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STJ — DECISÃO AREsp 3229484 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229484 (202601054849)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO ROBERTO LEOTTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O CERNE DA CONTROVÉ

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO ROBERTO LEOTTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESIDE EM SABER SE A DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO DO JUÍZO POR UM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, DEVE SER REFORMADA, OU NÃO. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO PREVISTO NO CÓDIGO DE RITOS PARA SE INSURGIR CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DIGAM RESPEITO ÀS MATÉRIAS ELENCADAS NOS INCISOS I A XIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015, EM CUJO ROL SE ENCONTRA CONTEMPLADA A HIPÓTESE VENTILADA NESTES AUTOS. 3. ENTRETANTO, CUMPRE ESCLARECER QUE NÃO SE PRESTA A ESTREITA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ESGOTAR O MÉRITO DA QUESTÃO POSTA NA AÇÃO DE ORIGEM, DE MODO QUE A ANÁLISE A SER FEITA NESTA SEDE RECURSAL DEVE SE RESTRINGIR À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA EXCEPCIONAL MEDIDA POSTULADA. 4. OU SEJA, NÃO SE PRESTA O AGRAVO DE INSTRUMENTO A RESOLVER DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO MERITÓRIA, QUE DEVERÁ SER APRECIADA NO MOMENTO OPORTUNO E NA VIA PROCESSUAL ADEQUADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, DEVENDO SER OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DE VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. NO CASO, NO QUE TANGE A NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO, SEM RAZÃO O LADO AGRAVANTE, POIS A COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE É CLARA NO SENTIDO DE NÃO HAVER NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL QUANDO ESTA É REALIZADA POR PROFISSIONAL MÉDICO PERITO DO JUÍZO QUE RESPONDE AOS QUESITOS, MESMO NÃO SENDO ESPECIALISTA NA ÁREA DA ENFERMIDADE ALEGADA. 6. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ART. 465, § 1º, I, A PARTE AGRAVANTE TEVE 15 (QUINZE) DIAS PARA IMPUGNAR A NOMEAÇÃO DO PERITO E NÃO O FEZ NO MOMENTO OPORTUNO, TENDO, ENTRETANTO, INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTADO QUESITOS. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. 8. INFORME-SE O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA CIÊNCIA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 465 do CPC, no que concerne à necessidade de substituição do perito judicial pela nomeação de médico especialista em psiquiatria para a produção da prova pericial, em razão de o expert nomeado não possuir especialidade na área e apresentar recentíssima formação, diante de quadro de doença mental incapacitante objeto da perícia, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se demonstrou nos autos, o tema central do debate versa simplesmente sobre a necessidade de substituição do perito por um médico especializado em psiquiatria (fls. 71). In casu, ao não possibilitar-se a substituição do perito, impôs-se ao recorrente um ônus extremamente pesado (fls. 72). Enfim, o entendimento manifestado no v. acórdão, de que a compreensão jurisprudencial da Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que responde aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada., não possui qualquer respaldo, senão vejamos (fls. 72). Conforme anunciado nos autos, consulta realizada junto ao Conselho Federal de Medicina, foi possível identificar que profissional nomeado pelo juízo, apesar de ostentar honrosa credibilidade profissional e ser de confiança do magistrado, teve sua inscrição no CRM/DF em 23/08/2022 e outra no CRM/GO,em 27/04/2023, e não possui especialidade em psiquiatria ("MÉDICO SEM ESPECIALIDADE REGISTRADA"), conforme se extrai das informações disponibilizadas no sítio do CFM (fls. 72). No caso, observa-se que o expert designado não ostenta especialidade em psiquiatria (aliás, não possui quaisquer especializações) (fls. 73). Ou seja, no caso em discussão, há necessidade de que o perito nomeado seja especialista em PSIQUIATRIA, pois o escopo da realização da prova técnica diz respeito à avaliação de transtornos mentais que impediam o legitimado de continuar respondendo a processo disciplinar (fls. 73). Por tudo isso, para que se respeitasse o princípio da razoável duração do processo, a prudência recomendava a substituição do expert por um especialista em psiquiatria (fls. 75). Frise-se que já foi determinado o refazimento da prova, mas pelo mesmo perito!! (fls. 76). E considerado o espectro dos argumentos que justificaram a indeferimento do pedido de substituição, percebe-se claramente que este indeferimento ultrapassa o alcance das provas existentes nos autos, além de desconsiderar a indubitável a necessidade de dilação probatória, com a produção de prova pericial apta, realizada por especialista (fls. 76). Por tudo isso, para que se respeitasse o princípio da razoável duração do processo, a prudência recomendava a substituição do expert por um especialista em psiquiatria (fls. 75). Frise-se que já foi determinado o refazimento da prova, mas pelo mesmo perito!! (fls. 76). E considerado o espectro dos argumentos que justificaram a indeferimento do pedido de substituição, percebe-se claramente que este indeferimento ultrapassa o alcance das provas existentes nos autos, além de desconsiderar a indubitável a necessidade de dilação probatória, com a produção de prova pericial apta, realizada por especialista (fls. 76). Nestes moldes, verifica-se que além de pautar-se em premissa equivocada, data vênia, o refazimento da prova pericial pelo mesmo profissional acarretará evidentes prejuízos para a parte recorrente e não poderá ser considerado como meio probatório suficiente ao deslinde da vexata quaestio (fls. 76). Some-se a isso o fato de que o perito nomeado nos autos já recebeu os honorários devidos e em razão do teor de todos os argumentos lançados quanto à necessidade de substituição poderão comprometer, s.m.j., a parcialidade do expert (fls. 76). Finalmente, devido às particularidades dos autos de origem, onde se demonstra a existência de quadro de doença mental grave, deixa ainda mais evidente a imprescindibilidade da participação de médico especialista em psiquiatria que é justamente o ramo da medicina que cuida das doenças emocionais e comportamentais, que até podem alterar o corpo físico, mas residem em uma dimensão imaterial (fls. 77). Tudo isso porque a questão a ser delimitadas nos autos é extremamente delicada, complexa e singular porque se trata de tarefa de analisar o que se passa na mente humana, sobretudo porque as enfermidades a ela relacionadas nem sempre se manifestam por sinais e sintomas no corpo físico (fls. 77). Enfim, os transtornos psiquiátricos, por sua natureza, afetam o ser humano em um plano mais sutil, etéreo: o plano mental. E, por isso, exigem um olhar diferenciado, de médico especialista (fls. 77). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ademais, nos termos do art. 465, § 1º, I, a parte agravante teve 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação do perito e não o fez no momento oportuno, tendo, entretanto, indicado assistente técnico e apresentado quesitos (fl. 40). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, no que tange a necessidade de perícia com médico especializado, sem razão o lado agravante, pois a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que responde aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada (fl. 38). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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