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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3249473 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3249473 (202601716702)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICK DALLMANN contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5007510-44.2025.8.24.0103). O ora agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescent

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICK DALLMANN contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5007510-44.2025.8.24.0103). O ora agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 175/180): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP, ART. 244-B, § 2º, DO ECA E ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDICATIVOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE O PRONUNCIADO TER COMETIDO O CRIME IMPUTADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRONÚNCIA CONFIRMADA. Havendo elementos que sustentam diferentes hipóteses para o ocorrido, igualmente críveis, capazes de emprestar força tanto à acusação como à defesa, incumbe ao Conselho de Sentença, competente pelo exame aprofundado do conjunto probatório, deliberar sobre o envolvimento atribuído ao acusado com o fato. PRETENDIDO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA IMPUTAÇÃO HOMICIDA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE DESCONEXAS DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO QUE É DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. A "exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, pois a decisão acerca de sua caracterização deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (TJSC, RvC n. 4000707-56.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 30.04.2020). DEFENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS. MATÉRIA A SER AINDA EXAMINADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. Se houver indicação de que os fatos narrados na denúncia, atribuídos ao acusado, envolvem crimes conexos, todo o conjunto deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. Caso contrário, corre-se o risco de ultrapassar os limites da atividade jurisdicional própria da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri. RECURSO DESPROVIDO. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria (e-STJ fls. 184/188). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 205/206). No agravo, a defesa impugna os óbices opostos à inadmissão do apelo nobre. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 209/217). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 272/275). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento. O Tribunal local, ao apreciar a controvérsia, assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 175/180): .. Conforme apontado no tópico anterior, a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se demandando certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, matéria reservada ao Tribunal do Júri. No caso, a materialidade delitiva decorre dos laudos periciais e demais elementos técnicos e documentais produzidos na investigação e referidos na decisão de pronúncia. Quanto à autoria, embora o acusado não tenha sido ouvido na etapa investigativa e, em juízo, tenha exercido o direito ao silêncio, a decisão recorrida apontou elementos concretos que, em juízo de probabilidade, vinculam-no suficientemente à dinâmica em tese delitiva. Na prática, há nos autos registro de vídeo em que seis indivíduos supostamente agridem e executam as vítimas. Destaca-se que, nos recortes trazidos na decisão, um dos agressores aparece utilizando chinelo e bermuda azul, vestuário compatível com o que foi visualizado em registros enviados pelo acusado à sua companheira na data dos fatos. Quanto à autoria, embora o acusado não tenha sido ouvido na etapa investigativa e, em juízo, tenha exercido o direito ao silêncio, a decisão recorrida apontou elementos concretos que, em juízo de probabilidade, vinculam-no suficientemente à dinâmica em tese delitiva. Na prática, há nos autos registro de vídeo em que seis indivíduos supostamente agridem e executam as vítimas. Destaca-se que, nos recortes trazidos na decisão, um dos agressores aparece utilizando chinelo e bermuda azul, vestuário compatível com o que foi visualizado em registros enviados pelo acusado à sua companheira na data dos fatos. Além disso, o relato de que a vítima Leonardo entrou em um carro preto na noite do desaparecimento se alinha com a informação constante nos autos de que o acusado é (ou era) proprietário de um veículo Celta, cor preta, o que reforça o possível vínculo do acusado com os acontecimentos descritos. Adicionalmente, verifica-se também troca de mensagens entre o acusado e Graziele na mesma data, nas quais o acusado afirma que "os pia tá dentro do carro" e orienta a condução das vítimas para um local próximo à lagoa, área posteriormente associada ao encontro de uma das vítimas, conforme o laudo pericial. Ainda consta no conteúdo das mensagens o envio, pelo acusado, de uma notícia sobre o encontro de dois corpos, acompanhada de um comentário que indica conhecimento prévio sobre a identidade das vítimas (imagens presentes, com os devidos comentários e explicações, no relatório de investigação policial juntado no IP/1ºG, evento 1, REL_MISSAO_POLIC3). Sendo assim, pesadas as circunstâncias específicas do caso e conjugados os elementos reunidos até o momento, conclui-se que a narrativa acusatória é confortada por uma das vertentes probatórias presentes nos autos, hipótese que reclama levar o feito à sua etapa seguinte (judicium causae). Neste momento, não se discute a existência de poucas ou muitas provas, muito menos a predominância delas num ou noutro sentido; o que se verifica - e importa - é a presença de elementos bastantes para os jurados eventualmente concordarem com a acusação, caso porventura se convençam nesse sentido, é claro, durante o julgamento em plenário. Desse modo, descabida a despronúncia. A primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri visa apenas à admissibilidade da acusação, bastando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria ou participação, hipótese em que se deve submeter o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Nesse contexto, a partir da análise dos atos impugnados, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do paciente ao julgamento perante o Conselho de Sentença. Na espécie, segundo o Tribunal local, além dos depoimentos dos policiais colhidos em juízo, há também vídeos gravados em que, supostamente, é possível identificar o agravante, bem como provas digitais extraídas dos celulares que confirmam os indícios de autoria. Nesse sentido, segundo a orientação desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela investigação não pode ser tomado como mero testemunho indireto, tratando-se, em verdade, de prova judicializada, tendo em vista que tais agentes atuam diretamente na elucidação do crime. Nesses termos, a pronúncia do agravante está fundamentada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia. 2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente. 3. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia. 2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente. 3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado. 4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos. 5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGADA NULIDADE. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE TESTEMUNHO INDIRETO E PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afasta-se a tese de nulidade da condenação do réu, uma vez que esta se fundamenta em provas produzidas não apenas em inquérito, mas também em sede judicial, consoante depoimento prestado em juízo por policial que atuou no caso. 2. Na hipótese, a investigação policial demonstrou que a vítima era faccionada do PGC e foi assassinada por membros da própria facção. Ademais, em sede judicial, foi prestada declaração por policial civil - o qual presenciou a oitiva da testemunha que indicou o paciente como um dos autores do crime - corroborando as demais provas já produzidas quanto à autoria do delito pelo réu. 3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Acrescento, ademais, que, de acordo com o acórdão impugnado, há indícios de que o agravante compõe uma organização criminosa, denominada "Primeiro Comando Catarinense". Nesse contexto, em tais casos, a orientação desta Corte vem se firmando no sentido de ser necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento de que não seria possível a fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos, quando a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio/facção criminosa, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Nesse contexto, em tais casos, a orientação desta Corte vem se firmando no sentido de ser necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento de que não seria possível a fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos, quando a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio/facção criminosa, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal. 2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação. 3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas. III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos. 6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes. 7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial." (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023). 8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa. IV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas. Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021. (AgRg no AREsp n. Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021. (AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. 1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte. 2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021). 3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa". 4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento. 5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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