Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ PAULO DE SOUZA GUIDIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL COMPLETO. LONGA EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. RECAPTURA RECENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO PRISIONAL ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1) Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional formulado por sentenciado condenado à pena total de 13 anos e 11 meses de reclusão pelos delitos de tráfico de drogas. O Juízo da execução reconheceu o preenchimento do requisito objetivo, mas entendeu ausente o requisito subjetivo em razão do histórico prisional desfavorável, especialmente pela fuga ocorrida em 28/08/2017 e pela recaptura apenas em 11/04/2024, após mais de seis anos de evasão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se o sentenciado preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, considerando a existência de falta grave consistente em fuga do sistema prisional, seguida de longo período de foragimento, apesar da ausência de faltas graves nos doze meses anteriores ao pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O livramento condicional exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal, cabendo ao Juízo da execução avaliar a aptidão do condenado para o retorno gradual ao convívio social. 4) O requisito subjetivo consistente no bom comportamento durante a execução da pena não se limita à ausência de faltas graves nos doze meses anteriores ao requerimento, devendo considerar todo o histórico prisional do sentenciado. 5) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.161, firmou entendimento de que a análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve abranger a integralidade da trajetória executória do apenado. 6) A fuga do estabelecimento prisional e a permanência na condição de foragido por mais de seis anos revelam grave desrespeito às condições impostas pela execução penal e constituem elementos relevantes para aferição do mérito executório. 7) A ausência de falta grave nos últimos doze meses configura requisito objetivo autônomo e não impede a valoração de infrações disciplinares pretéritas para exame do requisito subjetivo. 8) A recaptura ocorrida em 11/04/2024 é relativamente recente, circunstância que reduz o período efetivo de observação da conduta prisional do agravante após o retorno ao sistema penitenciário. 9) A progressão ao regime semiaberto concedida em maio de 2026 demonstra que o sentenciado ainda se encontra em fase inicial de adaptação ao regime menos gravoso, inexistindo lapso temporal suficiente para aferir a consolidação de comportamento prisional estável. 10) O livramento condicional constitui etapa final do sistema progressivo de execução da pena e exige demonstração concreta e consistente de ressocialização, compatível com o retorno ao convívio social em liberdade ampliada. 11) A prudência recomenda a observação de período mais prolongado de cumprimento regular da pena em regime semiaberto antes da concessão do benefício, a fim de permitir avaliação segura do mérito do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE
12) Recurso desprovido. Tese de julgamento:
13) A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal. 14) A análise do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do condenado, e não apenas a ausência de faltas graves nos doze meses anteriores ao pedido. 15) A fuga do sistema prisional e o longo período de evasão constituem elementos aptos a demonstrar a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. 16) A recaptura recente e a insuficiência de período de observação da conduta prisional após o retorno ao sistema penitenciário autorizam o indeferimento do benefício. 17) O livramento condicional pressupõe demonstração concreta de comportamento prisional estável e compatível com os objetivos ressocializadores da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, I, II e III, alíneas "a", "b", "c" e "d"; LEP, art. 112, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.161; STJ, AgRg no HC 669.429/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.08.2021, D Je 02.09.2021; STJ, HC 670.631/SP, Rel. Min.
