Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KAROLINE COSTA ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 309):
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. INCLUSÃO DE DADOS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FINALIDADE INSTITUCIONAL DO SISTEMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em razão da alegada ausência de notificação prévia quanto à inclusão de informações da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde civilmente por danos morais pela inclusão de dados da parte autora no SCR sem prévia comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a. O SCR é sistema de caráter público, de acesso restrito e regulado pelo Banco Central, cuja finalidade é o intercâmbio de informações entre instituições financeiras para fins de monitoramento do crédito. 3. b. A remessa de dados é compulsória, nos termos da Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, e seu envio independe de autorização individual para cada operação, bastando ciência prévia durante a relação contratual. 3. c. A ausência de notificação individualizada não configura, por si só, conduta ilícita ou ofensiva a direitos da personalidade. 3. d. A responsabilidade civil exige a demonstração do efetivo prejuízo. Inexistindo prova de dano, não é devida a indenização. 3. e. A sentença determinou a exclusão da anotação no SCR, mas tal ponto não foi objeto de impugnação da instituição financeira, sendo incabível sua reforma de ofício. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação específica, não configura ato ilícito ou enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 2. Para a configuração da responsabilidade civel é necessária a demonstração de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor."
Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 43, § 2º, do CDC, 13, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução 5.037 do Banco Central do Brasil, na Súmula 40 do STJ e no Tema Repetitivo nº 40 do STJ. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 821-825). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 828-831), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 922). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: o recurso especial não se presta à apreciação de eventual ofensa a atos normativos secundários, tema ou súmula de tribunal, que não se enquadram no conceito de lei federal contido no artigo 105, III, "a", da Constituição da República e o óbice da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o fundamento no sentido de que o recurso especial não se presta à apreciação de eventual ofensa a atos normativos secundários, tema ou súmula de tribunal, que não se enquadram no conceito de lei federal contido no artigo 105, III, "a", da Constituição da República. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3215459 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3215459 (202601165662)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAROLINE COSTA ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 309): DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BAN
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