Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2276416 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276416 (202602156317)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GLAUCO ALVES MATEUS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 484-485, e-STJ): APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos declaratório e indenizatório. Indeferimento da petição inicial e extinção do pr

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GLAUCO ALVES MATEUS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 484-485, e-STJ): APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos declaratório e indenizatório. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso do autor. Determinada a apresentação de procuração judicial e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, além de comprovante de endereço com firma reconhecida. Providência justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória. Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras. Petições padronizadas. Fatos que sugerem "modus operandi" atentatório às exigências previstas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Medidas exigidas que estão em conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória. Assinatura constante da procuração juntada aos autos que, por sua vez, não se classifica como "assinatura qualificada". Plataforma "ZapSign" não se trata de entidade vinculada ao ICP-Brasil. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, IV, do CPC e condenou o patrono do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Art. 104, §2º, do CPC e Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024: "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória". Possibilidade de a multa por litigância de má-fé ser direcionada ao patrono. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 504-519, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 522-594, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 77, § 6º, 80, 81, 104, § 2º, 105, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 5º, § 2º, 7º, I, 32, 44 e 45 da Lei n. 8.906/1994; 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001; e 4º da Lei n. 14.063/2020. Sustenta, em síntese: a validade da procuração eletrônica firmada via plataforma ZapSign; a impossibilidade de condenação direta do advogado, nos mesmos autos, por litigância de má-fé e custas, cuja apuração competiria à OAB; a nulidade por negativa de prestação jurisdicional; a afronta ao Tema 1.198/STJ quanto à litigância de massa; e a ilegalidade de se criar requisitos de procedibilidade e sanções por comunicado administrativo interno, em detrimento da legislação federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 687-689, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 690-696, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhimento. 1. Aponta a recorrente violação do art. 1.022, II, do CPC ao argumento de que o acórdão padece de omissão e contradição acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito, a despeito da oposição de embargos de declaração. Aduz que o Tribunal estadual restou omisso quanto (i) à inobservância do Tema 1.198/STJ na fundamentação da condenação do advogado por litigância de má-fé, que teria desconsiderado a tese vinculante segundo a qual a advocacia em massa, por si só, não configura litigância predatória; e (ii) à incompetência do Tribunal para condenar diretamente o advogado, em contrariedade à competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de condutas ético-disciplinares; aponta, ainda, (iii) contradição interna entre a rejeição da premissa de invalidade da procuração, por ausência de assinatura qualificada vinculada ao ICP-Brasil, e a manutenção da condenação do advogado por suposto dolo processual. Como se verá em tópico seguinte desta decisão, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente e fundamentada , sem omissões ou contradições, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. aponta, ainda, (iii) contradição interna entre a rejeição da premissa de invalidade da procuração, por ausência de assinatura qualificada vinculada ao ICP-Brasil, e a manutenção da condenação do advogado por suposto dolo processual. Como se verá em tópico seguinte desta decisão, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente e fundamentada , sem omissões ou contradições, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. .. 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. .. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. .. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas aqueles considerados suficientes , como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos dispositivos indicados. 2. Defende o recorrente a violação dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, 4º, III, da Lei n. 14.063/2020, 104, 105, caput e § 1º, e 485, IV, do CPC, 653 e 654 do Código Civil, e 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, afirmando que a procuração assinada é válida e suficiente para a regularidade da representação processual, sendo indevida a exigência de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital certificada pela ICP-Brasil. Aduz, ainda, que o Comunicado CG n. 424/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, por se tratar de ato infralegal, não poderia se sobrepor à legislação federal para fundamentar a extinção do processo. