Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ALVES E SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno no HC n. 2078594-86.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e reparação dos danos morais causados à vítima em 1 salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (e-STJ fls. 14/20), sobrevindo o trânsito em julgado da condenação (e-STJ fl. 24). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, o qual não foi conhecido por decisão monocrática (e-STJ fls. 8/13), sendo desprovido o agravo interno então interposto (e-STJ fls. 36/44). Segue a ementa do acórdão:
Agravo Regimental em Habeas Corpus Lesão Corporal em contexto de Violência Doméstica Interposição contra indeferimento liminar da ordem de Habeas Corpus Pretendida reforma de decreto condenatório transitado em julgado Decisão monocrática Artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Inadequação da via eleita Habeas Corpus que não é sucedâneo de revisão criminal Inexistência de teratologia ou constrangimento ilegal Evidente inadequação processual, pelo que era mesmo imperioso o seu não conhecimento Decisão mantida Agravo improvido. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois o acórdão impugnado deixou de conhecer do habeas corpus originário sob o fundamento de que a pretensão defensiva demandaria revisão da condenação e revolvimento do conjunto fático- probatório, entendimento que não se sustenta diante do objeto efetivamente deduzido pela defesa (e-STJ fl. 3). Esclarece que a discussão sempre esteve limitada à legalidade do regime inicial fechado imposto ao paciente. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite o manejo do habeas corpus quando se aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele autorizado pelo ordenamento jurídico (e-STJ fl. 4). Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime inicial seja abrandado ou, subsidiariamente, que a autoridade impetrado aprecie a legalidade do regime prisional imposto na sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime prisioinal ou, subsidiariamente, que o mérito da pretensão deduzida no habeas corpus originário seja examinado pela Corte local. No caso, o inconformismo quanto aos critérios utilizados pelo Juízo de primeiro grau para recrudescer o regime prisional não foram objeto de enfrentamento no acórdão impugnado, sendo incabível a respectiva análise no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
.. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se a matéria relativa à aplicação da pena ainda não foi analisada pelas instâncias ordinárias, pois implicaria em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.382.235/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes. 2. "Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada nulidade das provas produzidas (..)" (HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 28/5/2015). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 196.282/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/10/2016).
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes. 2. "Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada nulidade das provas produzidas (..)" (HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 28/5/2015). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 196.282/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/10/2016). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio (recurso ordinário, recurso especial, agravo em execução ou revisão criminal), assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF). Por outro lado, desnecessário o reexame de provas, incumbe ao órgão julgador examinar as supostas ilegalidades, ainda que de ofício, para aferição de eventual ilegalidade, sobretudo em relação a temas que não tenham sido debatidos anteriormente na sede recursal apropriada. E, no caso, o Tribunal estadual limitou-se a não conhecer do writ originário sem incursionar sobre a ilegalidade apontada na impetração. Embora a decisão esteja tecnicamente correta, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que seja aferido o suposto constrangimento ilegal, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso LXVIII, da Carta da República. Nesse contexto, incumbe ao Tribunal a quo examinar o objeto da impetração originária, com o efetivo enfrentamento do tema proposto apontada ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado , para aferir se a hipótese comporta a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício. Nesse sentido:
.. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM BUSCANDO A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conquanto este Sodalício possua entendimento de que, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração do remédio constitucional originário concomitantemente com a apelação apresentada, o caso dos autos possui peculiaridade que impõe o conhecimento do writ impetrado na origem. 2. Na espécie, embora a defesa tenha interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verificou-se que houve a desistência do reclamo, que foi homologada pelo magistrado singular, o que revela que a ausência de exame do mérito do mandamus originário enseja negativa de prestação jurisdicional. Precedente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do habeas corpus impetrado na origem, como entender de direito (HC 368.282/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. 1. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Tendo o Juízo a quo realizado a análise da alegada inépcia da denúncia quando do recebimento da denúncia, inexiste óbice ao conhecimento do writ pelo Tribunal local para o exame da matéria. 3. Recurso ordinário não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para devolver os autos ao Tribunal de origem com a determinação de que aprecie o mérito da impetração ali aforada, como entender de direito (RHC 72.283/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 12/9/2016). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Precedentes. 2. Tendo o Juízo a quo realizado a análise da alegada inépcia da denúncia quando do recebimento da denúncia, inexiste óbice ao conhecimento do writ pelo Tribunal local para o exame da matéria. 3. Recurso ordinário não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para devolver os autos ao Tribunal de origem com a determinação de que aprecie o mérito da impetração ali aforada, como entender de direito (RHC 72.283/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 12/9/2016). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo examine, de ofício, a suposta ilegalidade apontada na impetração originária. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108354 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108354 (202602529529)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ALVES E SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno no HC n. 2078594-86.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e reparação dos danos
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