Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FRANCISCO KERYS DOS SANTOS, preso em 12/5/2026, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0810084-28.2026.8.15.0000). Extrai-se dos autos que, por ocasião da abordagem realizada por policiais militares, foi apreendida, no interior de automóvel de propriedade do paciente, uma pistola da marca Glock, calibre 9mm, de fabricação estrangeira, municiada com carregador contendo 16 cartuchos intactos, além de um carregador sobressalente abastecido com outros 23 cartuchos do mesmo calibre. Em audiência de custódia, o Juízo plantonista homologou o Auto de Prisão em Flagrante e, acolhendo manifestação do Ministério Público estadual, converteu a custódia flagrancial em prisão preventiva. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Contudo, os Desembargadores integrantes da Câmara de Direito Criminal, à unanimidade de votos, denegaram a ordem. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da decretação e manutenção da prisão preventiva. Assere que os elementos invocados pelas instâncias ordinárias, consistentes na natureza da arma apreendida e na quantidade de munições, seriam inerentes ao próprio tipo penal e não demonstrariam, de forma concreta, o perigo decorrente da liberdade do paciente. Afirma, ainda, que a mera existência de inquéritos ou ações penais em curso não pode, isoladamente, justificar a imposição da custódia cautelar, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Diante disso, busca, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 222/227, grifo nosso):
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão satisfatoriamente demonstrados pelo auto de apreensão (ID 159348936, pág. 10), que detalha a posse da pistola Glock 9mm e de 39 munições intactas, e pelos depoimentos colhidos na delegacia. No tocante ao periculum libertatis, a segregação cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A necessidade da medida é reforçada pelas recentes alterações da Lei nº 15.272/2025, que introduziu critérios objetivos de periculosidade baseados na natureza e quantidade de armas apreendidas, bem como no risco de reiteração criminosa. A gravidade concreta da conduta é elevada. O autuado portava armamento de fabricação estrangeira e alto poder letivo, acompanhado de carga expressiva de munições e carregador extra, o que indica periculosidade social superior à média do tipo penal. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal orienta:
.. Além disso, o risco de reiteração delitiva é evidente. Conforme informações processuais, FRANCISCO KERYS DOS SANTOS responde ao processo nº 0804661-91.2022.8.15.0141 pela suposta prática de homicídio tentado, atualmente em fase de instrução, e encontra-se sob os efeitos de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no processo nº 0800281-86.2022.8.15.0541. Tais fatos demonstram que o autuado mantém envolvimento habitual com atividades criminosas graves, tornando as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para conter o impulso delitivo. A nova redação do artigo 310, § 5º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal (Lei nº 15.272/2025) recomenda expressamente a prisão em casos de prática reiterada e pendência de ações penais. Extrai-se dos trechos acima transcritos que a custódia cautelar foi decretada com amparo em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa. Com efeito, as instâncias de origem destacaram que o paciente portava arma de fogo de fabricação estrangeira, de alto poder lesivo, municiada e acompanhada de expressiva quantidade de munições, além de carregador sobressalente.
A nova redação do artigo 310, § 5º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal (Lei nº 15.272/2025) recomenda expressamente a prisão em casos de prática reiterada e pendência de ações penais. Extrai-se dos trechos acima transcritos que a custódia cautelar foi decretada com amparo em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa. Com efeito, as instâncias de origem destacaram que o paciente portava arma de fogo de fabricação estrangeira, de alto poder lesivo, municiada e acompanhada de expressiva quantidade de munições, além de carregador sobressalente. Tais circunstâncias extrapolam a gravidade ordinária do tipo penal e evidenciam periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar. A decisão impugnada, portanto, não se amparou em fundamentação genérica ou na mera gravidade abstrata do delito, mas em elementos individualizados extraídos do caso concreto, notadamente a natureza do armamento apreendido, o potencial lesivo do material bélico e o contexto da apreensão. Além disso, as instâncias ordinárias também apontaram risco concreto de reiteração delitiva, diante da existência de Ação Penal em curso contra o paciente, autuada sob o n. 0804661-91.2022.8.15.0141, na qual ele responde, em tese, pela prática do crime de homicídio tentado. Essa circunstância, somada aos elementos concretos da nova prisão cautelar, reforça a conclusão acerca do perigo gerado pela liberdade do acusado. Nesse contexto, o porte de arma de fogo de uso restrito, municiada, de fabricação estrangeira e acompanhada de munições em quantidade relevante, aliado ao registro de persecução penal por delito grave, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMO ELEMENTOS DE VIVÊNCIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando constatada ilegalidade flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva: apreensão de submetralhadora artesanal calibre 9mm, municiada e pronta para uso, além de munições de calibre .40 e colete balístico, em situação pública de transporte; existência de condenações anteriores transitadas em julgado por crimes patrimoniais, denotando vivência delitiva e reforçando o periculum libertatis (art. 312 do CPP). 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta evidenciada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.096.934/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/6/2026, grifo nosso.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante possui ficha criminal, inclusive pela prática de delito da mesma natureza do crime relativo a este feito. 4. O decreto prisional destacou que o agravante possui condenação transitada em julgado pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 304 do Código Penal, bem como nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante possui ficha criminal, inclusive pela prática de delito da mesma natureza do crime relativo a este feito. 4. O decreto prisional destacou que o agravante possui condenação transitada em julgado pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 304 do Código Penal, bem como nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Consta, ainda, a existência de ação penal em curso pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a qual se encontrava suspensa em razão da não localização do réu para citação, circunstância que evidencia o risco de evasão e reforça a necessidade da medida cautelar extrema. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Quanto à alegada ausência de individualização de elementos contemporâneos que justifiquem a prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza a apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 231.906/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109814 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109814 (202602625307)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FRANCISCO KERYS DOS SANTOS, preso em 12/5/2026, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0810084-28.2026.8.15.0000). Extrai-se dos autos que, por ocasião da abordagem realizada por policiais militares, foi apreendida,
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