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, 4º, III, da Lei n. 14.063/2020, 104, 105, caput e § 1º, e 485, IV, do CPC, 653 e 654 do Código Civil, e 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, afirmando que a procuração assinada é válida e suficiente para a regularidade da representação processual, sendo indevida a exigência de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital certificada pela ICP-Brasil. Aduz, ainda, que o Comunicado CG n. 424/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, por se tratar de ato infralegal, não poderia se sobrepor à legislação federal para fundamentar a extinção do processo. O Tribunal de origem confirmou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da razoabilidade da exigência de procuração com firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória. Confira-se (fls. 486-496, e-STJ): Em regra, a providência determinada pelo nobre magistrado (fornecimento de procuração específica e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, além de comprovante de endereço atualizado) não é indispensável ao ajuizamento da demanda. No entanto, conforme será detalhado a seguir, as particularidades do presente caso legitimam a exigência das medidas por denotar o conhecimento da litigante sobre o trâmite e natureza da lide. O advogado que patrocina os interesses do requerente .. atua em mais de 1.000 (mil) processos na Primeira Instância deste Tribunal de Justiça, sendo a maior parte desses feitos contra instituições financeiras. Além disso, em consulta ao sistema e-saj, verifica-se que as petições iniciais formuladas pelo causídico mencionado são padronizadas, contendo alterações quanto ao nome das partes e ao número do contrato. Tais fatos sugerem "modus operandi" que atenta contra as exigências previstas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e justificam maior cautela no processamento da lide. .. Outrossim, a assinatura constante da procuração de fls. 29/32 não se classifica como "assinatura qualificada", isto é, a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Frise-se que, diferentemente do que alega a parte recorrente, a "ZapSign" não é entidade vinculada ao ICP-Brasil. Embora referida empresa tenha iniciado o processo de credenciamento, até a presente data não foi concluído (dados obtidos em: https://estrutura. iti. gov. br/). .. Nessa ordem, sem a emenda da petição inicial por meio dos documentos especificados, providência esta que, aliás, não exigiria maiores esforços, e não restando comprovado que a parte demandante tenha investido o indigitado patrono de poderes próprios ao ajuizamento da presente demanda, forçoso confirmar a r. sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A Corte Especial, no julgamento do Tema 1.198/STJ, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025). O entendimento adotado pelo aresto recorrido, portanto, ao reconhecer a possibilidade de determinação de juntada de procuração específica diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva no caso concreto, está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de indícios de litigância abusiva e à necessidade das diligências impostas, seria necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO DIGITAL QUALIFICADA. NEGATIVA DO ADVOGADO EM ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA N. 1.198/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVA DO ADVOGADO EM ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA N. 1.198/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Constatados indícios de litigância abusiva, incide a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.198/STJ (REsp n. 2.021.665/MS), que autoriza, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda à inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, o que legitima a determinação de apresentação de procuração com assinatura eletrônica qualificada ou confirmação presencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento específico da matéria pelo acórdão recorrido, nada obstante a oposição de embargos de declaração, é inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.249.037/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em demanda de produção antecipada de provas extinta, sem resolução de mérito, por ausência de regularização da procuração com firma reconhecida, exigida pelo juízo de origem em razão de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima, à luz do entendimento firmado pela Corte Especial no Tema n. 1.198/STJ e do poder geral de cautela do juiz, a exigência de emenda à petição inicial com apresentação de nova procuração com firma reconhecida para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS), assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 4. O Tribunal de origem, com fundamento nesse precedente e no poder geral de cautela, reputou razoável a exigência de apresentação de novo instrumento de mandato com firma reconhecida, a fim de garantir a regularidade da representação processual e o efetivo conhecimento da parte acerca da demanda, em contexto de combate à litigância predatória, tendo sido oportunizado prazo para a regularização, não cumprido pela parte autora. 