Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON APARECIDO MARCELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2077587-59.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso pela prática das infrações penais previstas no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, no art. 147, § 1º, no art. 140, no art. 329, caput, e no art. 331, todos do Código Penal, em concurso material e com a incidência da Lei n. 11.340/2006. A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada em abstrações sobre o risco de reiteração e a gravidade genérica dos delitos, sem análise individualizada da situação do segregado, o que configuraria ofensa ao art. 312 e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, uma vez que é primário, não registra antecedentes criminais, exerce atividade laboral lícita, possui residência fixa e mantém relacionamento estável com a ofendida há 16 anos, possuindo filhos menores dependentes. Argumenta, ainda, que a manutenção do cárcere se revela desproporcional e consubstancia indevida antecipação de pena, apontando que, em caso de eventual condenação, o somatório das reprimendas culminaria na fixação em regime inicial aberto. Aponta a viabilidade da imposição das providências acauteladoras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, a exemplo da monitoração eletrônica e da proibição de contato, as quais teriam sido genericamente afastadas pela jurisdição antecedente. Ressalta que a ofendida formalizou declaração de próprio punho na qual manifesta o desejo de retomar a convivência familiar e atesta não se sentir ameaçada, circunstância que, segundo a impetração, suprimiria a contemporaneidade do perigo justificante da medida extrema. Por fim, assevera a inaplicabilidade do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006 ao caso concreto, em virtude da inexistência de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e da ausência de risco atual à integridade física da ofendida. Destaca também a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, salientando que o paciente permanece cautelarmente recluso há mais de 3 meses, não obstante a ausência de reavaliação periódica da imprescindibilidade da segregação exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, mormente a proibição de aproximação e de contato com a ofendida, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. De início, quanto à tese de excesso de prazo, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ademais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ademais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 12/24; grifamos):
Consta da denúncia (fls. 01/04 da origem):
"(..) O denunciado e G. mantiveram relacionamento afetivo, situação que caracteriza o contexto de violência doméstica, nos termos da Lei n.11.340/2006. Na noite de 12/03/2026, o denunciado consumiu bebidas alcoólicas e, sem motivo aparente, desferiu dois socos na vítima, atingindo a cabeça e a bocada companheira. Ato contínuo, o agressor agarrou a vítima pelos braços e afirmou que ela era "puta e vagabunda". A vítima acionou a Polícia Militar e, feito isso, deixou o imóvel na companhia de duas filhas menores. Os policiais militares Kauê Mazzini Bofi e Danilo Patrick Silveira chegaram para atender ao chamado e abordaram o denunciado. Este último, no entanto, afirmou: "policial de bosta, vocês não tem peito de aço" e "se trombar com vocês na rua iria matá-los". De súbito, o denunciado assumiu posição de luta e ameaçou agredir os policiais. Foram chamados reforços. Com a chegada do apoio, os policiais militares contiveram o denunciado, com uso moderado da força e, portanto, no estrito cumprimento do dever legal. Houve a prisão em flagrante. Ao ser detido, porém, o denunciado proferiu a seguinte ameaça contra G.: "quando ele voltasse da delegacia, ela iria se ver com ele" (..)"
Em decorrência dos fatos retratados, o paciente foi denunciado por incurso no art. 21, §2º, da LCP, c. c. art. 147, §1º, do CP, art. 331, do CP e art. 329, caput, do CP, todos em concurso material (CP, art. 69). Como se vê, pelos fatos o paciente foi preso em flagrante, convertido para prisão preventiva, a qual foi decretada pelo Juízo a quo em conformidade com os requisitos legais, ponderados os elementos concretos do caso, para garantia da ordem pública conforme se extrai do excerto a seguir (fls. 56/61):
"(..) Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, de modo a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade dos delitos, envolvendo violência doméstica contra a mulher, e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente o depoimento dos encarregados das diligências e da vítima, a noticiar que a vítima foi agredida fisicamente pelo autuado, causando-lhe lesões na cabeça e nos dentes, além de ser ameaça de morte. Os fatos delituosos praticados pelo increpado envolvem violência à mulher, no contexto de ambiente doméstico, fruto de conduta de agressões físicas, mentais e psicológicas. O autuado, outrossim, revela destemor e desenganada afronta à ordem jurídica, pois não se contém em sua conduta violenta e agressiva, valendo repetir que a demonstração desse descontrole, dessa agressividade e desse destemor restou evidenciado pelo seu comportamento de desferir socos na cabeça e na boca da vítima, sabendo-se que a cabeça é a região sensível do corpo humano e sujeita a uma séria de lesões gravíssimas, a denotar crueldade e perversidade.
