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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3213003 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3213003 (202600984474)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por HIDRÁULICA CAPÃO NOVO LTDA e pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA contra decisões que inadmitiram os recursos especiais por eles manejados, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊN

DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por HIDRÁULICA CAPÃO NOVO LTDA e pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA contra decisões que inadmitiram os recursos especiais por eles manejados, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à parte autora, sob o fundamento de que o recebimento de valores indenizatórios decorrentes de ação de responsabilidade civil por morte de ente familiar, no montante de R$ 1.085.201,75, configuraria alteração na situação econômica dos beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o recebimento de valores indenizatórios pelos agravantes, decorrentes de ação de responsabilidade civil por morte de ente familiar, justifica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da assistência judiciária gratuita é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 2. A indenização recebida pelos agravantes decorre de ação de responsabilidade civil por morte de ente familiar, englobando danos morais, materiais e pensionamento, possuindo natureza reparatória e, no caso do pensionamento, alimentar. 3. O princípio da restitutio in integrum, que norteia a responsabilidade civil, busca restabelecer o equilíbrio rompido pelo dano, colocando a vítima na situação em que estaria se o evento danoso não tivesse ocorrido, não representando acréscimo patrimonial. 4. O recebimento de indenização, por si só, não configura motivo suficiente para que a parte arque com os ônus de sucumbência, pois a condenação serve apenas como forma de ressarcir os prejuízos sofridos, não promovendo mudanças na situação econômica do ofendido. 5. Parte dos valores recebidos corresponde ao pensionamento, que possui natureza alimentar e visa substituir a renda que seria auferida pelo falecido para sustento da família, não se tratando de acréscimo patrimonial, mas de recomposição de perdas já sofridas e garantia de subsistência futura. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Nas razões dos recursos especiais, os recorrentes sustentaram, em síntese, violação do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial. Aduziram que o levantamento, pelos recorridos, de valor superior a um milhão de reais (R$ 1.085.201,75) correspondente, por beneficiário, a aproximadamente R$ 361.733,91, equivalentes a cerca de 240 salários mínimos configura modificação substancial da situação econômica apta a afastar a presunção de hipossuficiência e a autorizar a revogação da gratuidade de justiça. Para demonstrar a divergência, apontaram como paradigma o AgInt no AREsp 2.180.436/SP, no qual o recebimento de indenização de alto montante teria sido considerado suficiente para afastar a declaração de hipossuficiência. As decisões da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiram os recursos especiais, ao fundamento de que a reforma do acórdão recorrido, com a desconstituição de suas premissas, demandaria o reexame de matéria fático-probatória peculiar à causa, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, vedação que alcança tanto a alínea "a" quanto a alínea "c" do permissivo constitucional. Sobrevieram os presentes agravos, nos quais as agravantes reiteram que a controvérsia é exclusivamente de direito, relativa à correta interpretação do art. 98, § 3º, do CPC diante de fato incontroverso o quantum recebido , de modo a não atrair o enunciado sumular. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais. Os recursos não comportam conhecimento. A pretensão recursal, embora apresentada sob a roupagem de questão exclusivamente de direito, dirige-se, em substância, contra a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da subsistência, ou não, dos pressupostos econômicos que autorizam a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Sobrevieram os presentes agravos, nos quais as agravantes reiteram que a controvérsia é exclusivamente de direito, relativa à correta interpretação do art. 98, § 3º, do CPC diante de fato incontroverso o quantum recebido , de modo a não atrair o enunciado sumular. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais. Os recursos não comportam conhecimento. A pretensão recursal, embora apresentada sob a roupagem de questão exclusivamente de direito, dirige-se, em substância, contra a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da subsistência, ou não, dos pressupostos econômicos que autorizam a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. O acórdão recorrido, soberano na análise dos elementos da causa, assentou que o levantamento dos valores indenizatórios não constitui, por si só, prova inequívoca de alteração substancial e permanente da capacidade financeira dos agravados, considerando a natureza reparatória da indenização e, quanto ao pensionamento, sua natureza alimentar, destinada a substituir a renda que seria auferida pelo falecido para o sustento da família. Rever tal conclusão, para concluir que o montante percebido seria suficiente para afastar a condição de hipossuficiência e justificar a revogação da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Não se desconhece que o valor recebido é incontroverso; o que se mostra controvertido e o que efetivamente se pretende rediscutir é a repercussão econômica concreta desse recebimento sobre a situação de necessidade dos beneficiários, matéria cuja reapreciação exige o exame das circunstâncias da causa, e não mera requalificação jurídica de fatos delimitados na origem. Nesse sentido a orientação desta Primeira Turma, no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça, diante da presunção relativa de hipossuficiência, demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (..) Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, concluído acerca da condição econômica da parte, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 489.407/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016.) (..) a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício diante de fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Rever tal conclusão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016.) A incidência do enunciado sumular em comento , ademais, obsta o conhecimento do recurso por ambas as alíneas invocadas, pois "a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AREsp 2.794.847/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). No mesmo sentido, quanto à distinção entre errônea valoração da prova sindicável e reexame de provas vedado: AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013. Ante o exposto, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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