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade da emenda da petição inicial e à configuração, no caso, de situação que autoriza a exigência de procuração com firma reconhecida pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.232.869/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade da emenda da petição inicial e à configuração, no caso, de situação que autoriza a exigência de procuração com firma reconhecida pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.232.869/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Inafastáveis, assim, os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ. 3. Sustenta o recorrente, ainda, a violação dos arts. 77, §§ 2º e 6º, 79, 80, 81, 82, 87 e 927 do CPC, e 5º, 32, 44 e 45 da Lei n. 8.906/1994, arguindo a ilegalidade da condenação direta do advogado ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé, devendo eventual apuração de conduta ético-disciplinar ocorrer em processo próprio, perante a Ordem dos Advogados do Brasil. A Corte local concluiu estar caracterizada a litigância predatória e ser devida a condenação do causídico às custas e despesas processuais, além de multa por deslealdade processual (fls. 496-497, e-STJ): Consequentemente, os atos praticados pelo patrono são ineficazes em relação ao pretenso constituinte, de sorte que o advogado deverá responder pelas custas e despesas processuais, além de arcar com a multa aplicada por deslealdade processual, em atenção ao disposto no art. 104, §2º, do CPC e ao enunciado n. 15 do já citado Comunicado CG n. 424/2024: .. Com efeito, não há como se desprestigiar a conclusão judicial, aliás, devidamente fundamentada no enunciado 15 desta Corte e no citado dispositivo legal, de que o causídico do demandante deve ser condenado como litigante de má-fé, na medida em que ajuizou ação sem mandato válido da parte postulante para se aventurar em pleito indenizatório e, o que causa mais espécie, recusou-se, sem mencionar algum empecilho concreto relevante (como, por exemplo, impossibilidade de locomoção ou falta de recursos financeiros do autor, dificuldade de comunicação com o constituinte etc.), a exibir a documentação solicitada pelo douto Juízo "a quo", cuja obtenção, em tese, não lhe acarretaria maiores entraves. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser indevida a fixação de multa e de condenação às custas e despesas processuais em desfavor do causídico, que não é parte na demanda. Tanto as penas por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC quanto a responsabilidade por custas e despesas processuais fundada no art. 104 do CPC são, em regra, dirigidas à parte, e não ao advogado que atuou na causa, cuja eventual responsabilização exige ação própria, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, ressalvadas as hipóteses de lide temerária apuradas em via própria, o que não se verifica na hipótese de mera insuficiência formal da procuração. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. .. 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, são endereçadas às partes ou intervenientes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade deve ser apurada em ação própria, conforme prevê o artigo 32 da Lei 8.906/94. 4. 8.906/1994, ressalvadas as hipóteses de lide temerária apuradas em via própria, o que não se verifica na hipótese de mera insuficiência formal da procuração. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. .. 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, são endereçadas às partes ou intervenientes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade deve ser apurada em ação própria, conforme prevê o artigo 32 da Lei 8.906/94. 4. A condenação do advogado por litigância de má-fé, de modo direto e incidental, no mesmo processo em que praticada a conduta entendida como caracterizadora do improbus litigator, sem que haja apuração em procedimento próprio, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta ao advogado da parte autora ao pagamento de multas por litigância de má-fé e interposição de embargos declarados protelatórios. (REsp n. 2.229.130/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 104 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA PARTE. .. 2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1198/STJ (REsp n. 2.021.665/MS), o magistrado, vislumbrando indícios de litigância predatória, possui o poder-dever de exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida e a regularidade do mandato. 3. Na hipótese, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios de abuso do direito de ação e à necessidade das diligências impostas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais recai, em regra, sobre as partes litigantes, não sendo admitida a condenação direta do advogado nos próprios autos em que atua, ressalvadas as hipóteses de lide temerária apuradas em via própria ou nos estritos limites do art. 104 do CPC, o que não se verifica no caso de mera insuficiência formal da procuração. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do patrono ao pagamento das custas processuais. (REsp n. 2.252.999/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) grifou-se Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte quanto à condenação pessoal do causídico, afigura-se inarredável sua reforma no ponto, para afastar a condenação do advogado ao pagamento de custas, despesas processuais e multa por litigância de má-fé/deslealdade processual. 4. Ante o exposto, conhece-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dá-se-lhe parcial provimento para afastar a condenação do advogado ao pagamento de custas, despesas processuais e multa por litigância de má-fé/deslealdade processual. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento