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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3266441 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3266441 (202601945378)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA ANTECIPADA EM OPERAÇÕES INTE

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA ANTECIPADA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. REMESSA NECESSÁRIA EM FACE DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA CONTRA ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL PRATICADO POR AUTORIDADES FISCAIS, DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE ICMS NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME PREVISTO NOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 31.578/2012 E 34.335/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A EXIGÊNCIA DE ICMS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, INSTITUÍDO EXCLUSIVAMENTE POR DECRETO, SEM PREVISÃO EM LEI FORMAL, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTO NOS ARTS. 150, I E 97 DO CTN, EXIGE QUE A INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS SEJAM ESTABELECIDAS POR LEI EM SENTIDO ESTRITO, NÃO ADMITINDO INOVAÇÃO POR MEIO DE DECRETOS, OS QUAIS SERVEM APENAS PARA REGULAMENTAÇÃO. 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 155, § 2º, XII, B, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, ART. 9º, CONDICIONAM A INSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A UM REGIME NORMATIVO ESTRITAMENTE LEGAL, SENDO NECESSÁRIA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA PARA ATRIBUIR TAL OBRIGAÇÃO AO CONTRIBUINTE. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É PACÍFICA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE INSTITUIR TRIBUTOS A ATOS INFRALEGAIS, REAFIRMANDO QUE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM MATÉRIA DE ICMS EXIGE PREVISÃO EM LEI FORMAL, SOB PENA DE INFRINGIR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 6. CONCLUI-SE PELA ILEGALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS AO PREVEREM A COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEM RESPALDO LEGISLATIVO, CONFIGURANDO-SE CORRETA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º e 9º da Lei Complementar n. 87/1996, no que concerne ao reconhecimento da validade da substituição tributária do ICMS em operações interestaduais instituída mediante acordos específicos entre Estados e regulamentada por decreto estadual, em razão de que o regime de substituição tributária decorre de convênios e protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, com ratificação por decreto, nos termos da legislação complementar aplicável, trazendo a seguinte argumentação: Para bem demonstrar e impugnar os equívocos de julgamento na resolução da demanda pelo acórdão recorrido, faz-se mister compreender a sistemática normativa e tributária em que se insere o ICMS, sistemática esta estatuída pela própria Constituição, tamanha a relevância e complexidade do referido tributo. Em um primeiro plano, sabe-se que o ICMS se apresenta como um tributo que incita um sistema gigantesco de normas legais para a sua estruturação, sendo assim, em razão de a gestão tributária do referido tributo em um estado, depende integralmente da forma de gestão estatuída em outro, de modo que na origem ou destino das operações não se tenha prejuízo aos princípios que norteiam a sua estrutura constitucional. Em virtude disso, a Constituição delegou à lei complementar a missão de oferecer tratamento adequado aos casos de substituição em relação ao ICMS, nos termos do art. 155, §2º, XII, "b", da CF, com o reconhecimento da complexidade do referido tributo, vez que dependeria de um sistema de acordos entabulados entre os entes federativos, para que se alcançasse a justiça fiscal: .. A partir deste ponto, se iniciam os equívocos contra os quais se insurge a presente peça, uma vez que, de modo diverso do contido no acórdão ora recorrido, para fins do ICMS, a aplicação da substituição tributária segue especificamente a previsão do art. 155, §2º, XII, "b", da CF, e não de forma isolada e única o teor do art. 150, §7º (somente por lei), e, assim, reconhece a regulamentação da substituição tributária, no âmbito do ICMS, a partir dos acordos entre os entes federativos, seja por meio de convênios ou protocolos, com o fim não só de uniformizar as questões legais relacionadas mas, acima de tudo, evitar a famigerada guerra fiscal, realidade que dispensa comentários no tocante à sua existência. Assim o fez a lei complementar e, no caso concreto, não se aplica o teor isolado do art. 6º da LC 87/96, e sim reza na direção do art. A partir deste ponto, se iniciam os equívocos contra os quais se insurge a presente peça, uma vez que, de modo diverso do contido no acórdão ora recorrido, para fins do ICMS, a aplicação da substituição tributária segue especificamente a previsão do art. 155, §2º, XII, "b", da CF, e não de forma isolada e única o teor do art. 150, §7º (somente por lei), e, assim, reconhece a regulamentação da substituição tributária, no âmbito do ICMS, a partir dos acordos entre os entes federativos, seja por meio de convênios ou protocolos, com o fim não só de uniformizar as questões legais relacionadas mas, acima de tudo, evitar a famigerada guerra fiscal, realidade que dispensa comentários no tocante à sua existência. Assim o fez a lei complementar e, no caso concreto, não se aplica o teor isolado do art. 6º da LC 87/96, e sim reza na direção do art. 9º da referida Lei Complementar, nos seguintes termos: .. (fl. 354). .. Desta forma, diferente de tudo o que foi apregoado pelo acórdão recorrido, é plenamente legítima a regulamentação do regime de substituição tributária por meio dos convênios e protocolos, devidamente celebrados no âmbito do CONFAZ, vez que se materializam nos meios efetivadores da vontade harmonizada entre os entes federativos estatais. Em relação ao cumprimento dos requisitos para que os protocolos e convênios entrem em vigor na ordem interna dos estados, a Lei Complementar nº 24/75, que foi recepcionada pela constituição Federal de 1988, dispõe que se faz necessária a expedição de decreto do chefe do Poder Executivo, com o m de que seja aperfeiçoada a criação da norma instituída pelos acordos celebrados, conforme se percebe do teor do respectivo art. 4º abaixo transcrito: .. De modo diametralmente oposto ao que decretado pelo acórdão recorrido, a regulamentação da substituição tributária por meio dos decretos se apresenta como sendo plenamente legítima, vez que supedaneada nas Leis Complementares que regulamentam a substituição tributária e em protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, motivo por que a decisão contra a qual se insurge não deve prosperar, vez que está em afronta plena à ordem legal. Resta claro que fora afastado um modelo tributário plenamente supedaneado na Constituição e nas Leis Complementares, não possuindo os argumentos veiculados na inicial qualquer ressonância na ordem legal. Destarte, percebe-se a inexistência de razões para que fosse concedida a segurança por meio do acórdão ora recorrido e, dessa forma, resta clarividente a necessidade de reforma da decisão recorrida (fl. 355). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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