Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/4/2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Pretendida revogação da prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Denegação do "writ". Materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria presentes. Paciente apontado como integrante de associação criminosa estável e estruturada, com divisão de tarefas, hierarquia funcional e controle financeiro, voltada ao tráfico de entorpecentes em larga escala, inclusive em área próxima a estabelecimentos de ensino. Indicação, a partir de dados telemáticos e diligências investigativas, de posição hierárquica de comando, com atribuição de funções estratégicas, disciplina interna e gestão da atividade ilícita. Decisão impugnada devidamente fundamentada em elementos concretos, com descrição individualizada da atuação do paciente no contexto da organização criminosa. Inexistência de fundamentação meramente genérica. Demonstração do risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, diante da posição de liderança e da capacidade de reiteração delitiva e de influência sobre demais integrantes. Presença do periculum libertatis evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi da associação criminosa, marcada por estabilidade, permanência e capacidade de reorganização. Circunstâncias que tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 11ª Câmara de Direito Criminal. Alegadas condições pessoais favoráveis que não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Teses relativas ao eventual cabimento de Acordo de Não Persecução Penal e incidência do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas que demandam pronunciamento primeiro do "Parquet" e do Juiz Singular. Notório que o exame aprofundado de fatos e de mérito não cabe na via estreita do habeas corpus, sob risco de indevida supressão de instância. Ausência de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. Custódia cautelar que no momento se mostra necessária para a garantia da ordem pública e regular trâmite da persecução penal. Inexistência de ilegal constrangimento a ser sanado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 18)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto, individualizado e contemporâneo para a decretação da prisão preventiva do paciente, afirmando que os indícios de prova contra o paciente provém de conversas extraídas de celulares de terceiros, destacando que "o paciente não foi encontrado em flagrante, não houve apreensão de drogas, dinheiro, arma ou qualquer instrumento do tráfico em sua posse, não há depoimento que o tenha visto praticar ato de mercancia, não há filmagem ou monitoramento que o posicione no local dos fatos, e a busca e apreensão domiciliar também resultou absolutamente negativa." (e-STJ, fl. 6). Sustenta que a "fuga" do paciente como elemento contemporâneo do periculum, é fato anterior à prisão em 17/04/2026, portanto já consumado, já que o paciente está preso e a fuga já cessou, não mais subsistindo como risco atual. Assevera que as condenações anteriores do paciente são antigas e já atingidas pelo período depurador, de modo que não se mostram aptas a demonstrar a reiteração delitiva. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva do paciente ou que seja substituída por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva do paciente ou que seja substituída por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. O pedido de revogação de prisão preventiva do paciente foi indeferido nos seguintes termos:
"Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade do delito de associação para o tráfico encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório colhido ao longo da investigação, em especial pelos relatórios de investigação de fls. 143/214 e 251/254, que documentam o funcionamento estruturado e contínuo do ponto de venda por meio de monitoramento velado com registros fotográficos, conversas extraídas de dispositivos eletrônicos mediante autorização judicial, apreensão de caderno com a contabilidade do tráfico, apreensão de rádios comunicadores utilizados entre os integrantes da associação, reiterados flagrantes de tráfico praticados por agentes vinculados à mesma estrutura organizacional, e a apreensão de expressiva quantia em espécie composta por notas de pequeno valor, característica da mercancia direta a consumidores. Os indícios de autoria foram demonstrados no relatório de investigação de fls. 143/214; pelos depoimentos dos policiais civis condutores e testemunhas colhidos em vídeo e transcritos nos autos; as conversas extraídas dos celulares do adolescente Ray José Divino e de Vinicius Vieira, que demonstram a interação operacional entre todos os denunciados no gerenciamento do ponto de venda; as admissões informais de José Luis sobre a intervenção direta nos fechamentos financeiros; a afirmação de Kauan de que "não fico na rua, só pego o dinheiro"; e a declaração de Rian, que, no momento de sua prisão, admitiu portar o dinheiro do recolhe da biqueira. Quanto ao periculum libertatis, o fundamento da garantia da ordem pública encontra-se concretamente demonstrado. A investigação revelou que os denunciados, alguns dos quais reincidentes específicos em crimes de tráfico, integram associação criminosa estruturada que representa, segundo o relatório policial, um dos maiores pontos de venda de entorpecentes da zona sul desta cidade (fls. 252), responsável por expor crianças e adolescentes ao tráfico de drogas nas imediações de estabelecimentos de ensino. A gravidade concreta da conduta e o risco real de reiteração delitiva são evidenciados, de forma especialmente eloquente, pela circunstância de que, mesmo após a decretação das prisões temporárias, os próprios denunciados foram flagrados utilizando aparelhos celulares introduzidos ilegalmente nas dependências da Cadeia Pública de Caçapava, mantendo comunicação entre si e com Vinicius Vieira acerca das atividades da organização criminosa (fls. 246/250, 253). Tal comportamento demonstra que a liberdade dos denunciados representaria risco concreto e imediato à ordem pública, dada a comprovada capacidade e disposição de continuidade delitiva mesmo em situação de custódia. A conveniência da instrução criminal também justifica a manutenção das custódias. A fase instrutória ainda está em seu início, com laudos periciais pendentes de juntada e oitiva de testemunhas a realizar. A estrutura probatória do caso repousa, em parte substancial, sobre os dados extraídos de dispositivos eletrônicos e sobre o depoimento de testemunhas com endereços conhecidos nos mesmos bairros de atuação da organização criminosa, circunstâncias que tornam concreto o risco de intimidação ou de comprometimento da colheita da prova. