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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1084724 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1084724 (202601157940)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAÍ DE FRANÇA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão em regime aberto e de 300 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta exce

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAÍ DE FRANÇA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão em regime aberto e de 300 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta excesso de pena decorrente da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração inferior ao máximo de 2/3. Alega que o acórdão manteve a fração em 2/5 com base exclusiva na natureza e diversidade das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos de maior reprovabilidade. Aduz que a quantidade total de entorpecentes, cerca de 85 g, não é elevada a ponto de afastar o redutor no patamar máximo. Defende que, aplicado o redutor em 2/3, a pena deve ser redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, com manutenção do regime aberto e da substituição por restritivas de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3, fixando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem a fim de alterar a fração imposta pela minorante do tráfico privilegiado para 2/3. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.) A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.) A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal local manteve a fração de 2/5 pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (12 pinos de cocaína, 120 porções de crack e 22 porções de maconha fl. 8), o que não consubstancia constrangimento ilegal. Com efeito, não obstante a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não constituírem fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tais elementos, quando não utilizados na primeira fase da dosimetria, podem ser considerados na modulação da benesse, tal como ocorrido no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; e EDcl no HC n. 818.421/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024. Assim, não há ilegalidade na aplicação da pena, uma vez que a fixação do índice, relativo ao redutor do tráfico privilegiado, em 2/5 foi devidamente fundamentada pela instância de origem. Confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que fixou a fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/3, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. 2. O agravante sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos - 34,8g de crack, 16,70g de maconha e 8,9g de cocaína - não seria expressiva a ponto de justificar a fixação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo legal de 2/3. Argumenta que a natureza da droga, por si só, não autoriza a redução do redutor em patamar inferior ao máximo e que o caso concreto se assemelha a outros precedentes nos quais esta Corte teria admitido a aplicação da fração máxima da minorante mesmo diante de quantidades iguais ou superiores de entorpecentes. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/3 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que justifique sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A fixação da fração de redução da pena no patamar de 1/3 foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O ordenamento jurídico não estabelece critérios matemáticos rígidos ou frações fixas para o cálculo da pena, cabendo ao magistrado sentenciante, no exercício de sua discricionariedade vinculada, ajustar a reprimenda às peculiaridades do caso concreto, desde que observados os parâmetros normativos e apresentada fundamentação idônea. 8. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça na dosimetria da pena somente se legitima quando a ilegalidade ou desproporcionalidade se revela de plano, sem necessidade de reexame detido das provas dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. O ordenamento jurídico não estabelece critérios matemáticos rígidos ou frações fixas para o cálculo da pena, cabendo ao magistrado sentenciante, no exercício de sua discricionariedade vinculada, ajustar a reprimenda às peculiaridades do caso concreto, desde que observados os parâmetros normativos e apresentada fundamentação idônea. 8. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça na dosimetria da pena somente se legitima quando a ilegalidade ou desproporcionalidade se revela de plano, sem necessidade de reexame detido das provas dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 254.467/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.06.2013, DJe 01.07.2013; STJ, AgRg no AREsp 1.882.395/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, HC 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.03.2015. (AgRg no AREsp n. 3.008.085/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte entende que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. Em igual sentido, destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023). 3. A pretensão de desconstituir a existência de justa causa para a abordagem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 6. No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a fração de redução no patamar de 1/6, considerando a apreensão de 77 porções de Cannabis Sativa, 21 pinos de cocaína, 26 pedras de crack e 52 unidades de ecstasy/K4. 7. A definição da fração de redução relativa ao tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade motivada do julgador, baseada nas circunstâncias concretas do caso, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando ausente ilegalidade manifesta, sob pena de violação ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.236.993/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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