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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3229658 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229658 (202601052195)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 97): PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 97): PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: 2. Verifica-se a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente após a suspensão do feito por mais de 1 ano, sem que o exequente adotasse medidas para dar prosseguimento à execução fiscal. III. Razões de decidir: 3. O julgamento observa o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 566 a 571 dos recursos repetitivos, que determinam o início automático do prazo de suspensão de 1 ano e, posteriormente, do prazo prescricional intercorrente, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. A inércia do exequente em diligenciar a localização do devedor ou bens, conforme determinado pelo juízo, resultou na prescrição do crédito fiscal. 4. A hipótese revela que escoado o lapso prescricional desde a intimação da não localização do executado/de bens para garantir a execução, nos termos do julgado, com repercussão geral REsp nº 1.340.553, a configurar a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo: 6. Apelação improvida, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e em consonância com a jurisprudência do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116/120). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre os marcos temporais indicados na apelação, que demonstrariam que o longo transcurso de tempo no andamento processual se deveu exclusivamente à morosidade da máquina judiciária (fls. 129/130). A parte recorrente alega, ainda, violação dos arts. 40 da Lei 6.830/80 e 173 do Código Tributário Nacional, sustentando que não se configurou a prescrição intercorrente, porque a inércia não lhe seria imputável, mas decorreria da morosidade do próprio Judiciário, o que atrairia a Súmula 106/STJ e afastaria a contagem do prazo, na linha do que decidido no REsp 1.340.553/RS (fls. 131/135). Não foram apresentadas contrarrazões, certificado na origem que se deixou de intimar os recorridos por ausência de representação processual (fl. 143). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada por conselho profissional para a cobrança de crédito relativo a anuidade/multa, extinta por prescrição intercorrente. Conheço do agravo para melhor exame da controvérsia. Quanto à alegada violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso não prospera. A parte recorrente sustenta que o acórdão da apelação teria sido omisso ao não enfrentar os marcos temporais da tramitação do feito, que comprovariam a morosidade exclusiva do Judiciário. A leitura do acórdão recorrido e do acórdão que apreciou os embargos de declaração, porém, revela que a questão central da prescrição intercorrente foi enfrentada de modo expresso e suficiente. O voto condutor consignou que, após a ciência do exequente da não localização do devedor e a respectiva inércia em dar andamento ao feito, transcorreu lapso prescricional de seis anos, a configurar a prescrição intercorrente, aplicando a sistemática fixada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) e a Súmula 314/STJ. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem registrou que "a mera alegação de que o Tribunal deixou de apreciar cada pormenor da cronologia apresentada pela parte não configura omissão capaz de infirmar o julgado, especialmente quando a questão de fundo, a consumação da prescrição intercorrente sob a égide do REsp nº 1.340.553/RS, foi amplamente debatida e decidida de forma clara e fundamentada". O acórdão, portanto, decidiu de forma integral e fundamentada a controvérsia, ainda que de modo contrário à pretensão da recorrente. O voto condutor consignou que, após a ciência do exequente da não localização do devedor e a respectiva inércia em dar andamento ao feito, transcorreu lapso prescricional de seis anos, a configurar a prescrição intercorrente, aplicando a sistemática fixada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) e a Súmula 314/STJ. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem registrou que "a mera alegação de que o Tribunal deixou de apreciar cada pormenor da cronologia apresentada pela parte não configura omissão capaz de infirmar o julgado, especialmente quando a questão de fundo, a consumação da prescrição intercorrente sob a égide do REsp nº 1.340.553/RS, foi amplamente debatida e decidida de forma clara e fundamentada". O acórdão, portanto, decidiu de forma integral e fundamentada a controvérsia, ainda que de modo contrário à pretensão da recorrente. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, e fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Não há, assim, vício de omissão, contradição ou obscuridade a sanar, mas inconformismo com o resultado, o que não viabiliza o recurso pela alínea invocada. Nessa extensão, conhece-se do recurso especial para negar-lhe provimento. Quanto ao mérito, a pretensão recursal de afastar a prescrição intercorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A controvérsia, tal como devolvida, não se resume à definição abstrata do termo inicial do prazo prescricional. O acórdão recorrido assentou, como premissa de fato, que houve inércia do exequente após a ciência da não localização do devedor e dos bens penhoráveis, e que o lapso prescricional de seis anos se consumou por essa inércia, e não por culpa exclusiva do aparelho judiciário. A tese da recorrente, de que a demora decorreu unicamente da morosidade da Justiça, a atrair a Súmula 106/STJ, depende de reabrir a cronologia da execução, reexaminar as diligências realizadas e revalorar o conjunto probatório dos autos para reatribuir a responsabilidade pela paralisação do feito. Essa aferição, sobre a quem se deve imputar a demora no andamento processual, é matéria de fato, insuscetível de revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Não é diversa a orientação desta Corte ao enfrentar exatamente essa moldura, em que se discute se a demora na tramitação da execução fiscal decorreu de culpa do exequente ou do serviço judiciário: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba contra a Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. objetivando a cobrança de crédito de IPTU. II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" e 83/STJ. IV - O Tribunal de origem assim narrou os fatos determinantes para a averiguação da ocorrência da prescrição. V - Extrai-se o entendimento de que a prescrição, quando a demanda é ajuizada dentro do prazo, somente pode ser decretada se a demora para se efetivar a citação (antes da Lei Complementar n. 118/2005) não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao serviço do Poder Judiciário. VI - O julgador a quo explicitou que cumpriu as diligências necessárias por lei a fim de encontrar o devedor, não cabendo imputar apenas ao Poder Judiciário a demora pelo andamento do processo. Assim, não foi aplicado o Enunciado Sumular n. 106/STJ. VII - O referido entendimento, que chancela o Enunciado Sumular n. 106/STJ e afasta a prescrição quando a demora no andamento no feito se dá exclusivamente por falha do serviço do Poder Judiciário, foi sufragado no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ (Tema 179), sob o regime dos recursos repetitivos. VIII - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. VI - O julgador a quo explicitou que cumpriu as diligências necessárias por lei a fim de encontrar o devedor, não cabendo imputar apenas ao Poder Judiciário a demora pelo andamento do processo. Assim, não foi aplicado o Enunciado Sumular n. 106/STJ. VII - O referido entendimento, que chancela o Enunciado Sumular n. 106/STJ e afasta a prescrição quando a demora no andamento no feito se dá exclusivamente por falha do serviço do Poder Judiciário, foi sufragado no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ (Tema 179), sob o regime dos recursos repetitivos. VIII - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. IX - Os fundamentos fáticos que lastrearam a decisão do julgador a quo, ao afastar a culpa exclusiva pela demora no andamento do feito, não podem ser apreciados em recurso especial. X - Não é possível examinar todos os documentos do processo para aferir se a culpa foi exclusiva do serviço do Poder Judiciário ou se teve a participação da Fazenda Pública. Tal exame não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, no julgamento de recurso especial, cinge-se a uniformizar a interpretação da legislação federal. XI - Incide, na espécie, portanto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, que veda o referido reexame do conjunto probatório. XII - Sobre a inviabilidade dessa análise fática da responsabilidade pela demora no andamento do feito, os seguintes julgados: (REsp 1.820.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2019 e AgInt nos EDcl no REsp 1.805.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/3/2021.) XIII - Em relação à violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, o recorrente alegou o afastamento da prescrição intercorrente, diante da falta de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não observância dos procedimentos visando à satisfação do crédito. XIV - No julgamento em regime de recursos repetitivos do REsp 1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571), foram definidas as seguintes teses: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (..) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." XV - No presente feito, aplica-se o regime jurídico anterior à Lei Complementar n. 118/2005, que modificou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN. XVI - Conforme delineado no acórdão recorrido, a demanda foi proposta em outubro de 2002 e o despacho citatório proferido logo após; de modo que somente a citação pessoal do devedor teria o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A citação ocorreu em outubro de 2004. O exequente retirou em carga os autos em abril de 2005 e devolveu em maio de 2009, apenas requerendo a remessa dos autos à vara especializada. Em fevereiro de 2016, foi decretada a prescrição. XVII - Apontaram as instâncias de origem que "a desídia culposa é patente, tanto é que o exequente permaneceu em carga com os autos de 13/05/2005 a 12/05/2009 (fl.11) e ainda de 09/10/2009 a 06/06/2013 (fl. 16), ocasião em que da sua restituição limitou-se a requerer tão somente a remessa dos autos às varas especializadas (fl 17)" (fl. 73). XVIII - O julgador, em atenção ao paradigma repetitivo acima mencionado, devidamente intimou a Fazenda Pública; possibilitando, assim, a alegação da existência de eventual prescrição. XIX - Entre a data da ciência da Fazenda Pública, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em fevereiro de 2016, verifica-se que transcorreu prazo superior a 6 anos. Assim, foi acertada a decretação da prescrição. Confiram-se os seguintes julgados que aplicam o entendimento fixado no referido REsp 1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571). (AgInt no REsp 1.882.424/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/12/2020 e AgInt na Rcl 37.213/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/8/2019.) XX - Agravo interno improvido. XIX - Entre a data da ciência da Fazenda Pública, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em fevereiro de 2016, verifica-se que transcorreu prazo superior a 6 anos. Assim, foi acertada a decretação da prescrição. Confiram-se os seguintes julgados que aplicam o entendimento fixado no referido REsp 1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571). (AgInt no REsp 1.882.424/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/12/2020 e AgInt na Rcl 37.213/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/8/2019.) XX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.932.102/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.) Cabe registrar, ainda, que o precedente invocado pela recorrente, o REsp 1.340.553/RS, não socorre a sua pretensão. Foi justamente essa a sistemática aplicada pela Corte de origem para reconhecer a prescrição intercorrente. A tese 4.3 do repetitivo, que prevê a interrupção do prazo pela diligência efetiva, pressupõe constrição patrimonial ou citação válida, não bastando o mero peticionamento, exatamente o que o acórdão recorrido afirmou inexistir no caso. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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