida o ingresso domiciliar sem justa causa, reafirmando a nulidade pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Aponta violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a condenação estaria apoiada em elementos produzidos na fase inquisitorial sem confirmação válida em juízo, em especial quanto à suposta autorização do proprietário do imóvel, sustentando que declarações apenas perante a autoridade policial seriam imprestáveis para fundamentar decreto condenatório. Indica ofensa ao art. 386, II, V e VII, do CPP, postulando absolvição por insuficiência de provas, pela inadmissibilidade das provas ilícitas e porque remanesce dúvida razoável sobre a autoria e materialidade após o desentranhamento dos elementos obtidos na residência. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 303-309), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 310-314), ensejando a interposição do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 354-361). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 16 da Lei nº 10.826/03, à pena de 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 650 dias-multa, em regime inicialmente fechado. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida. A defesa suscita nulidade da prova por ingresso domiciliar sem justa causa e sem consentimento válido, pleiteando o desentranhamento das provas ilícitas (art. 157 do CPP) e a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, II, V e VII, do CPP), além de apontar violação ao art. 155 do CPP por suposta fundamentação em elementos inquisitoriais. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 386, II, V e VII, do CPP), além de apontar violação ao art. 155 do CPP por suposta fundamentação em elementos inquisitoriais. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência. De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados. Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência. Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem consideraram não ter havido violação de domicílio, porquanto, durante diligência policial motivada por denúncias anônimas que davam conta de intenso tráfico de drogas em residência específica na região (casa verde, que ficava após um imóvel de primeiro andar na região conhecida como Agamenon Magalhães, e-STJ fls. 204-205), o acusado foi visto em fuga após notar a presença da viatura, e "o tio do acusado autorizou o ingresso dos policiais militares na residência, conforme se observa do depoimento prestado no Inquérito Policial (..) ademais, conforme se depreende dos autos, o depoimento prestado em juízo pelo policial Fernando Antônio Medeiros de Farias Júnior, um dos responsáveis pela prisão do acusado, confirma que o ingresso na residência foi autorizado pelo Sr. Alexandre Pereira da Silva" (e-STJ fls. 260-261). Levado à residência, o acusado confessou a posse das drogas e da arma de fogo encontradas, o que ratificou parcialmente em juízo. Desse modo, constata-se que os policiais receberam denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico no local dos fatos. Lá chegando, a equipe policial teve a entrada franqueada pelo tio do agravante. No interior da residência foram encontrados 35 pedras de crack, uma porção de maconha, uma arma de fogo, calibre 38, com numeração suprimida, 13 munições de mesmo calibre, e 4 aparelhos celulares. Portanto, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, houve autorização do próprio agravante para entrada dos policiais na residência. Em relação ao consentimento do morador para a entrada policial em seu imóvel, cumpre ressaltar que o E. Ministro do Supremo Tribunal Federal, ALEXANDRE DE MORAES, no julgamento do RE n. 1.342.077/SP, anulou parte do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, como forma de comprovar o consentimento do morador. Segundo Sua Excelência, ao estabelecer requisitos não previstos na Constituição Federal sobre a inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI) e impor a obrigação a todos os órgãos de segurança pública do país, de modo a alcançar todos os cidadãos indistintamente, a Sexta Turma do STJ extrapolou sua competência jurisdicional. Nesse panorama, atualmente, tem-se que: esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação" (AgRg no HC n. 790.568/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Em semelhante hipótese ao caso dos autos, esta Corte Superior decidiu que: Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada (AgRg no HC n. 777.971/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). 790.568/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Em semelhante hipótese ao caso dos autos, esta Corte Superior decidiu que: Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada (AgRg no HC n. 777.971/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaca-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder. Dosimetria da pena. Redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Fatos e provas. Regime inicial mais gravoso. Substituição da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da custódia cautelar. Até porque, segundo assentado pelas instâncias de origem, a genitora do paciente autorizou a entrada dos agentes públicos. Quanto à alegação do paciente de que não há falar em anuência para ingresso no domicílio, não é possível, na via processualmente restrita do habeas corpus, revolver fatos e provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias antecedentes. 2. A fixação da pena levou em conta elementos concretos do caso. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, s e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (HC 123.042, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação formalmente idônea de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence). 5. O STF já decidiu que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis também justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal (RHC 117.806, Redator p/o acórdão o Ministro Edson Fachin; HC 124.250, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 122.344, Relª. Minª. Rosa Weber). 6. Segundo entendimento desta Corte, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719/STF). No caso, o regime fechado foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida. 7. O caso atrai a orientação jurisprudencial do STF no sentido da impossibilidade de substituição da pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal (HCs 118.602 e 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 121.543, Rel. Min. Luiz Fux; HC 118.717, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 213031 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) - (grifos aditados) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 334-A, 1º, IV DO CÓDIGO PENAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FLAGRANTE CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. Portanto, como definido de maneira vinculante, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" RE 603.616-AgR/RG - Tema 280 . 3. As instâncias antecedentes assentaram que "as razões apresentadas pela polícia para fu ndamentar a imprescindibilidade da medida estão lastreadas no fato de que, além de os policiais terem sido informados mediante denúncia anônima de que havia venda de cigarros de origem estrangeira no local, chegando à casa, o próprio investigado admitiu a prática e franqueou a entrada dos policiais em sua residência". 4. Para se agasalhar a tese defensiva, seria indispensável o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via pr ocessual. Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 175075 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29 10-2019 PUBLIC 30-10-2019) - (grifos aditados) Ressalto, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições. Fundadas razões e consentimento. Provas lícitas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos crimes previstos nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Paciente denunciado pelos arts. 12, 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 e condenado, ao final, como incurso nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, com regime inicial semiaberto, em razão de disparos de arma de fogo em via pública e posse/depósito de armas e munições em sua residência, apreendidas após atuação policial motivada por ocorrência de disparos, localização de veículo suspeito e confissão do réu. 3. Teses defensivas e decisões anteriores. Na impetração, alegada nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem comprovação de consentimento válido, com ausência de fundadas razões e origem em denúncia anônima, em afronta aos arts. 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição. Acórdão estadual rejeitou as preliminares, reconheceu a natureza permanente dos crimes de posse irregular e posse ilegal de armas, o estado de flagrância, a existência de razões objetivas para a diligência e o franqueamento da entrada pela esposa, mantendo condenação e dosimetria. Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, diante da presença de justa causa para a busca domiciliar. No agravo regimental, o recorrente pleiteia retratação da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela derivadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais militares no domicílio do agravante, sem mandado judicial, em contexto de crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições, é lícito à luz da existência de fundadas razões, do alegado consentimento da esposa e do lapso temporal entre os fatos e a diligência, de modo a afastar a nulidade das provas e o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental, o recorrente pleiteia retratação da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela derivadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais militares no domicílio do agravante, sem mandado judicial, em contexto de crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições, é lícito à luz da existência de fundadas razões, do alegado consentimento da esposa e do lapso temporal entre os fatos e a diligência, de modo a afastar a nulidade das provas e o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático segundo o qual houve acionamento policial por disparo de arma de fogo, obtenção de descrição do suspeito e do veículo, localização do automóvel em chácara próxima, apreensão de munições na caminhonete, admissão dos disparos pelo agravante com indicação do local das armas e autorização de ingresso na residência pela esposa, em cujo interior foram apreendidas armas e munições, além de confissão, em juízo, dos disparos em via pública e da posse de armas e munições na residência. 6. A tese de que o ingresso domiciliar teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima não se harmoniza com o acervo probatório, pois a diligência foi precedida de ocorrência concreta de disparos, descrição física do suspeito e do veículo, localização do automóvel, apreensão de munições, relato informal do réu e consentimento da esposa, elementos objetivos e contemporâneos à atuação policial que caracterizam as "fundadas razões" exigidas pelo art. 240 do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 280), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito em curso, especialmente em crimes permanentes, o que se verifica no caso diante da sequência de fatos que antecederam o ingresso. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ingresso domiciliar para busca e apreensão, sem mandado judicial, é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, sobretudo em crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, tendo a decisão agravada se alinhado a tal orientação. 9. O acórdão estadual e a sentença consignaram, de forma expressa, que a esposa do agravante franqueou a entrada no imóvel, narrativa confirmada por depoimento de policial militar; embora a jurisprudência recomende documentação e registro audiovisual do consentimento, a ausência desses meios não invalida a diligência quando há lastro testemunhal coerente, sob contraditório, e outros elementos objetivos que sustentem a justa causa. 10. As balizas firmadas pela Sexta Turma quanto à necessidade de "fundada suspeita" para buscas pessoais/veiculares e domiciliares exigem elementos objetivos anteriores à diligência, sindicáveis e justificáveis, critério atendido no caso, em que há encadeamento probatório prévio ao ingresso que confere objetividade e urgência à atuação estatal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da necessidade. 