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STJ — DECISÃO AREsp 3266900 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3266900 (202601922088)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDICARLOS DE OLIVEIRA NUNES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59 do Código Penal e 381, III, do Código de Processo Penal. Alega que o acórdão recorrido mante

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDICARLOS DE OLIVEIRA NUNES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59 do Código Penal e 381, III, do Código de Processo Penal. Alega que o acórdão recorrido manteve a valoração negativa da culpabilidade com fundamentos inerentes ao próprio tipo penal (crime praticado de madrugada e em local ermo), sem elementos concretos que extrapolem a gravidade em abstrato. Sustenta que a exasperação da pena-base acima do mínimo legal carece de motivação idônea e que a elevação deve observar, por critério jurisprudencial, a fração de 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, sob pena de dupla majoração (bis in idem). Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 277-286). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 288-294). Daí este agravo (e-STJ, fls. 297-305). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 340-347). É o relatório. Decido. No que tange à dosimetria penal, o Juízo singular e o Tribunal de origem assim se manifestaram, respectivamente: " .. Com efeito, verifico que na 1ª fase de dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o magistrado singular estabeleceu a pena basilar no patamar de 06 (seis) anos de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, como sendo o suficiente e necessário para a prevenção e reprovação pela prática do crime de roubo majorado, aferindo negativamente o vetor "culpabilidade" . Na 2ª etapa dosimétrica, o juízo monocrático identificou a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, exasperando a pena em 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, perfazendo a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes da pena. No 3º estágio dosimétrico, o magistrado a quo reconheceu a presença das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, aplicando a fração de 2/3 (dois terços) para incremento da pena, restando a pena em concreto no patamar definitivo de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa. (..) No caso em apreço, compreendo que o juízo sentenciante analisou escorreitamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando negativamente o vetor "culpabilidade", de maneira fundamentada, aplicando a pena basilar no acima do patamar mínimo legal , em estrita observância ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, não havendo o que modificar, neste ponto. Todavia, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência pátria estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador , ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. No caso dos autos, o magistrado exasperou a pena-basilar em 02 (dois) anos de reclusão, ou seja, aplicou a fração de 1/2 (metade) sobre a pena mínima de 04 (quatro) anos de reclusão, sem apresentar qualquer fundamentação, razão pela qual deve ser retificada a pena-base aplicada, apenas para ajustar a fração de incremento da pena ao patamar proporcional e adequado de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima prevista para o crime de roubo, por ser mais justa e benéfica ao réu, ora apelante. Não obstante, observo ser necessário acolher, ainda, o pedido de afastamento da circunstância agravante da reincidência, considerando que a Certidão de Antecedentes Criminas, ID 24216294, não apresenta o trânsito em julgado de sentença condenatória apta a ser utilizada para estes fins, nos termos da Súmula nº 444, do c. STJ, sendo necessário o seu decote, e respectivo ajuste da pena a ser imposta. Desta feita, torna-se necessário acolher a presente pretensão recursal, para proceder à correção da pena aplicada, com a exclusão da circunstância agravante da reincidência, consoante explanado alhures. Não obstante, observo ser necessário acolher, ainda, o pedido de afastamento da circunstância agravante da reincidência, considerando que a Certidão de Antecedentes Criminas, ID 24216294, não apresenta o trânsito em julgado de sentença condenatória apta a ser utilizada para estes fins, nos termos da Súmula nº 444, do c. STJ, sendo necessário o seu decote, e respectivo ajuste da pena a ser imposta. Desta feita, torna-se necessário acolher a presente pretensão recursal, para proceder à correção da pena aplicada, com a exclusão da circunstância agravante da reincidência, consoante explanado alhures. Na 1ª etapa dosimétrica, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, estabilizo a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na 2ª fase dosimétrica, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, restando a pena intermediária no patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. No 3º estágio do calculo dosimétrico, mantenho o reconhecimento das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo , contudo, aplico somente a fração de 2/3 (dois terços) para aumento da pena, em atenção ao previsto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, restando, assim, a pena definitiva no patamar de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, a fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos." (e-STJ, fls. 187-191 - destaques no original). " .. Como se observa, o pedido de redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal fora devidamente apreciado no corpo do voto da decisão ora objurgada, sendo redimensionada a pena em concreto aplicada ao patamar de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Em que pese a insatisfação da defesa em relação a manutenção da aferição desfavorável do vetor culpabilidade, nos termos do Súmula nº 19 , deste Eg. TJ/PA , relembro que "na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa." Ademais, a culpabilidade, para fins do artigo 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. Na hipótese, ao valorar negativamente a circunstância judicial em comento, assim se manifestou o magistrado a quo , in verbis: "1. CULPABILIDADE: exacerbada, eis que o crime foi praticado durante a madrugada e em local ermo, impossibilitando assim qualquer tipo de reação; ( )." ID 24216295 Como se vê, o juízo singular, com base em seu livre convencimento motivado, considerou o fato de o crime ter sido praticado durante a madrugada, em local ermo, se mostrou suficiente a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta, exasperando, assim, do que é inerente ao tipo penal em tela. Não obstante, consoante se colhe dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, a vítima João Batista Rodrigues Pantoja aduziu que, durante a abordagem, o ora embargante, juntamente com seu comparsa, ameaçaram estuprar sua esposa Edna Valente Veiga , bem como sua filha Tamires Conceição Veiga, que é "especial", caso não entregassem o veículo. Assim, conforme claramente exposto no bojo da decisão ora atacada, foram identificados, ao longo da instrução processual, elementos suficientes a justificar a análise desabonadora da culpabilidade do agente, aptos à manutenção da dosimetria da pena nos termos proferidos pelo juízo monocrático, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, em observância ao artigo 155 do Código de Processo Penal, razão pela qual não vislumbro razão para modificar a decisão ora atacada." (e-STJ, fls. 243-244 - destaques no original). Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Assim, conforme claramente exposto no bojo da decisão ora atacada, foram identificados, ao longo da instrução processual, elementos suficientes a justificar a análise desabonadora da culpabilidade do agente, aptos à manutenção da dosimetria da pena nos termos proferidos pelo juízo monocrático, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, em observância ao artigo 155 do Código de Processo Penal, razão pela qual não vislumbro razão para modificar a decisão ora atacada." (e-STJ, fls. 243-244 - destaques no original). Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a Corte Estadual manteve a majoração da pena-base do recorrente em razão culpabilidade exacerbada, tendo em vista o réu ter praticado o delito durante a madrugada e em local ermo, além de, "durante a abordagem, o ora embargante, juntamente com seu comparsa, ameaçaram estuprar sua esposa E V V, bem como sua filha T C V, que é "especial", caso não entregassem o veículo" (e-STJ, fl. 244), o que, decerto, demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Pretensão de revisão da dosimetria da pena fixada pelo juízo sentenciante e mantida pelo Tribunal de origem por desvalor das vetoriais culpabilidade (relações sexuais sem preservativo, expondo a vítima a risco de contágio de doenças e gravidez), circunstâncias do crime (horário noturno e local ermo) e consequências (mudança de país por medo de represálias e sequelas psicológicas). 3. Agravante sustenta: (i) bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias; (ii) bis in idem entre a vetorial circunstâncias e a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal; e (iii) inexistência de elementos concretos para negativação das consequências do crime, por ausência de laudo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação jurisprudencial que o inadmite, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria quanto à negativação da culpabilidade pelo fato de a conjunção carnal ter ocorrido sem o uso de preservativo, expondo a vítima a risco adicional; (iii) saber se a negativação das circunstâncias do crime em razão do horário noturno e do local ermo configura bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal; e (iv) saber se a negativação das consequências do crime carece de elementos concretos, exigindo laudo psicológico específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação desta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo, porém, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nas razões deduzidas no agravo regimental, que apenas reproduzem os argumentos já examinados. 6. A negativação da culpabilidade, na forma do art. 59 do Código Penal, foi devidamente fundamentada em elemento concreto estranho ao tipo penal (realização do ato sem preservativo, com exposição da vítima a risco de doenças e gravidez), revelando maior reprovabilidade e dolo intenso, aptos a justificar a exasperação da pena-base. 7 A vetorial circunstâncias do crime, referente ao tempo, local e modo de execução, pode ser validamente valorada negativamente quando o delito é perpetrado em horário noturno e em local ermo, aumentando a insegurança da vítima e a gravidade concreta do fato; A orientação desta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo, porém, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nas razões deduzidas no agravo regimental, que apenas reproduzem os argumentos já examinados. 