Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SCITECH PRODUTOS MÉDICOS S. A, em face de decisão monocrática de fls. 1780-1783, e-STJ, que indeferiu liminarmente o pedido de contracautela formulado pela ora embargante. O referido decisum se pautou nos seguintes fundamentos: a) a apreciação de tutela de urgência visando a cassação do efeito suspensivo concedido a recurso especial pelo Tribunal de piso é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus bonis iuris), excepcionalidade não verificada no presente caso; b) em exame perfunctório, se antevê a relevância dos argumentos deduzidos no recurso especial (fls. 1011-1045, e-STJ), haja vista que, segundo o recorrente, há risco de decisões conflitantes acerca da validade da patente, tendo em vista a outra demanda que tramita no Juízo Federal, além da possibilidade de utilização do laudo pericial produzido na ação de nulidade como prova emprestada neste feito; c) no tocante ao requisito do periculum in mora, também se vislumbra sua presença, como bem destacou o julgador, tendo em vista a possibilidade de retomada da exploração do produto tido como infrator pelo laudo pericial; d) quanto ao apontado perigo da demora reverso, em razão de o equipamento em questão ser utilizado em cirurgias médicas de grande complexidade e se perpetuar o impedimento da ré de fabricar e fornecer o produto, poderá levar ao cancelamento de cirurgias agendadas e até o óbito de pacientes, a alegação não parece crível. Isso porque, como bem esclarecido nos autos, as empresas recorrentes são fabricantes de equipamento com a mesma finalidade, sob o qual, inclusive, é que recai a controvérsia principal sobre a patente do produto. Portanto, tal argumento não é bastante para afastar o eventual prejuízo vislumbrado pela Presidência do Tribunal de Justiça paulista ao recorrente, de modo a se justificar, ad cautelam, a manutenção do efeito suspensivo concedido, o que não impede nova análise do pedido formulado no bojo do recurso especial, quando da subida do reclamo a esta Corte. Daí os presentes aclaratórios (fls. 1788-1800, e-STJ), no qual a parte sustenta a existência de omissão no julgado sobre os seguintes pontos: i) alegação de teratologia na decisão da Presidência do TJSP; ii) ausência de probabilidade de êxito do recurso; iii) inconsistências do laudo pericial; iv) impossibilidade de utilização da perícia da ação federal na juristiça estadual; v) inexistência de urgência apta a justificar a manutenção do efeito suspensivo; vi) ausência de impugnação da decisão que suspendeu a tutela e seus reflexos sobre a alegação de urgência; vii) perigo de dano reverso. Alega, ainda, a existência de contradição no julgado, pois não foram examinados os argumentos da requerente para demonstração da ausência dos requisitos da tutela de urgência. Impugnação às fls. 1803-1817, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art.
Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) grifou-se
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão e contradição, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum que indeferiu o pedido de contracautela apresentado. Todavia, não se vislumbra vício no julgado, o qual demonstrou de forma clara e suficiente as razões do indeferimento do pleito à luz da jurisprudência desta Corte em situações análogas, consoante se extrai dos seguites trechos:
1. De início, destaca-se que esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de tutela de urgência que vise a cassação do efeito suspensivo concedido a recurso especial pelo Tribunal de piso, condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e da inviabilidade do apelo (fumus bonis iuris). Tal medida é conhecida, usualmente, por contracautela, consoante precedentes deste Tribunal:
TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA REVOGAR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o exame de pedido de tutela provisória em recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia. Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus boni iuris) (AgInt na Pet 11.734/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017). Na hipótese, não se identifica razão extraordinária para a subtração do efeito suspensivo concedido na origem ao apelo nobre, tendo em conta a presença da devida fundamentação daquele decisum e, também, a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do periculum in mora. Tutela provisória indeferida. (Pet n. 14.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE COLETA DE VOTOS EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A competência para analisar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade é do tribunal estadual ou regional, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC de 2015. 2.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE COLETA DE VOTOS EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A competência para analisar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade é do tribunal estadual ou regional, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC de 2015. 2. Se, antes do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, houve o deferimento de efeito suspensivo pela corte de origem, a pretensão de contracautela só pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça se demonstrada situação de excepcionalidade, ilegalidade ou teratologia na decisão que se pretende suspender. 3. Evidenciado que a competência para análise de requerimento de efeito suspensivo é do presidente ou do vice-presidente do tribunal a quo e não verificada situação de excepcionalidade, eventuais pedidos, enquanto pendente o exame da admissibilidade do recurso especial, devem ser àqueles dirigidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 3.001/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) grifou-se
