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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3226942 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3226942 (202601287128)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 235): Ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito, cumulada com rep

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 235): Ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito, cumulada com repetição de indébito Multas de trânsito aplicadas à pessoa jurídica Não indicação do condutor infrator Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condicionando a repetição do indébito à comprovação do pagamento em sede de liquidação de sentença. Multa por não indicação do condutor infrator de veículo de propriedade de pessoa jurídica Necessidade de dupla notificação Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.097, do STJ - Superação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema nº 13/TJSP). Repetição de indébito Ausência de comprovação do pagamento das multas, não sendo possível verificar quem efetivamente as pagou Deve-se comprovar o efetivo pagamento das multas em cumprimento de sentença Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 252/257). A parte recorrente alega violação dos arts. 282, § 3º, e 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e 876 do Código Civil. Sustenta que, anulada a penalidade de não indicação de condutor (NIC), a restituição deve ser automática ao proprietário/infrator sem condicionamento à prova de quem efetuou materialmente o pagamento. Destaca a vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública e o dever de devolver valores de multas declaradas nulas. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 304/320). O recurso não foi admitido (fls. 321/322), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 332/344). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de multa de trânsito ajuizada pela parte ora recorrente contra o Município de São Paulo, visando à anulação de multas NIC (não identificação do condutor), por ausência de dupla notificação, e à devolução dos valores pagos. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para estes fins: " .. anular as multas por falta de indicação do condutor infrator imposta à pessoa jurídica relacionada nos autos, bem como determinar a devolução dos valores pagos pela Autora em relação aos autos de infração declarados nulos, referente às multas NIC Não indicação de Condutor, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito" (fl. 161). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao apelo da parte ora recorrente nestes termos (fls. 237/239): A empresa autora postula a anulação de multas aplicadas pela não indicação do condutor do veículo de placas FFD6155, que foi autuado por infrações de trânsito, ao argumento de que não respeitou o dever de dupla notificação, conforme relação de multas e valores pagos carreada aos autos a fl.48. .. Constata-se, ainda, que o veículo é de propriedade da empresa autora desde 09 de novembro de 2018 (Cf. fl.84), ou seja, antes da data do cometimento das infrações (ano de 2020), permitindo-se concluir que a infração foi, de fato, imputada à parte autora. Assim, comprovada a propriedade do veículo pela autora, devem ser declaradas nulas as multas impostas por não identificação do condutor infrator aplicadas sem a devida "notificação da autuação". Além do mais, com relação à repetição dos valores, a autora deixou de produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, consistente no pagamento das multas, sendo que o "Extrato Informativo Completo de Multas de Trânsito" de fl. 49 não se presta a tal finalidade, não havendo nos autos comprovantes bancários do pagamento de cada multa, não sendo possível verificar quem efetivamente as pagou, além de ser possível que o ônus financeiro da penalidade tenha sido repassado a terceiros (empregados motoristas). A efetiva restituição de valores depende da comprovação de que foi a autora quem efetuou os pagamentos, algo que não se extrai da documentação juntada, nem pode ser presumido a partir da propriedade do veículo. Assim sendo, não se vislumbra qualquer prejuízo à autora em razão da determinação de apresentação dos comprovantes de pagamentos em sede de liquidação como condição para a efetiva restituição dos valores, merecendo a respeitável subsistir. 49 não se presta a tal finalidade, não havendo nos autos comprovantes bancários do pagamento de cada multa, não sendo possível verificar quem efetivamente as pagou, além de ser possível que o ônus financeiro da penalidade tenha sido repassado a terceiros (empregados motoristas). A efetiva restituição de valores depende da comprovação de que foi a autora quem efetuou os pagamentos, algo que não se extrai da documentação juntada, nem pode ser presumido a partir da propriedade do veículo. Assim sendo, não se vislumbra qualquer prejuízo à autora em razão da determinação de apresentação dos comprovantes de pagamentos em sede de liquidação como condição para a efetiva restituição dos valores, merecendo a respeitável subsistir. O Tribunal de origem reconheceu a propriedade do veículo da parte recorrente, a ausência de comprovantes bancários de pagamento, a incerteza sobre quem efetuou os pagamentos, reputando insuficiente o "Extrato Informativo Completo de Multas de Trânsito" (fl. 239), e condicionou a restituição à prova de que a parte autora havia arcado com os pagamentos, afirmando não ser possível verificar quem efetivamente os havia realizado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Observa-se que a convicção formada pela Corte local - acerca da improcedência do pedido de repetição de indébito - foi extraída da análise do acervo fático-probatório constante nos autos, notadamente ao consignar que a parte ora recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o pagamento indevido das multas, não sendo o documento "Extrato Informativo Completo de Multas de Trânsito" suficiente para tanto. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. 4. O colegiado de origem não examinou o conteúdo normativo trazido pelos arts. 271, § 13, 286, § 2º, e 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; 373, II, e 374, II, e 405 do Código de Processo Civil/2015; e 884 do Código Civil, tidos como malferidos pelo reclamo, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 5. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (situação não verificada no caso sob julgamento) e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem. 6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, cumpre consignar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 7. 1.022 do CPC/2015 (situação não verificada no caso sob julgamento) e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem. 6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, cumpre consignar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.953.670/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Por fim, os arts. 282, § 3º, e 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. No presente caso incide, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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