Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (APC n. 1013624-42.2025.8.11.0002). Consta que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, de 15 (quinze) dias de detenção, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa pelo cometimento dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 330 do Código Penal, em concurso material (fls. 53-70). A Defesa interpôs apelação, que não foi provida às fls. 21-40. Neste writ, a parte impetrante noticia que foi interposto recurso especial contra o aresto da apelação e sustenta, em suma, que as provas produzidas são ilegais pois provenientes de invasão policial domiciliar sem fundadas razões para isso. Argumenta que a mera fuga não constitui justificativa suficiente para afastar a inviolabilidade domiciliar. Aponta trecho do depoimento judicial da policial Karina, no sentido de que a abordagem teria ocorrido já no interior do imóvel e que a constatação do conteúdo ilícito da caixa somente se deu após a entrada dos agentes, ressaltando que, nessa lógica, foi a invasão que propiciou a descoberta da droga, contaminando a validade da diligência. Alega a desproporcionalidade da manutenção da custódia, destacando primariedade técnica além do lapso de mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses de encarceramento. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude do ingresso policial domiciliar e, por consequência, a nulidade das provas dele derivadas e o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia processual por cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. A alegação defensiva de inexistência de fundadas razões para o ingresso domiciliar não se sustenta diante do conjunto fático-probatório consignado no acórdão e da orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme registrado, a atuação estatal foi precedida de monitoramento prévio do imóvel, a partir de informes de inteligência que identificavam indivíduo de alcunha "Bebê" como responsável por armazenar entorpecentes no local; na sequência, os investigadores visualizaram o réu sair da residência portando uma caixa, desobedecer à ordem de parada, empreender fuga para o interior do terreno e derrubar o objeto, ocasião em que se constatou, ainda na área externa, a presença de droga (quinze tabletes de cocaína). Esses elementos, objetivos e contemporâneos à diligência, qualificam a justa causa necessária para o ingresso, sobretudo tratando-se de crime permanente, cuja situação de flagrância autoriza a ação imediata independentemente de mandado judicial. A posterior apreensão de expressiva quantidade de cocaína - quarenta e dois tabletes, totalizando 58,646 kg -, além de balança e embalagens, confirma, a correção da medida e sua vinculação a cenário já evidenciado no momento inicial da abordagem, afastando a tese de presunções subjetivas ou flagrante forjado. No plano normativo e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE 603.616/RO (Tema 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. A Corte, ademais, reconhece que a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado (STF, HC 239.904 AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 11/06/2024), entendimento que se amolda integralmente à dinâmica narrada nos autos. A proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar, insculpida no art.
No plano normativo e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE 603.616/RO (Tema 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. A Corte, ademais, reconhece que a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado (STF, HC 239.904 AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 11/06/2024), entendimento que se amolda integralmente à dinâmica narrada nos autos. A proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar, insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição, não é absoluta, cedendo in concreto quando há, como no caso, fundadas razões objetivas aferíveis antes da ação - monitoramento, identificação do agente, desobediência e fuga - e percepção direta de droga no perímetro imediato, o que caracteriza flagrância apta a legitimar o ingresso. A convergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é inequívoca, como se observa:
A inviolabilidade domiciliar, garantia fundamental prevista na Constituição da República (art. 5º, XI), excepciona-se em caso de flagrante delito, cuja validade da entrada forçada sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização inequívoca, por parte dos agentes policiais, de indivíduos arremessando materiais ilícitos pela janela do imóvel configurou a situação de flagrância e a justa causa necessária para o ingresso, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) (AgRg no AREsp n. 3.014.856/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; grifamos). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. 1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade). 1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; grifamos). DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da janela. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5.
280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da janela. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado. 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.222.670/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos). Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, não é possível conhecer da tese que suscita a ocorrência de eventual incoerência no depoimento da testemunha Karina pois esse tema não foi objeto de análise pela Corte estadual. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Por fim, considerando que o acórdão da apelação corroborou todos os termos do édito condenatório, tenho que a ilegitimidade da preservação da prisão preventiva ora suscitada, já foi objeto de análise do HC n. 1.058.271/MT, do qual eu também fui relator. No caso, registro que, após percuciente análise do mencionado writ, conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus em 09/12/2025, confirmando a idoneidade da sentença condenatória na manutenção do cárcere processual. Tal decisum transitou em julgado em 17/12/205. Cuida-se, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas a mesma matéria já julgada definitivamente, motivo pelo qual concluo pela inadmissibilidade deste mandamus neste ponto especificamente. A propósito, mutatis mutandis:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DE ANTERIOR RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO. PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. .. 3. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que impugnem acórdão diferentes, quando não houver sequer alegação de alteração fática que justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. .. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 695.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão. Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; grifamos). Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se.
O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão. Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; grifamos). Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110104 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110104 (202602632804)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (APC n. 1013624-42.2025.8.11.0002). Consta que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, de 15 (quinze) dias de detenção, e ao pagamento de 760
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.