Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO Pet 19279 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO Pet 19279 (202602600325)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., visando à atribuição de efeito suspensivo aos embargos em declaração no agravo interno no agravo em recurso especial nº 2.935.576/BA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim e

DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., visando à atribuição de efeito suspensivo aos embargos em declaração no agravo interno no agravo em recurso especial nº 2.935.576/BA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , POR PERDA DO OBJETO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA, PARCIALMENTE, REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 262). Em suas razões, a parte requerente defende a plausibilidade jurídica dos embargos de declaração e do recurso especial interposto, tendo em vista o dissídio jurisprudencial nele apontado, bem como existência de violação dos artigos 105, 239, caput, § 1º, 338, parágrafo único, 489, § 1º incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o periculum in mora advém do início do cumprimento provisório de sentença. Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo aos referidos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "(..) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo". No caso vertente, tendo em vista se tratar de pedido relacionado aos embargos de declaração no agravo interno no ARESP nº 2.935.576/BA entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A parte requerente, no caso, não dem onstrou a existência do perigo de dano iminente a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo, nem sequer eventuais ordens constritivas contra o patrimônio próprio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada. Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE RECURSAL E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.2. Ausência de probabilidade de êxito recursal, pois não demonstrada a divergência jurisprudencial alegada e a forma pela qual o Tribunal de origem violara os dispositivos de lei indicados no recurso especial através da necessária correlação de seus enunciados com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aparente atração do enunciado da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas requeridas. 4. A fundamentação do pedido de tutela provisória e os documentos colacionados não evidenciam risco de dano real, concreto, iminente e irreparável, mas mera conjectura de risco pela indisponibilidade de vultuosa quantia. Agravo interno improvido." (AgInt na TutCautAnt 641/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser "incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Agravo interno improvido." (AgInt na TutCautAnt 641/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser "incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de competências, exercendo o controle de atos praticados pelas instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022). 4. "O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)" (AgInt no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt na TutCautAnt 643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) Ademais, o início do cumprimento provisório da sentença não configura situação excepcional apta a justificar o perigo da demora, sobretudo por se tratar de procedimento que já possui mecanismos próprios com o intuito de evitar prejuízos ao executado, a exemplo da reparação dos danos que o executado haja sofrido se a sentença for reformada (art. 520, I, do CPC/2015) e da necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, para fins de levantamento de depósito em dinheiro (art. 520, IV, do CPC/2015). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com o objetivo de obstar o cumprimento provisório de sentença. 2. A parte agravante alegou risco de dano irreparável decorrente de bloqueio de salário via SISBAJUD e penhora de imóvel com possibilidade de leilão, além de sustentar a ausência de trânsito em julgado da decisão que o incluiu no polo passivo e a inexistência de atos de gestão que justificassem sua responsabilização pessoal. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não demonstrou concretamente a probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a alegar a ausência de trânsito em julgado da decisão recorrida, o que não é suficiente para configurar o fumus boni iuris. 6. O perigo de dano foi apresentado de forma genérica, sem comprovação objetiva de urgência ou de prejuízo irreparável, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas de risco. 2. A parte agravante não demonstrou concretamente a probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a alegar a ausência de trânsito em julgado da decisão recorrida, o que não é suficiente para configurar o fumus boni iuris. 6. O perigo de dano foi apresentado de forma genérica, sem comprovação objetiva de urgência ou de prejuízo irreparável, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas de risco. 2. O cumprimento provisório de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável, pois o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 520, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 25.558/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgInt nos EDcl no TP 2.189/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020." (AgInt na TutPrv no AREsp 3.025.845/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes. 2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada. 3. Agravo interno não provido." (AgInt na TutCautAnt 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. EMENTA

Faça mais com este documento