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes diante do contexto fático apurado. A demonstração de que os denunciados continuaram a manter comunicação sobre o tráfico mesmo estando presos evidencia que restrições menos gravosas não teriam o condão de neutralizar o risco à ordem pública e à instrução criminal. .. Quanto a DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, que permanece foragido, determino sejam expedidas as comunicações necessárias ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP e às autoridades policiais, para que o mandado de prisão preventiva j expedido em seu desfavor (fls. 271/272) tenha efetivo cumprimento." (e-STJ, fls.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes diante do contexto fático apurado. A demonstração de que os denunciados continuaram a manter comunicação sobre o tráfico mesmo estando presos evidencia que restrições menos gravosas não teriam o condão de neutralizar o risco à ordem pública e à instrução criminal. .. Quanto a DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, que permanece foragido, determino sejam expedidas as comunicações necessárias ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP e às autoridades policiais, para que o mandado de prisão preventiva j expedido em seu desfavor (fls. 271/272) tenha efetivo cumprimento." (e-STJ, fls. 47-49)
O Tribunal de Justiça assim ponderou:
"Quanto a DIEGO RODRIGO, a denúncia atribuiu posição hierárquica máxima da associação, apontando-o como o responsável pelo comando estratégico da atividade ilícita, cabendo-lhe definir regras de funcionamento, dirimir conflitos internos, autorizar substituições de gerentes e deliberar sobre a dinâmica financeira e operacional da Biqueira da Rua 9, sendo indicada sua superioridade sobre os demais membros, com base em dados telemáticos, diálogos extraídos de aparelhos celulares e diligências investigativas que evidenciariam a estabilidade e permanência do vínculo associativo. .. Temos que o juízo a quo fundamentou a segregação indicando a existência de associação criminosa estruturada, caracterizada por nítida divisão de tarefas e atuação em ponto de venda de entorpecentes de grande expressão na região. Somam-se a isso o premente risco de reiteração delitiva, a necessidade de preservação da instrução criminal e a manifesta insuficiência das cautelares diversas. Ademais, a própria condição de foragido ostentada pelo paciente milita em seu desfavor, reforçando a necessidade inarredável da medida extrema para assegurar a futura aplicação da lei penal, não havendo qualquer ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem. Como reforço argumentativo à imprescindibilidade da prisão, as certidões de distribuições criminais (fls. 415/418 dos autos de origem) evidenciam que o paciente ostenta condenação anterior definitiva por tráfico de drogas (Processo nº 0000085-56.2015.8.26.0617). Consta, ainda, outra condenação pretérita pelo mesmo delito (Processo nº 0008795-59.2013.8.26.0577). Tais fatos denotam a contumácia delitiva e recrudescem o risco de reiteração, justificando plenamente a manutenção da custódia." (e-STJ, fl. 25)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados. Segundo consta, o paciente integra associação criminosa voltada ao tráfico com atuação de forma estruturada, responsável por um dos maiores pontos de venda da cidade de Caçapava/SP, contando com a participação de adolescentes. Destacou-se que o paciente foi apontado como o responsável pelo comando estratégico da atividade ilícita, cabendo-lhe definir regras de funcionamento, dirimir conflitos internos, autorizar substituições de gerentes e deliberar sobre a dinâmica financeira e operacional da "Biqueira da Rua 9" . Neste contexto, demonstrada a gravidade concreta da conduta imputada, mostra-se justificada a decretação da prisão preventiva do paciente. A propósito, citam-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada. 2.
ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada. 2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo. 3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença. 4. Ordem denegada. (HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REVOADA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o paciente participa de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e participação de adolescente, voltada para a prática de tráfico de drogas, na Comarca de Poços de Caldas. 4. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.897/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
A prisão preventiva também está fundada no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que o paciente possui condenação pretérita pelo crime de tráfico e ostenta outras condenações. Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Ademais, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109542 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109542 (202602603510)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/4/2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico. Impetrado habeas corpus n
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