Os fatos delituosos praticados pelo increpado envolvem violência à mulher, no contexto de ambiente doméstico, fruto de conduta de agressões físicas, mentais e psicológicas. O autuado, outrossim, revela destemor e desenganada afronta à ordem jurídica, pois não se contém em sua conduta violenta e agressiva, valendo repetir que a demonstração desse descontrole, dessa agressividade e desse destemor restou evidenciado pelo seu comportamento de desferir socos na cabeça e na boca da vítima, sabendo-se que a cabeça é a região sensível do corpo humano e sujeita a uma séria de lesões gravíssimas, a denotar crueldade e perversidade. A índole agressiva e desvirtuada do increpado, portanto, além de facilmente inferida objetivamente do comportamento descortinado neste flagrante, decorre de sua audácia em ameaçar a vítima de morte na presença dos próprios policiais militares que prestaram atendimento à ocorrência, destacando-se a resistência por ele oferecida no ato de abordagem e o desacato propalado contra os agentes de segurança. A periculosidade do increpado e o risco concreto de recidiva são evidentes e conspiram pela imperiosa ordem da prisão preventiva como única forma de estancar a conduta violenta e agressiva exteriorizada. Cuida-se de delitos que atormentam a vida em família e que, por expressa autorização legal, permitem a decretação da prisão preventiva. A manutenção da custódia, portanto, é medida que se impõe para assegurar a ordem pública e a paz social, bem como para garantir a escorreita instrução penal, em garantia à incolumidade da própria vítima e das testemunhas, impedindo-se recidivas por parte de quem aparenta descontrole emocional. Não há possibilidade de aplicação, neste momento, de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. A soltura do detido, neste momento, implicaria brinde à impunidade e endosso ao comportamento hostil e delinquente que teve, de praticar, em tese, agressões físicas contra a vítima em contexto de violência doméstica, além de ameaça de morte. Assente-se, por oportuno, que o fato de o detido ser primário, ter família constituída e emprego não bastam para afastar a segregação cautelar em crime de agressões físicas e ameaças em cenário de violência doméstica, infrações gravíssimas que colocam em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ: "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC nº 558833, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 23.06.2020, D Je 30.06.2020). (..) Ao depois, descabida a cogitação de suposta desproporcionalidade da medida de segregação cautelar ante a eventual possibilidade de cumprimento de eventual reprimenda em regime inicial diverso do fechado, haja vista que o futuro bom prognóstico do processo, em tese, bem assim pena e regime a serem aplicados na hipótese de condenação em virtude da presença de condições pessoais favoráveis do autuado configura mera especulação, não vazando espaço, nesta sede de cognição estreita e sumária, para adiantamento de análise do mérito da imputação, o que redundaria em violação ao princípio constitucional do juiz natural. Vem a talho de foice, a esse respeito, excerto de recente voto lapidar do eminente Desembargador Paulo Rossi: Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem- se que a manutenção da medida extrema não se funda em juízo antecipado de culpabilidade do agente ou dos fatos imputados, tampouco se trata da hipótese de antecipação de eventual pena, mas possui, por finalidade, prevenir a reprodução de novos delitos, vez que a recalcitrância em condutas delituosas é motivação bastante para assentar a prisão cautelar, como expediente de socorro à ordem pública e eventual aplicação da lei penal, havendo de se concluir, no caso em testilha, que persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia cautelar. (TJSP, Habeas Corpus Criminal 2237126-95.2025.8.26.0000; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 7ªRAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária Santos; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). Anote-se, por pertinente, que o conceito de ordem pública encampa não apenas a busca de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito.
(TJSP, Habeas Corpus Criminal 2237126-95.2025.8.26.0000; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 7ªRAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária Santos; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). Anote-se, por pertinente, que o conceito de ordem pública encampa não apenas a busca de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito. Gize- se, ainda, a reforçar a imprescindível e impositiva segregação cautelar do autuado, que o art. 12-C, §2º, da Lei 11.340/06, estabelece: Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Ademais, competirá ao juízo natural, em reexame da custódia cautelar, deliberar sobre a manutenção ou não da prisão preventiva em que se converteu o flagrante, mediante imposição de medidas protetivas e medidas cautelares. Por ora, contudo, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida de rigor, sobretudo para demonstrar à população local, em respeito à garantia da ordem pública, a credibilidade que pode depositar no Poder Judiciário em tema tão caro e sensível de defesa da mulher, vítima de agressões das mais diversas naturezas. (..)"