Ainda, no mesmo sentido: AgInt na Pet 11.734/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017, MC 24.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016. In casu, tal excepcionalidade não se encontra presente. 2. Na hipótese, verifica-se que a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve o efeito suspensivo ao recurso especial da parte adversa, nos seguintes termos (fls. 1070-1074, e-STJ):
Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente está realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes superiores. .. Com efeito, o que se exige é que o juiz esteja firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada e da juridicidade da solução pleiteada (cf. Arruda Alvim, "Tutela Antecipatória (algumas noções contrastes e coincidências em relação às medidas cautelares satisfativas)", in "Reforma do Código de Processo Civil", Coord. De Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed. Saraiva, 1996, p. 111). Dispõe o artigo 300 da legislação processual em vigor: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Apenas a perfeita conjugação de ambos os requisitos é que pode propiciar tal agregação. Feitas tais considerações, verifico que comporta deferimento o pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, de modo a salvaguardar, provisoriamente, a utilidade do reclamo interposto e o direito material das recorrentes. No caso, alegam as recorrentes, dentre outras questões, (1) a possibilidade de utilização, como prova emprestada, do laudo técnico produzido na ação de nulidade em trâmite perante a Justiça Federal, formado sob o crivo do contraditório, com efetiva participação da recorrida, e (2) a inviabilidade de afastamento da tutela provisória apenas pela anulação da sentença, sem que tenha sido analisada a presença da probabilidade do direito, anteriormente constatada em razão do laudo pericial que atestou a infração à patente, o que precisa ser melhor aferido por ocasião da realização do juízo de admissibilidade dos recursos. Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos prejuízos causados pela revogação da tutela de urgência, desde logo, com retomada da exploração do produto objeto do presente feito, tido como infrator pelo laudo pericial, considerando-se a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pelas E. Cortes Superiores. Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, ficando restabelecida a tutela de urgência deferida a fls. 2362, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão. grifou-se
Efetivamente, em exame perfunctório, se antevê a relevância dos argumentos deduzidos no recurso especial de fls.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos prejuízos causados pela revogação da tutela de urgência, desde logo, com retomada da exploração do produto objeto do presente feito, tido como infrator pelo laudo pericial, considerando-se a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pelas E. Cortes Superiores. Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, ficando restabelecida a tutela de urgência deferida a fls. 2362, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão. grifou-se
Efetivamente, em exame perfunctório, se antevê a relevância dos argumentos deduzidos no recurso especial de fls. 1011-1045, e-STJ, haja vista que, segundo o recorrente, há risco de decisões conflitantes acerca da validade da patente, tendo em vista a outra demanda que tramita no Juízo Federal, além da possibilidade de utilização do laudo pericial produzido na ação de nulidade como prova emprestada neste feito. No tocante ao requisito do periculum in mora, também se vislumbra sua presença, como bem destacou o julgador, tendo em vista a possibilidade de retomada da exploração do produto tido como infrator pelo laudo pericial. Quanto ao apontado perigo da demora reverso, em razão de o equipamento em questão ser utilizado em cirurgias médicas de grande complexidade e se perpetuar o impedimento da ré de fabricar e fornecer o produto, poderá levar ao cancelamento de cirurgias agendadas e até o óbito de pacientes, a alegação não parece crível. Isso porque, como bem esclarecido nos autos, as empresas recorrentes são fabricantes de equipamento com a mesma finalidade, sob o qual, inclusive, é que recai a controvérsia principal sobre a patente do produto. Portanto, tal argumento não é bastante para afastar o eventual prejuízo vislumbrado pela Presidência do Tribunal de Justiça paulista ao recorrente, de modo a se justificar, ad cautelam, a manutenção do efeito suspensivo concedido, o que não impede nova análise do pedido formulado no bojo do recurso especial, quando da subida do reclamo a esta Corte. (fls. 1781-1783, e-STJ) grifou-se
Desta forma, ao contrário do que afirma a parte ora insurgente, não há vícios no julgado. Os pontos tidos por omissos, relativos à tutela de urgência, foram amplamente analisados pela decisão embargada. Também não há contradição, restando suficiente e clara a análise dos requisitos para a tutela de urgência concedida pelo Tribunal a quo. A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratór ios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das má culas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostent am caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO TutAntAnt 950 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO TutAntAnt 950 (202602115612)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SCITECH PRODUTOS MÉDICOS S. A, em face de decisão monocrática de fls. 1780-1783, e-STJ, que indeferiu liminarmente o pedido de contracautela formulado pela ora embargante. O referido decisum se pautou nos seguintes fundamentos: a) a apreciação de tutela de urgência visando a cassação do efeito suspensivo concedido a recurso especial pelo Trib
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.