16) A recaptura recente e a insuficiência de período de observação da conduta prisional após o retorno ao sistema penitenciário autorizam o indeferimento do benefício. 17) O livramento condicional pressupõe demonstração concreta de comportamento prisional estável e compatível com os objetivos ressocializadores da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, I, II e III, alíneas "a", "b", "c" e "d"; LEP, art. 112, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.161; STJ, AgRg no HC 669.429/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.08.2021, D Je 02.09.2021; STJ, HC 670.631/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 14.09.2021, D Je 17.09.2021; STJ, AgRg no HC 444.379/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.10.2019, D Je 18.10.2019; STJ, HC 372.954/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017, D Je 10.02.2017; STJ, AgRg nos E Dcl no HC 673.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021, D Je 28.06.2021; STJ, AgRg no HC 666.504/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021, D Je 16.06.2021; TJMS, Agravo em Execução Penal n.º 1602647-57.2021, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal." (e-STJ, fls. 36-37). A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente: (i) da criação, pelo acórdão recorrido, de requisito não previsto no art. 83 do CP - lapso "razoável" no regime semiaberto para aferição do requisito subjetivo - em violação aos princípios da legalidade, individualização da pena, proporcionalidade e finalidade ressocializadora; (ii) da atribuição de efeitos permanentes à falta grave de 28/8/2017, apesar de já exauridas suas consequências legais, o que configuraria bis in idem executório e afronta à orientação do STJ, inclusive à delimitação do Tema Repetitivo n. 1.161; (iii) da indevida valoração de fatos remotos, em detrimento da realidade executória contemporânea favorável (recaptura em 11/4/2024, ausência de novas faltas, sucessivas remições, progressão ao semiaberto em 16/5/2026, aproximadamente 70% da pena cumprida), com negativa do requisito subjetivo sem base concreta atual; e (iv) de fundamentação apenas formal, porém materialmente insuficiente, em violação ao art. 93, IX, da CR/1988. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício em questão, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). Sobre os requisitos subjetivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que são fundamentos inidôneos ao indeferimento do benefício a gravidade abstrata do delito praticado, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional. Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. .. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n.
Sobre os requisitos subjetivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que são fundamentos inidôneos ao indeferimento do benefício a gravidade abstrata do delito praticado, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional. Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. .. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o livramento condicional com base em fundamento idôneo - a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico carcerário desfavorável do apenado, que ostenta falta disciplinar de natureza grave, relativa à evasão do sistema prisional, ocorrida em 2017, com apreensão apenas em 2024, fatos que, conforme apontado no acórdão, não podem ser ignorados na análise do mérito executório. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema Repetitivo n. 1.161, grifou-se). Oportunamente, confira-se a ementa desse julgado:
"PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, deste relator, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023). Nessa linha de raciocínio, anotem-se:
"PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA PROLONGADA E PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ARTIGOS 50, II, E 118, I, DA LEP. PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. ARTIGO 57 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. TEMA 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de falta grave, consubstanciada em fuga prolongada e recaptura por novo delito, autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, da LEP, não havendo desproporcionalidade na medida. 2. A perda de 1/5 dos dias remidos foi mantida com base em fundamentação concreta, em observância aos critérios do artigo 57 da LEP, mostrando-se proporcional à gravidade específica da falta. 3. O livramento condicional foi indeferido pela ausência do requisito subjetivo, com valoração de todo o histórico prisional, conforme a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.161). 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n.
A prática de falta grave, consubstanciada em fuga prolongada e recaptura por novo delito, autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, da LEP, não havendo desproporcionalidade na medida. 2. A perda de 1/5 dos dias remidos foi mantida com base em fundamentação concreta, em observância aos critérios do artigo 57 da LEP, mostrando-se proporcional à gravidade específica da falta. 3. O livramento condicional foi indeferido pela ausência do requisito subjetivo, com valoração de todo o histórico prisional, conforme a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.161). 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 3.075.329/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUGA DO REGIME ABERTO E RECAPTURA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio. 2. Não se constata, na presente hipótese, nenhuma ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. No caso, o indeferimento do benefício fundamentou-se em elementos concretos - fuga durante o cumprimento da pena no regime aberto (prisão albergue domiciliar) e recaptura apenas três anos depois -, circunstâncias que evidenciam a insuficiência do requisito subjetivo. 4. Observa-se, portanto, que o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece que a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o lapso de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 5. Além disso, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias de origem, com vistas a reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.010.883/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção. O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ. O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Vale ressaltar que, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado. Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020). Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado. Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110075 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110075 (202602641740)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ PAULO DE SOUZA GUIDIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
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