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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3144087 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3144087 (202600043229)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ, fls. 519-562). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 601-640). No recurso especial inadmitido, aponta violação ao

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ, fls. 519-562). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 601-640). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 282, § 6º, 312, 315, § 2º, 319, 563 e 619 do Código de Processo Penal; arts. 16 e 168, § 1º, III, com referência aos arts. 18, I, e 20 do Código Penal; arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; além de menção aos arts. 5º, LXV, e 93, IX, da Constituição da República (e-STJ, fls. 641/674). Pleiteou: a) declaração de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por violação aos arts. 282, 312, 313, 315 e 319 do CPP, com efeitos ex tunc e invalidação dos atos subsequentes, bem como reconhecimento da impossibilidade de usar a prisão para afastar o arrependimento posterior; b) absolvição quanto ao crime do art. 168, § 1º, III, do CP, por ausência do animus rem sibi habendi, em razão de relação contratual lícita de honorários quota litis; c) afastamento da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), com redimensionamento da pena; d) reconhecimento de violação ao art. 16 do CP, com aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior; e) subsidiariamente, anulação do acórdão por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CR; art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC), com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 686/692), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 693/716). O agravante alega, em síntese: i) afastamento da Súmula 7/STJ, porque suas teses são de direito, não demandando reexame probatório; quanto à prisão preventiva, sustenta violação aos arts. 282, § 6º; 312; 315, § 2º; e 319 do CPP, enfatizando a falta de contemporaneidade e fundamentação concreta; quanto ao dolo na apropriação indébita, afirma tratar-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos, com discussão civil sobre honorários e reparação anterior ao recebimento da denúncia; ii) afastamento da Súmula 83/STJ, por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões e contradição lógica no acórdão quanto ao arrependimento posterior (voluntariedade x espontaneidade) e à contemporaneidade da prisão; e iii) inexistência de óbice constitucional, pois as teses se apoiam em normas infraconstitucionais (CPP, CP e CPC), sendo a referência constitucional meramente reflexa. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 753-757). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ, quanto às prisão preventiva e ausência de dolo; na Súmula 83/STJ no tópico da alegada violação do art. 619 do CPP; e na impossibilidade de exame de matéria constitucional (arts. 5º, LXV, e 93, IX, da CR) em recurso especial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Afinal, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. Nesse sentido: " .. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) " .. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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