Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 821-822):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Sentença que declarou a especialidade dos períodos 01/02/1986 - 28/02/1987, 01/03/1987 - 02/05/1994, 01/04/2001 - 09/11/2005, 07/11/2005 - 30/04/2006, 01/05/2006 - 07/02/2007, 01/02/2007 - 31/10/2009 e 01/11/2009 - 05/02/2019, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/02/2019. 2. Apelação do INSS alegando ausência de interesse de agir por suposta burla ao prévio requerimento administrativo e invalidade dos PPPs apresentados, por inconsistências metodológicas e ausência de laudos ou responsáveis técnicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) Possibilidade de reconhecimento judicial de tempo especial com documentação diversa da apresentada na via administrativa; (ii) Validade de PPPs com divergência quanto à metodologia de aferição de ruído; (iii) Suprimento da ausência de responsável técnico por meio de LTCAT contemporâneo; (iv) Reconhecimento da habitualidade e permanência da exposição a ruído mesmo sem contato contínuo; (v) Critério para fixação da data de início do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar interesse de agir, sendo lícita a produção de novas provas na via judicial. Precedentes do TRF-1. 5. Eventuais inconsistências nos PPPs não comprometem o reconhecimento da atividade especial quando supridas por LTCAT elaborado pela própria empregadora, com comprovação da exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. 6. Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada. Precedentes do TRF-1. 7. A dosimetria é metodologia válida para aferição de ruído, conforme previsto na NR-15. Precedentes do TRF-1. 8. A fixação da data de início do benefício deve observar a data em que preenchidos os requisitos legais, não sendo acolhida a pretensão de fixação na data da citação quando já demonstrado o direito no requerimento administrativo, independentemente do momento da produção da prova. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir não depende da reprodução, em juízo, da mesma documentação apresentada na via administrativa. 2. A dosimetria é técnica válida para aferição do agente nocivo ruído, nos termos da NR-15. 3. Inconsistências formais em PPP não impedem o reconhecimento do tempo especial quando supridas por LTCAT tecnicamente idôneo. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada laboral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 1º; CPC, arts. 369 e 375; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.103.312/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014; TRF-1, AC 1046797-36.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Nona Turma, PJe 30/07/2024; TRF-1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Rel. Des. Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 27/04/2021; TRF-1, AC 0000162-77.2020.4.01.9199, Rel. Des. Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 13/12/2022. Nas razões do recurso especial (fls. 844/852), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 17, 330, III, 485, VI e § 3º, e 927, III, do Código de Processo Civil ao sustentar falta de interesse de agir quando o reconhecimento do tempo especial decorre de documentos não submetidos ao crivo administrativo, requerendo extinção sem resolução do mérito conforme orientação dos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 660 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta violação do art. 240 do Código de Processo Civil, dos arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 396 do Código Civil ao defender que, superada a controvérsia sobre o interesse de agir, os efeitos financeiros devem iniciar na citação ou na intimação da juntada do documento em juízo, porque a prova essencial não teria sido apresentada ao INSS, afastando a fixação na DER. Contrarrazões apresentadas às fls. 871-876. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. É o relatório.
240 do Código de Processo Civil, dos arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 396 do Código Civil ao defender que, superada a controvérsia sobre o interesse de agir, os efeitos financeiros devem iniciar na citação ou na intimação da juntada do documento em juízo, porque a prova essencial não teria sido apresentada ao INSS, afastando a fixação na DER. Contrarrazões apresentadas às fls. 871-876. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. É o relatório. A controvérsia submetida a julgamento nos presentes autos refere-se a "impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documentos não submetidos ao crivo administrativo do INSS e, superada a preliminar, definição do termo inicial dos efeitos financeiros entre a DER e a citação" (fls. 845-852; questão decidida no acórdão recorrido quanto ao interesse de agir e à fixação na DER: fls. 818-820). Ocorre que a PRIMEIRA SEÇÃO deste Superior Tribunal de Justiça decidiu a matéria recentemente, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124 - Recursos Especiais n. 1913152/SP, 1905830/SP e 1912784/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES nos dois primeiros e Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES no último, DJe 6/11/2025), estabelecendo a seguinte tese jurídica:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (indeferimento forçado) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Desse modo, finalizada a resolução da controvérsia em recurso especial repetitivo, fica patente que o caso atual não comporta solução no âmbito deste recurso. Isso porque, conforme o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Sobre essa questão, destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 247. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO NESTA CORTE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603497, TEMA 247, sob o regime de repercussão geral. II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. V - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que não seja analisado o mérito do recurso especial nesta Corte.
V - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que não seja analisado o mérito do recurso especial nesta Corte. É necessário, então, que sejam tornadas sem efeitos as decisões e acórdãos julgados nesta Corte, considerados prejudicados os recursos interpostos, determinando de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1621535/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no REsp 1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017. VII - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1.624.086/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO INTERNO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 882, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.374.542/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/5/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca do rito procedimental a ser aplicado, tendo em vista a alegação de que o tema discutido no recurso especial teria sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. 4. Hipótese em que a matéria discutida nos autos se assemelha àquela que foi decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, na sistemática dos recursos repetitivos ("o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público"). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se proceda ao juízo de conformação de que trata o art. 1.040 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 524.004/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/06/2018)
Importante destacar, ainda, que, de acordo com o § 2º do artigo 1.041 do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões". Tal diretriz metodológica deve alcançar também os feitos que já tenham subido a este Superior Tribunal de Justiça.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/06/2018)
Importante destacar, ainda, que, de acordo com o § 2º do artigo 1.041 do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões". Tal diretriz metodológica deve alcançar também os feitos que já tenham subido a este Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao tribunal de origem, onde, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local perante o que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 da sistemática dos recursos repetitivos. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1124/STJ. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM PROVA NÃO SUBMETIDA AO INSS. ACÓRDÃO PARADIGMA PUBLICADO. NECESSIDADE DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3260563 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3260563 (202601853110)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 821-822): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que declarou a especialidade dos
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