Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MULTI - BUCAL ODONTOLOGIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. A controvérsia tem origem na ação de restituição em dobro de quantia paga a título de sinal na compra e venda de veículo automotor, em razão de alegado inadimplemento do prazo de entrega. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 197, e-STJ):
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO - IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - Autor que insiste na restituição em dobro dos valores pagos em razão de inadimplemento do prazo de entrega por parte da ré - Inadmissibilidade - Ausência de qualquer elemento probatório nos autos que demonstre que os valores adiantados pelo comprador seriam a título de arras penitenciais - Montante que, em verdade, se caracteriza como arras confirmatórias ou assecuratórias, ou seja, início de pagamento e adiantamento do preço - Inaplicabilidade do artigo 418 do Código Civil - Restituição integral dos valores efetivamente pagos - Indevida, entretanto, a sua devolução em dobro - Natureza remuneratória e não moratória - Sentença mantida - Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso improvido. Nas razões de recurso especial (fls. 206-237, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 418 do CC. Sustenta, em síntese: necessidade de devolução em dobro das arras confirmatórias por inexecução imputável às recorridas; dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais sobre a interpretação do art. 418 do CC. Contrarrazões apresentadas às fls. 382-387, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 388-390, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 393-413, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 420-423, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Consoante relatado, a insurgente apontou ofensa ao art. 418 do CC, ao argumento de que a inexecução do contrato se deu por ato imputável às recorridas, razão pela qual seria cabível a restituição em dobro das arras. No particular, após minuciosa interpretação das cláusulas contratuais e análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos e das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo assim decidiu:
Debruçando-se sobre o contrato celebrado entre as partes (fls. 82/84), verifica-se a previsão de entrega do veículo adquirido pela autora se daria conforme disponibilidade do fabricante, não no prazo de 25 dias conforme afirmou a autora na petição inicial. De modo que, a inexecução do contrato não ocorreu em razão de ato imputável às requeridas, mas à própria autora que optou por não aguardar esse prazo. (fl. 202, e-STJ) grifou-se
Rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. DIREITO À RESCISÃO E RESTITUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FIXAÇÃO EM 20% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INCLUSÃO NO MONTANTE RETIDO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A legitimidade passiva de empresa que atua em parceria com a incorporadora, apresentando-se perante o consumidor como gestora dos recursos e integrante do negócio (teoria da aparência), fundamenta-se na solidariedade da cadeia de fornecimento (arts. 7º e 25 do CDC). A alteração dessa premissa demanda o reexame de provas. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade não impede o promitente comprador de pleitear a rescisão do contrato e a restituição parcial das parcelas pagas, especialmente quando demonstrada a impossibilidade de manter o vínculo. Precedentes. 3. Na hipótese de resolução por culpa do comprador, a retenção de valores deve flutuar entre 10% e 25% das quantias pagas, conforme as peculiaridades do caso. O Tribunal de origem, ao fixar 20%, alinhou-se à jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ. 4. Os valores despendidos com seguro prestamista e despesas operacionais consideram-se absorvidos pelo percentual de retenção estabelecido.
A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade não impede o promitente comprador de pleitear a rescisão do contrato e a restituição parcial das parcelas pagas, especialmente quando demonstrada a impossibilidade de manter o vínculo. Precedentes. 3. Na hipótese de resolução por culpa do comprador, a retenção de valores deve flutuar entre 10% e 25% das quantias pagas, conforme as peculiaridades do caso. O Tribunal de origem, ao fixar 20%, alinhou-se à jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ. 4. Os valores despendidos com seguro prestamista e despesas operacionais consideram-se absorvidos pelo percentual de retenção estabelecido. A modificação dessa base de cálculo esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.095.809/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) grifou-se
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Rever a conclusão da Corte local, quanto ao dever de indenizar, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.930.426/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) grifou-se
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3193493 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3193493 (202600670060)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MULTI - BUCAL ODONTOLOGIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. A controvérsia tem origem na ação de restituição em dobro de quantia paga a título de sinal na compra e venda de veículo automotor, em razão de alegado inadimplemento do prazo de entrega. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo co
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