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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 235369 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 235369 (202601220734)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME CARRILHO MORAES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesta Corte, a defesa sustenta que não há funda

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME CARRILHO MORAES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesta Corte, a defesa sustenta que não há fundamento concreto para a custódia preventiva, notadamente quando não é significativa a quantidade de entorpecentes apreendidas e o réu é primário. Requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares. O MPF manifestou-se pela concessão de habeas corpus de ofício, para substituir a custódia cautelar por outras medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo juízo de origem (e-STJ, fls. 103-107). É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. Em consultando no andamento processual do Tribunal de origem, observa-se que, em 16/06/2026, sobreveio sentença para condenar o recorrente "à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa", em regime inicial semiaberto, tendo-lhe sido negado o recurso em liberdade. A Corte de origem, ao denegar a ordem originária, consignou: O decreto prisional está fundamentadona garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, preso pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo apreendidos em veículo que conduzia um celular, uma máquina de cartão, dinheiro em espécie totalizando R$ 350,00, e entorpecentes fracionados (50 gramas de substância análoga à maconha e 0,80 gramas de ecstasy). .. No que se refere ao periculum libertatis, observa-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Conforme os elementos informativos constantes dos autos, o paciente foi flagrado, em tese, com quantidade de entorpecentes fracionados para venda (16 frascos de substância análoga à maconha pesando 50 g, e 10 porções de ecstasy pesando 0,80 gramas), notas de dinheiro em espécie, e máquina de cartão de crédito. De fato, em consulta aos autos de origem, vê-se que o paciente informou em seu interrogatório extrajudicial que transportava a droga para traficante que não soube identificar, e que entregaria o entorpecente à terceiro com quem havia combinado a entrega anteriormente (f. 15/18). Não bastasse isso, ao ser ouvido na audiência de custódia (f. 75), o paciente declarou que estava "indo entregar a droga", admitindo que havia recolhido a mercadoria para realizar a entrega e obter lucro "em cima". Informou que utilizava, para tanto, o mesmo veículo que alugara para trabalhar como motorista de aplicativo, afirmando que exercia corridas pela manhã e, paralelamente, passou a realizar as entregas de entorpecentes, atividade que disse ter iniciado há cerca de um mês, em razão de dívida contraída com agiota. Acrescentou que a substância seria destinada a pessoa conhecida como "Tio Sam", com quem já havia ajustado previamente a entrega. Como se vê, o decreto preventivo destacou a gravidade do fato e o possível envolvimento habitual do agente na traficância para justificar a prisão cautelar. Todavia, trata-se de pequena quantidade de drogas (50g de maconha e 0,80g de ecstasy), o crime atribuído ao recorrente não foi cometido mediante violência à pessoa e está certificada sua primariedade. Logo, atento a previsão constitucional da prisão preventiva como ultima ratio, entende-se que a imposição de cautelares diversas ao cárcere se mostra suficiente para o acautelamento do meio social. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AGRAVADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. 1. As supostas campanas policiais e movimentações dos agentes antes da abordagem policial apenas indicam suposta prática delitiva, o que, por si só, não demonstra a necessidade e a adequação para a decretação da prisão preventiva, haja vista que, segundo a jurisprudência do STJ, apenas a gravidade inerente ao próprio tipo penal imputado não justifica a medida cautelar, isso porque o paciente já responde criminalmente pela conduta. 2. No ponto em que o juiz tratou da necessidade da custódia, ele reforçou que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente", porém trata-se de réu primário, e a quantidade de droga apreendida não é expressiva, pois trata-se de 125,4g de maconha. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. As supostas campanas policiais e movimentações dos agentes antes da abordagem policial apenas indicam suposta prática delitiva, o que, por si só, não demonstra a necessidade e a adequação para a decretação da prisão preventiva, haja vista que, segundo a jurisprudência do STJ, apenas a gravidade inerente ao próprio tipo penal imputado não justifica a medida cautelar, isso porque o paciente já responde criminalmente pela conduta. 2. No ponto em que o juiz tratou da necessidade da custódia, ele reforçou que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente", porém trata-se de réu primário, e a quantidade de droga apreendida não é expressiva, pois trata-se de 125,4g de maconha. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 892.967/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 72G DE "MACONHA". PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida pelo juízo de origem, sob alegação de reiteração delitiva e risco à ordem pública, após ser flagrada comercializando drogas. A paciente já havia sido beneficiada com prisão domiciliar anteriormente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a excepcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não cabíveis medidas cautelares alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 4. A mera ocorrência do ilícito e a alegação de risco à ordem pública não justificam, por si só, a manutenção da prisão preventiva. 5. No caso concreto, a apreensão de 72g de maconha e a primariedade da paciente não evidenciam a proporcionalidade da prisão preventiva. IV. RECURSO PROVIDO. (RHC n. 188.307/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. DELITOS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE OUTRAS CAUTELARES PARA O ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o decreto constritivo justificou a necessidade do encarceramento cautelar, tendo como fundamento a gravidade dos delitos e a apreensão de 80,34g de maconha, em local conhecido pelo tráfico de drogas. Todavia, as circunstâncias fáticas são normais a espécie, o agravado ostenta condições pessoais favoráveis e responde por delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mostra-se suficiente ao acautelamento do meio social, notadamente quando atenta-se à previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 197.193/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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