Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALDEMIR FRANCISCO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 0035972-05.2026.8.16.0000. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos n. 0001975-26.2026.8.16.0131, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (fls. 17-23). A impetração sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP; (ii) desproporcionalidade da custódia, diante da apreensão de apenas 21 gramas de maconha; (iii) inexistência de elementos indicativos de tráfico no flagrante; (iv) assunção da posse da substância pela companheira do paciente; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (fls. 2-10)
A liminar foi indeferida (fls. 42-43). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 54-64). É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023)
"1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. Ao contrário do que afirma a impetração, o decreto de prisão preventiva e o acórdão que o manteve, não se apoiaram em presunções genéricas ou na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. A fundamentação está lastreada em dados concretos, individualizados em relação ao paciente. Com efeito, o paciente já era investigado, anteriormente ao flagrante, pela prática de tráfico de drogas na cidade de Pato Branco/PR, tendo sido decretada sua prisão preventiva nos autos da medida cautelar n. 0000231-63.2026.8.16.0141, que originou a operação policial da qual resultou o presente flagrante. Nos autos da investigação, o paciente foi identificado pelo apelido "Raul" e apontado, em diálogos interceptados, como fornecedor de drogas para a organização investigada. O adolescente G., em conversa captada, afirmou expressamente que a "quebrada" área de atuação territorial do tráfico pertencia ao paciente, indicando posição de liderança e de controle territorial do fornecimento de entorpecentes em determinada região de Pato Branco. O vínculo do paciente com o comércio ilícito é ainda reforçado pelo fato de ser irmão de Valdair Valendorf, cujo estabelecimento comercial foi apontado como ponto de comercialização de entorpecentes, com respaldo em mensagens investigadas. A certidão constante dos autos atesta a reiteração do paciente na prática criminosa, inclusive por crime de mesma natureza. Esses elementos não configuram, como pretende a defesa, mera importação de fundamentação externa ao processo. Ao contrário, revelam o contexto fático concreto no qual o flagrante se insere. O paciente não foi preso como usuário ocasional ou como alguém encontrado com droga de forma desvinculada de qualquer atividade ilícita mais ampla. Ele foi preso durante operação policial deflagrada precisamente em razão de investigação que já o apontava como integrante e fornecedor de organização voltada ao tráfico, com mandado de prisão preventiva previamente decretado. A tese da impetração, de que a análise deve se restringir exclusivamente aos 21 gramas apreendidos no flagrante, sem qualquer consideração ao contexto em que a prisão se insere, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. O que se exige, nos termos do art.
O paciente não foi preso como usuário ocasional ou como alguém encontrado com droga de forma desvinculada de qualquer atividade ilícita mais ampla. Ele foi preso durante operação policial deflagrada precisamente em razão de investigação que já o apontava como integrante e fornecedor de organização voltada ao tráfico, com mandado de prisão preventiva previamente decretado. A tese da impetração, de que a análise deve se restringir exclusivamente aos 21 gramas apreendidos no flagrante, sem qualquer consideração ao contexto em que a prisão se insere, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. O que se exige, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, é que a fundamentação seja concreta e individualizada. No caso, os elementos invocados dizem respeito especificamente a Aldemir Francisco dos Santos, à sua atuação territorial em Pato Branco e à sua inserção em organização criminosa voltada ao tráfico. Quanto à quantidade de entorpecente localizada no flagrante (21 gramas de maconha), aduz a defesa que tal circunstância é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar. A tese não se sustenta. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pequena quantidade de droga apreendida não afasta, automaticamente, a necessidade da prisão preventiva, quando o conjunto dos autos evidencia habitualidade delitiva, investigação preexistente por tráfico e periculosidade concreta do agente. O que define a necessidade da segregação cautelar não é o volume da substância encontrada em determinado flagrante, mas a demonstração, com base em elementos concretos, de que a liberdade do paciente representa risco efetivo à ordem pública o que, no caso, está demonstrado pela posição que o paciente ocupa na estrutura do tráfico investigado. Nesse sentido:
"1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, inseridos em contexto de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, logística e armazenamento de entorpecentes, registros audiovisuais do agravante manipulando droga com corréus, uso de barbearia como fachada, utilização de veículo de terceiro para entregas e posse de pistola calibre 9 mm. (..)
3. A pequena quantidade de droga apreendida na residência (9,6 g de maconha) não afasta o conjunto de dados que individualiza o papel do agravante na engrenagem criminosa, nem elide o periculum libertatis." (AgRg no RHC n. 231.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026)
"A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base na garantia da ordem pública, evidenciada por elementos concretos dos autos. A apreensão de entorpecente (87 g de maconha), associada a circunstâncias como apreensão de dinheiro, máquina de cartão e contexto da abordagem, revela gravidade concreta da conduta. A reiteração delitiva do agente constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, por indicar periculosidade e risco de reiteração criminosa." (AgRg no HC n. 1.054.456/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026)
O argumento de que a companheira do paciente teria assumido a posse da substância, afastando qualquer indicativo de traficância no flagrante, não tem aptidão para desconstituir a prisão preventiva. Tratando-se de pessoa que, segundo a investigação preexistente, exerce papel de fornecedor e de controlador territorial do tráfico em sua região, a declaração de terceiro no momento do flagrante não elide os elementos concretos que fundamentam a segregação cautelar. Relevante anotar, com relação ao modus operandi e à reiteração delitiva, a recente alteração legislativa, com o acréscimo do § 3º ao artigo 312 do CPP, incluído pela Lei 15.272/25, perfeitamente aplicável ao caso. Presentes os fundamentos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente o risco efetivo de reiteração delitiva, a habitualidade atribuída ao paciente e sua posição de destaque na organização investigada, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social, como reconhecido pelas instâncias de origem. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1094413 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1094413 (202601727429)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALDEMIR FRANCISCO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 0035972-05.2026.8.16.0000. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos n. 0001975-26.2026.8.16.0131,
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