De fato, a custódia cautelar encontra-se devidamente amparada em prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e justificada, com elementos concretos, que evidenciam o periculum libertatis. O magistrado de origem não se limitou a invocar a gravidade abstrata dos delitos, mas fundou o decreto preventivo em circunstâncias fáticas concretas e individualizadas, extraídas diretamente dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante. Ponderou-se que o paciente teria desferido socos na cabeça e na boca da vítima, região sensível do corpo humano, sujeita a lesões de gravidade, conduta que o magistrado valorou como indicativa de acentuada agressividade, evidenciando descontrole emocional e acentuada periculosidade concreta. Soma-se a isso o fato de o paciente ter proferido ameaças de morte contra a vítima na presença dos próprios policiais militares que atenderam a ocorrência, além de ter oferecido resistência à abordagem e praticado desacato contra os agentes de segurança pública. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam, em juízo de cognição sumária, a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. O contexto de violência doméstica, reconhecidamente marcado por caráter cíclico e progressivo, reforça a necessidade da segregação cautelar. Nesse cenário, a decisão impugnada enfrentou adequadamente a questão das medidas cautelares diversas da prisão concluindo fundamentadamente pela sua insuficiência diante das circunstâncias concretas do caso, não se configurando a omissão apontada pela impetrante. No que tange à declaração manuscrita apresentada pela vítima em 26 de março de 2026, consistente na manifestação de vontade de retomar a convivência familiar, tal elemento não é apto, por si só, a afastar a necessidade da custódia cautelar. Em contextos de violência doméstica, a manifestação da vítima no sentido de reconciliação é circunstância comum e não necessariamente indicativa da ausência de risco, sendo dever do Estado resguardar sua integridade, notadamente diante da gravidade concreta das agressões e ameaças narradas. Da mesma forma, é consolidado o entendimento, tanto neste Tribunal quanto nas Cortes Superiores, de que condições pessoais favoráveis do paciente, tais como emprego, domicílio fixo e ausência de antecedentes, não impedem a decretação ou a manutenção da cautelar quando presentes elementos concretos que a justifiquem. No caso em exame, tais elementos estão demonstrados, conforme amplamente exposto. A prisão preventiva decretada em desfavor do paciente ainda encontra respaldo legal nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como no art. 12-C, § 2º, da Lei n.º 11.340/2006, pois os elementos do caso indicam risco concreto à integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em hipóteses dessa natureza, a custódia cautelar assume função de tutela preventiva da vítima, diante da alegada escalada de violência e da reconhecida vulnerabilidade inerente a relações íntimas de afeto.
No caso em exame, tais elementos estão demonstrados, conforme amplamente exposto. A prisão preventiva decretada em desfavor do paciente ainda encontra respaldo legal nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como no art. 12-C, § 2º, da Lei n.º 11.340/2006, pois os elementos do caso indicam risco concreto à integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em hipóteses dessa natureza, a custódia cautelar assume função de tutela preventiva da vítima, diante da alegada escalada de violência e da reconhecida vulnerabilidade inerente a relações íntimas de afeto. Por sua vez, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes para impedir nova aproximação violenta do paciente, neutralizar o risco físico imediato à vítima ou garantir sua efetiva proteção. Diante desse quadro, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, pautada em fundamentos concretos e em consonância com os artigos 312, 313, inciso III, e 315 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ante a periculosidade concreta do agente e o evidente risco de reiteração delitiva. O decreto prisional amparou-se no modus operandi e nas circunstâncias fáticas, marcadas por agressões físicas contra a companheira (socos na cabeça e na boca) e por ameaças proferidas contra ela na presença da própria guarnição da polícia militar, somando-se à resistência e ao desacato no momento da abordagem. Destacou-se a imperiosidade da medida extrema para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, vulnerável no contexto cíclico da violência doméstica. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca, momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras ocasiões, "classificando -o como insolente, por meio da expressão "desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta;
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; haja vista que, em tese, o Agravante teria gritado com a filha da ofendida, vindo a agredir a menor com um tapa no rosto; assim, a ofendida interveio, pelo que, também, foi agredida com um tapa no rosto, constando nos autos que o ora Agravante teria se dirigido à vítima com uma faca, todavia, ela teria logrado êxito em retirar-lhe o objeto e dispensá-lo pela janela; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (..)
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Também não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Por último, ressalta-se que eventual manifestação da ofendida, especialmente em se tratando de ação pública incondicionada, não tem o condão de alterar o decreto cautelar, pois, como já decidiu esta Corte, a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110018 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110018 (202602639319)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON APARECIDO MARCELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2077587-59.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso pela prática das infrações penais previstas no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, no art. 147, § 1º, no art. 140, no ar
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