Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMANDA CLEMENTE NALDI, GUSTAVO CLEMENTE NALDI e LEONELO NALDI NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 394):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DA RÉ NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADA ACERCA DE SEU ESTADO DE SAÚDE ANTES DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 609 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Ação de cobrança de indenização securitária julgada improcedente. 1.2. Recurso dos autores pedindo a procedência da ação, amparados nas Súmulas 105 deste Tribunal e 609 do STJ. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se incide ao caso o entendimento das súmulas invocadas e se houve ou não má-fé da segurada na contratação. 3. DECISÃO DA TURMA JULGADORA/RAZÕES DE DECIDIR: Morte da segurada em razão de doença preexistente conhecida e não informada na contratação. Omissão bem demonstrada. Aplicável a parte final da Súmula 609 do STJ. 4. DISPOSITIVO: Recurso dos autores desprovido. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 412-418). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1022, II e parágrafo único, e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:
i) 373, I, do CPC e 46 e 54, § 4º, do CDC, ao argumento de que não foi comprovado o cumprimento do dever de informação, pois a segurada não teria recebido previamente as condições gerais do seguro, tampouco sido cientificada, no momento da contratação, acerca da cláusula limitativa de cobertura por doença preexistente; ii) 765 e 766 do CC e Súmula n. 609/STJ, sustentando que não poderia ser reconhecida a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, uma vez que a seguradora não exigiu declaração pessoal de saúde, não solicitou exames médicos prévios e sequer disponibilizou campo específico para que a contratante informasse seu histórico clínico. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 459-482). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 484-486), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 504-519). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, não há falar em ofensa aos artigos 1.022, II e parágrafo único, e 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, concluiu que a recusa da cobertura securitária estava amparada na parte final da Súmula n. 609/STJ, pois comprovada a omissão de doença preexistente conhecida pela segurada. Consignou, ainda, que o certificado do seguro cumpria o dever de informação previsto no CDC e que a ausência de campo específico para descrição do estado clínico não afastava o dever de boa-fé previsto no art. 765 do Código Civil. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 397-398):
Ainda que a ré não tenha exigido exames prévios e questionado o estado de saúde da segurada, demonstrada a omissão de doença preexiste, que era de conhecimento da segurada, no momento da contratação. Os apelantes afirmam que o diagnóstico da doença ocorreu em 19/06/23, após a contratação, mas não é verdade. O documento de fls. 233 demonstra que a segurada foi acometida pelo câncer de mama anos antes da contratação do seguro (2017), realizou tratamentos e acompanhamento, e em abril/23 foi internada em razão de metástase para o pulmão, vindo à óbito em outubro daquele ano. Indiscutível que a segurada tinha ciência de sua doença e do grave estado de saúde, que deveria ter sido informada na contratação do seguro. Desta forma, aplicável a parte final da Súmula 609 do STJ, pois nesse caso demonstrada a omissão da segurada na contratação. Os apelantes inovam nesta sede a tese de "hiper vulnerabilidade" da segurada, condição sequer arguida na origem, que não pode ser conhecida em razão de preclusão. Também não procede a alegada falta do dever de informação, pois, na qualidade de beneficiários, a suposta dificuldade na compreensão da cláusula não lhes aproveita, pois não são segurados da ré. Como bem pontuado na r.
Indiscutível que a segurada tinha ciência de sua doença e do grave estado de saúde, que deveria ter sido informada na contratação do seguro. Desta forma, aplicável a parte final da Súmula 609 do STJ, pois nesse caso demonstrada a omissão da segurada na contratação. Os apelantes inovam nesta sede a tese de "hiper vulnerabilidade" da segurada, condição sequer arguida na origem, que não pode ser conhecida em razão de preclusão. Também não procede a alegada falta do dever de informação, pois, na qualidade de beneficiários, a suposta dificuldade na compreensão da cláusula não lhes aproveita, pois não são segurados da ré. Como bem pontuado na r. sentença, "conquanto não tenha havido a exigência de exame para averiguação do estado de saúde da contratante e mesmo se tratando de um contrato de adesão, o consumidor deve se portar com boa-fé ao declarar o seu real estado de saúde. Evidente que a falecida era acometida por moléstia grave e estava consciente do seu quadro de saúde quando da contratação. Tanto que infelizmente veio a falecer apenas cinco meses após." (fls. 294). .. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). - Da violação dos artigos 373, I, do CPC e 46 e 54, § 4º, do CDC, 765 e 766 do CC. Súmulas n. 5 e 7/STJ
Com efeito, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados, concluiu que o certificado do seguro cumpria o dever de informação, pois a cláusula de exclusão por doença preexistente constava em negrito e permitia clara compreensão. Consignou, ainda, que, embora a seguradora não tenha exigido exames prévios nem questionado expressamente o estado de saúde da segurada, ficou comprovado que ela tinha ciência da doença preexistente no momento da contratação, razão pela qual a recusa da cobertura securitária estava amparada na parte final da Súmula n. 609/STJ. Tal entendimento encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ segundo a qual "Configurada a ciência inequívoca do segurado sobre doença pré-existente e a omissão dessa informação na contratação, caracteriza-se má-fé e legitima-se a negativa de cobertura, sendo desnecessária a exigência de exame médico prévio quando demonstrada a manifesta ausência de boa-fé objetiva." (AREsp n. 3.151.622/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 6º, II e III, 14, 46 e 47 do CDC, por ausência de prequestionamento
2. A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exame médico prévio ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. No caso, o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias demonstraram que, à época da assinatura do contrato de financiamento habitacional com seguro de morte e invalidez permanente, o autor já apresentava graves condições de saúde, tendo sofrido acidente vascular cerebral, passado por procedimento cirúrgico significativo apenas vinte dias antes da contratação e se afastado de suas atividades laborais. 4. A omissão deliberada do autor sobre seu estado de saúde decorrente de doença pré-existente que culminou na invalidez permanente do segurado caracteriza má-fé e afasta a ilicitude da negativa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
No caso, o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias demonstraram que, à época da assinatura do contrato de financiamento habitacional com seguro de morte e invalidez permanente, o autor já apresentava graves condições de saúde, tendo sofrido acidente vascular cerebral, passado por procedimento cirúrgico significativo apenas vinte dias antes da contratação e se afastado de suas atividades laborais. 4. A omissão deliberada do autor sobre seu estado de saúde decorrente de doença pré-existente que culminou na invalidez permanente do segurado caracteriza má-fé e afasta a ilicitude da negativa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.004.779/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cumprimento do dever de informação pela seguradora e à configuração da má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente conhecida no momento da contratação, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 609/STJ . MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não foram exigidos exames médicos prévios à contratação de seguro de vida nem restou efetivamente demonstrada a má-fé da segurada, sendo, portanto, ilícita a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Inteligência da Súmula nº 609/STJ. 2. No caso, a discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do segurado demanda o reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2373108/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 26/2/2024, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedente. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3278885 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3278885 (202602135856)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMANDA CLEMENTE NALDI, GUSTAVO CLEMENTE NALDI e LEONELO NALDI NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 394): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE
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