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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 222576 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 222576 (202602621390)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Águas Lindas de Goiás/GO e o r. juízo de direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF acerca da competência para examinar e julgar pedido de alvará judicial para levantamento de valores decorrentes de sucessão de Bemvenuto Mendes dos Passos, falecido em 28/05/2022. É o relatório. Decisão

DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Águas Lindas de Goiás/GO e o r. juízo de direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF acerca da competência para examinar e julgar pedido de alvará judicial para levantamento de valores decorrentes de sucessão de Bemvenuto Mendes dos Passos, falecido em 28/05/2022. É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão, dispensando-se, igualmente, a manifestação do MPF (ut. 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/5/2021). 1. Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A controvérsia cinge-se à definição da competência para processamento do pedido de alvará judicial proposto pelas herdeiras, tendo o Juízo suscitado (Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF) declinado, de ofício, a competência para Águas Lindas de Goiás/GO, ao fundamento de que o último domicílio do autor da herança situou-se naquela Comarca. A orientação jurisprudencial aplicável ao caso impõe reconhecer a competência do Juízo suscitado. Primeiro, porque se cuida de competência territorial, de natureza relativa, definida no art. 48 do CPC para as ações sucessórias, cuja declinação de ofício é vedada, nos termos da Súmula 33/STJ e da regra da perpetuatio jurisdicionis. Segundo, não há se cogitar de escolha de juízo aleatório posto que as requerentes ajuizaram a demanda no local de domicílio delas. Esse dado fático é decisivo para afastar a exceção introduzida pela Lei 14.879/2024. Nessa linha: CC 214.399/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Dje de 15/9/2025; CC 213.975/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/9/2025. Na hipótese, não se verifica o foro aleatório pois a ação foi proposta no domicílio das requerentes, o que afasta a incidência da exceção legal e preserva a regra da Súmula 33/STJ. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, nos termos da fundamentação supramencionada. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. EMENTA

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