6. A negativação da culpabilidade, na forma do art. 59 do Código Penal, foi devidamente fundamentada em elemento concreto estranho ao tipo penal (realização do ato sem preservativo, com exposição da vítima a risco de doenças e gravidez), revelando maior reprovabilidade e dolo intenso, aptos a justificar a exasperação da pena-base. 7 A vetorial circunstâncias do crime, referente ao tempo, local e modo de execução, pode ser validamente valorada negativamente quando o delito é perpetrado em horário noturno e em local ermo, aumentando a insegurança da vítima e a gravidade concreta do fato; inexistência de bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, que incide em hipóteses específicas de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa, distintas dos elementos fáticos valorados na primeira fase. 8. A negativação das consequências do crime encontra amparo em elementos concretos dos autos que demonstram dano superior ao inerente ao tipo penal (sequelas psicológicas e mudança de país por medo de represálias), não se exigindo, para fins de dosimetria, laudo psiquiátrico formal quando a prova judicial evidencia impacto extraordinário no bem jurídico tutelado. 9. Ausência de ilegalidade flagrante ou de duplicidade indevida na valoração das vetoriais, mantendo-se a individualização da pena conforme os critérios do art. 59 e art. 68 do Código Penal, insuscetível de revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando fundada em elementos concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta, tais como a prática de conjunção carnal sem preservativo, expondo a vítima a riscos adicionais. 3. A execução do crime em horário noturno e em local ermo autoriza a negativação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, sem configurar bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, que exige recurso específico que dificulte ou impossibilite a defesa. 4. A negativação das consequências do crime é legítima quando demonstrados, nos autos, danos materiais ou morais superiores ao ordinariamente inerente ao tipo penal, dispensado laudo específico se presentes elementos probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 213, § 1º; CP, art. 61, II, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.409/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.635.033/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18/2/2026."(AgRg no HC n. 1.068.203/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026); "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VALIDAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE POR PRÁTICA À NOITE E EM LOCAL ERMO. CIRCUNSTÂNCIAS COM PLURALIDADE DE VÍTIMAS E MAIOR VIOLAÇÃO DO BEM JURÍDICO. CONSEQUÊNCIAS COM PREJUÍZO E NÃO RECUPERAÇÃO DE VALORES E DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.050.526/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.); "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual manteve a condenação do paciente à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de roubo impróprio, tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal. 2. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual manteve a condenação do paciente à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de roubo impróprio, tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal. 2. A defesa alegou ausência de configuração da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, por entender que os fatos ocorreram por volta das 20h em período de horário de verão, e insurgiu-se contra a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, alegando bis in idem pela dupla valoração do período noturno. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base no horário noturno (20h), caracterizado por menor movimentação pública e reduzida vigilância, e afastou a alegação de bis in idem, por não ter sido aplicada a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento no período noturno, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias e se houve bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que o delito foi praticado às 20h, período noturno caracterizado por menor movimentação pública e reduzida vigilância, o que aumentou a vulnerabilidade da vítima e facilitou a prática delitiva. 6. A escolha do período noturno para a prática do delito, quando fundamentada com base em elementos concretos que demonstrem maior vulnerabilidade da vítima e facilitação da empreitada criminosa, constitui circunstância legítima para exasperação da pena-base, sem violação ao princípio da proporcionalidade ou ocorrência de bis in idem. 7. Não houve dupla valoração do mesmo fato, pois as instâncias ordinárias não aplicaram a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mas consideraram as circunstâncias concretas do crime na primeira fase da dosimetria, com fundamento jurídico diverso. 8. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 155, § 1º, e 157, § 1º; CPP, art. 315, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.004.415/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 888.389/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.611/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023." (AgRg no HC n. 1.041.564/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.). Quanto ao argumento de que a majoração da pena-base deve observar o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito, falta interesse de agir à defesa, pois a Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso para, dentre outros, aplicar exatamente o aumento da pena-base na fração de 1/6, como requerido pela defesa. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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