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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2276866 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276866 (202602179770)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VERÍSSIMO & VIANA ADVOGADOS e TELHAS PONTA GROSSA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 11/8/2025. Concluso ao gabinete em: 3/6/2026. Ação: embargos à execução, ajuizada por TELHAS PONTA GROSSA LTDA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Decisão interlocutória: negou o pedido de invers

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VERÍSSIMO & VIANA ADVOGADOS e TELHAS PONTA GROSSA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 11/8/2025. Concluso ao gabinete em: 3/6/2026. Ação: embargos à execução, ajuizada por TELHAS PONTA GROSSA LTDA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Decisão interlocutória: negou o pedido de inversão dos ônus de sucumbência ou, alternativamente, o seu afastamento. Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por TELHAS PONTA GROSSA LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução nº 5001205-85.2019.4.04.7009 foi expressamente definida como o valor da dívida recalculada. 2. Declarada a nulidade do título executivo e extinta a execução, por meio dos embargos à execução nº 5009484-60.2019.4.04.7009, inexiste base econômica válida para sustentação da condenação em honorários sucumbenciais. 3.. Agravo de instrumento conhecido e provido. (e-STJ fl. 59) Embargos de Declaração: opostos por TELHAS PONTA GROSSA - EIRELI, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a perda superveniente do objeto dos embargos, decorrente da extinção da execução por nulidade do título, impõe a condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inviabilidade de proceder a análise do mérito acerca dos honorários sucumbenciais, sob qualquer perspectiva, diante da prejudicial da coisa julgada (e-STJ fl. 57), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 85, § 10, do CPC, apontado como violado, porquanto a análise da referida controvérsia ficou prejudicada, diante do óbice da coisa julgada (e-STJ fls. 56-7). Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 85, § 10, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido , de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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