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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2254296 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2254296 (202600016371)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HERMINIO BELMONTE LOPES e outros, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. Decisão que indeferiu pedido dos exequentes visando afast

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HERMINIO BELMONTE LOPES e outros, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. Decisão que indeferiu pedido dos exequentes visando afastar a incidência de descontos relativos a Imposto de Renda sobre valores devidos a título de FAM. Devido o desconto de Imposto de Renda, por se tratar de verba de natureza remuneratória. Precedentes desta C. 13ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 7º da Lei 7.713/88, sustentando que o Fator de Atualização Monetária (FAM) tem natureza indenizatória, e não remuneratória, por destinar-se à recomposição das perdas inflacionárias decorrentes do pagamento extemporâneo de verbas devidas ao servidor. Argumenta que a verba não traduz acréscimo patrimonial nem contraprestação por serviços prestados, razão pela qual sobre ela não poderia incidir o imposto de renda. Invoca, ainda, ofensa ao princípio da legalidade tributária e à capacidade contributiva, além de divergência entre julgados do próprio Tribunal de origem quanto à natureza da verba. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de São Paulo às fls. 57/59, em defesa do caráter remuneratório do FAM e da legitimidade da retenção. Recurso especial admitido na origem por decisão do Vice-Presidente do Tribunal (fls. 61/68). É o relatório. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que os exequentes, servidores públicos estaduais, impugnaram a retenção de imposto de renda incidente sobre valores pagos a título de Fator de Atualização Monetária. Passo ao exame do recurso especial. A controvérsia está em definir se o valor pago a título de Fator de Atualização Monetária ostenta natureza remuneratória, sujeita à incidência do imposto de renda na fonte (art. 7º da Lei 7.713/88), ou natureza indenizatória, que afastaria a exação. O Tribunal de origem, examinando o modo como a verba foi constituída e satisfeita nestes autos, assentou a sua natureza remuneratória. Consignou que o FAM consiste em forma de atualizar pagamentos feitos com atraso aos servidores e que, se efetuados na época própria, os valores teriam sofrido a incidência do imposto de renda. Nesse sentido, registrou o acórdão recorrido (fls. 29/30): E, assim sendo, inequívoca a natureza remuneratória, e não indenizatória, do Fator de Atualização Monetária - FAM. Afinal, o FAM consiste numa forma de realizar a atualização dos pagamentos feitos com atraso aos servidores, de maneira que não se verifica, no caso concreto, a ausência da natureza remuneratória da verba, uma vez que, notadamente, se os pagamentos tivessem sido realizados aos servidores nas datas previstas, os descontos relativos ao IR teriam incidido, como usualmente é feito, conforme a expressa determinação legal que rege as referidas verbas. A conclusão do Tribunal de origem apoiou-se em premissa de ordem fática: a de que o FAM, no caso concreto, recompõe verbas de natureza salarial pagas com atraso, preservando a natureza do principal. Essa premissa decorre do exame do conjunto probatório a respeito da origem e da função da verba na execução de que se cuida, e não de mera operação de subsunção sobre fato neutro e incontroverso. A parte recorrente, embora confira contornos jurídicos à sua irresignação, pretende ver reconhecida natureza diversa, indenizatória, sob o argumento de que a verba apenas compensa a perda inflacionária suportada em razão da mora estatal. Ocorre que o acolhimento dessa tese pressupõe afastar a caracterização adotada na origem quanto ao que o FAM efetivamente recompõe, vale dizer, exige nova valoração dos elementos de prova que conduziram o Tribunal de origem a qualificar a verba como salarial. Não se trata, portanto, de simples requalificação jurídica de fato assentado, mas de reapreciação da própria base fática que sustenta a conclusão do acórdão. A circunstância de a recorrente sustentar que parte os fatos seriam incontroversos não altera esse quadro. O ponto decisivo, a saber, se o FAM recompõe salário corrigido ou repara dano autônomo, é justamente o que foi controvertido e resolvido na origem com apoio em prova. Reabrir esse exame na via especial é vedado. Incide, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. A circunstância de a recorrente sustentar que parte os fatos seriam incontroversos não altera esse quadro. O ponto decisivo, a saber, se o FAM recompõe salário corrigido ou repara dano autônomo, é justamente o que foi controvertido e resolvido na origem com apoio em prova. Reabrir esse exame na via especial é vedado. Incide, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.220.922 /SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024) Ainda que se ultrapassasse o óbice, a pretensão não comportaria conhecimento. A recorrente também sustenta ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal) e à capacidade contributiva. A apreciação de eventual contrariedade a dispositivos e princípios de índole constitucional refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial, cuja função se restringe à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional, cabendo a matéria constitucional ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Por fim, no que toca à alegada divergência jurisprudencial, observo que os julgados invocados como paradigmas provêm de Câmaras do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A divergência entre órgãos fracionários do mesmo tribunal não autoriza o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme a Súmula 13/STJ. A isso se acresce que a recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar a similitude fática e a divergência de teses. O exame do dissídio, ademais, fica prejudicado pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, que igualmente alcançaria a pretensão deduzida pela alínea c. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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