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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3218388 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218388 (202601204958)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN CAMPOS DO CARMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1501118-80.2021.8.26.0072 (fls. 1.137/1.155). Os embargos de declaração opostos foram

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN CAMPOS DO CARMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1501118-80.2021.8.26.0072 (fls. 1.137/1.155). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para alterar uma das penas restritivas de direitos (fls. 1.199/1.203). Nas razões do recurso especial (fls. 1.170/1.193), a parte agravante suscitou, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 5º, caput e incisos III, LIV, LV, LVII, da Constituição Federal e dos arts. 28-A e 157 do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.223/1.261 e 1.268/1.285), a Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: a) inadequação do recurso especial para exame de matéria constitucional; b) incidência da Súmula 7/STJ; c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes da legislação vigente (fls. 1.294/1.297). Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.309/1.318). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.364/1.374). É o relatório. Não obstante os argumentos da defesa, o agravo é inadmissível. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). Quando a inadmissão se dá com base nas Súmulas 518/STJ, 283/STF, 284/STF, 7/STJ, e na falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ), na ausência de cotejo analítico e na impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, a orientação desta Corte é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da decisão de inadmissão. Nesse sentido: .. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia. .. (AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2017 - grifo nosso). .. 1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ). 2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. .. (AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/5/2013 - grifo nosso). Assim, cabe ao agravante impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão, deduzindo argumentos concretos e aptos a demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices, inclusive transcrevendo as razões do recurso especial quando necessário. No caso, verifica-se que a defesa não impugnou, sequer superficialmente, os seguintes fundamentos: inadequação do recurso especial para examinar matérias constitucionais e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes da legislação vigente. Ademais, impugnou superficialmente a Súmula 7/STJ, na medida em que não demonstrou a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais. Logo, o agravo é inadmissível, pois não impugnou de forma adequada a decisão agravada, nos termos dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido.

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