11. A alegação de que o lapso temporal entre os eventos e a atuação policial afastaria a urgência não procede, pois delitos permanentes como a posse/depósito de armas e munições mantêm-se em estado de flagrância enquanto perdura a conduta, e a diligência foi subsequente à localização do veículo, à apreensão de munições, à indicação do local das armas e ao franqueamento da entrada, sendo certo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito, especialmente em crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições, quando precedido de elementos objetivos e contemporâneos que configurem fundadas razões, devidamente justificáveis a posteriori. 2. O consentimento do morador, ainda que não documentado por registro audiovisual, é válido para franqueamento da entrada quando comprovado por lastro testemunhal coerente e corroborado por demais elementos de justa causa. 3. O lapso temporal entre os fatos e a diligência não afasta o estado de flagrância nos delitos permanentes, e a reavaliação das premissas fáticas que embasam a existência de flagrante é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito, especialmente em crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições, quando precedido de elementos objetivos e contemporâneos que configurem fundadas razões, devidamente justificáveis a posteriori. 2. O consentimento do morador, ainda que não documentado por registro audiovisual, é válido para franqueamento da entrada quando comprovado por lastro testemunhal coerente e corroborado por demais elementos de justa causa. 3. O lapso temporal entre os fatos e a diligência não afasta o estado de flagrância nos delitos permanentes, e a reavaliação das premissas fáticas que embasam a existência de flagrante é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Não há nulidade das provas obtidas em busca domiciliar quando o ingresso se dá com fundadas razões, em contexto de crime permanente, e com consentimento do morador reconhecido pelas instâncias ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14, 15 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC 622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.02.2022; STJ, RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 21.10.2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021. (AgRg no HC n. 1.031.804/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA AUTORIZADO POR MORADORA. CONSENTIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA VALIDADE DA ANUÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.081.398/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ESPECÍFICA, CONSENTIMENTO DO MORADOR E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Na impetração e no agravo regimental sustenta-se a ilicitude das provas decorrentes de suposta busca domiciliar realizada por policiais sem fundadas razões e sem autorização judicial, com pedido de reconhecimento de flagrante ilegalidade e consequente concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada por policiais; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador aplica a orientação consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a análise apenas para verificar eventual flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício. 5. Ao cotejar as alegações defensivas com o acórdão impugnado, o órgão julgador conclui inexistir coação ilegal evidente, pois a moldura fática firmada na origem demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar, decorrentes de denúncia específica e detalhada que indicava o nome do acusado, seu endereço e o armazenamento de entorpecentes no local. 6. Segundo as instâncias ordinárias, os agentes públicos ingressaram no domicílio com o consentimento do morador, que franqueou a entrada e indicou o local onde estavam as drogas e os materiais de endolação, o que, aliado à natureza permanente do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, legitima a busca domiciliar realizada. 7. A decisão enfatiza que a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes se apoiou em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas na ação penal, de modo que a pretensão absolutória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. Segundo as instâncias ordinárias, os agentes públicos ingressaram no domicílio com o consentimento do morador, que franqueou a entrada e indicou o local onde estavam as drogas e os materiais de endolação, o que, aliado à natureza permanente do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, legitima a busca domiciliar realizada. 7. A decisão enfatiza que a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes se apoiou em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas na ação penal, de modo que a pretensão absolutória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A denúncia específica e detalhada, aliada ao consentimento do morador e à natureza permanente do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, configuram fundadas razões a legitimar a busca domiciliar sem prévia autorização judicial. 3. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação penal. 4. O agravo regimental deve veicular argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.083.975/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. INGRESSO POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado é lícito apenas quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. Na hipótese, o ingresso dos policiais foi legitimado pelo consentimento expresso do agravante, aliado à denúncia anônima circunstanciada e à apreensão de relevante quantidade de drogas (cocaína, crack e maconha) e armas de fogo no interior da residência, afastando a alegada ilicitude da diligência. 3. A discussão sobre a validade do consentimento para o ingresso policial em domicílio demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 5. O pedido de trancamento da ação penal não pode ser conhecido, por não ter sido previamente submetido ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Dessa forma, não há se falar em nulidade, e, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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