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STJ — DECISÃO AREsp 3253653 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3253653 (202601757242)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EXCESSIVO NO

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EXCESSIVO NO REPARO DE VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA. RECURSO ADESIVO APRESENTADO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAIS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR LIBERTY SEGUROS S/A E CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 25.000,00 POR DANOS MORAIS. O AUTOR INTERPÔS RECURSO ADESIVO, PLEITEANDO MAJORAÇÃO DO VALOR E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO VEÍCULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR SE HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PELO ATRASO NO REPARO DO VEÍCULO; (II) ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; (III) AFERIR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO ADESIVO, APRESENTADO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES, CARECE DE REGULARIDADE FORMAL, POR VIOLAR A AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS, NÃO DEVENDO SER CONHECIDO (ARTS. 997, §2º, I, E 1.010 DO CPC). 4. APLICAM-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS (ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC). 5. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ANTE A DEMORA DE CERCA DE 150 DIAS PARA CONCLUSÃO DO REPARO DO VEÍCULO, EM DESCOMPASSO COM O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO CDC. 6. A SEGURADORA TAMBÉM RESPONDE SOLIDARIAMENTE, DADA SUA ATUAÇÃO DIRETA NO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO REPARO, INTEGRANDO A CADEIA DE CONSUMO. 7. A PRIVAÇÃO PROLONGADA DO VEÍCULO E A FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR CARACTERIZAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. 8. O VALOR FIXADO EM R$ 25.000,00 MOSTRA-SE ELEVADO DIANTE DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS, SENDO RAZOÁVEL REDUZI-LO PARA R$ 10.000,00, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ASSEGURAR PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSOS PRINCIPAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: "1. É FORMALMENTE IRREGULAR O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES, IMPONDO-SE SEU NÃO CONHECIMENTO. 2. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O ATRASO EXCESSIVO NO REPARO DE VEÍCULO SEGURADO, SUBSISTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. 3. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO CABÍVEL SUA REDUÇÃO QUANDO FIXADA ACIMA DOS PADRÕES JURISPRUDENCIAIS." Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a impossibilidade de condenação por danos morais, em razão de o veículo ter sido devidamente reparado ainda que com atraso, o que afasta a configuração de dano moral indenizável, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre, Excelência, que há de se mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu em sentido diverso, ou seja, não faz jus ao pleito de danos morais, mesmo que ultrapasse o prazo de trinta dias, quando o veículo é devidamente reparado. Vejamos: (fls. 594). Assim sendo, o veículo estando reparado e, de acordo com o recente entendimento do STJ há de se reconhecer a necessidade de reforma da retro sentença e acórdão a fim de afastar qualquer indenização a título de danos morais reformando a sentença e pugnando pela total improcedência de todos os pedidos autorais (fls. 595). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, no que concerne à redução do quantum indenizatório por danos morais, em razão de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa diante das circunstâncias do caso concreto, trazendo a seguinte argumentação: Assim, em obediência ao disposto no artigo 1.029, II, do Código de Processo Civil, o RECORRENTE alega que o v. acórdão recorrido provoca a prorrogação da jurisdição até essa via especial por contrariar os artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, como garante o artigo 105, III, "a" da Constituição Federal (fls. 591). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, no que concerne à redução do quantum indenizatório por danos morais, em razão de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa diante das circunstâncias do caso concreto, trazendo a seguinte argumentação: Assim, em obediência ao disposto no artigo 1.029, II, do Código de Processo Civil, o RECORRENTE alega que o v. acórdão recorrido provoca a prorrogação da jurisdição até essa via especial por contrariar os artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, como garante o artigo 105, III, "a" da Constituição Federal (fls. 591). Contudo, ao ser arbitrado o valor indicado a título de indenização por danos morais, restam expressamente violados os artigos 884 do Código Civil, ante o evidente enriquecimento sem causa do RECORRIDO às custas da RECORRENTE. Consequentemente, se violados os artigos 884 do Código Civil, resta violado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o qual deveria ser observado ao se fixar o quantum indenizatório (fls. 593). Ademais, é imprescindível a observância do método bifásico para a fixação da indenização discutida. Todavia, não restou demonstrado, no decorrer dos autos, os critérios adotados pelos nobres julgadores na fixação da exorbitante quantia que corresponde a 80% do bem (fls. 595). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024 Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que concerne ao dano moral, sua configuração é patente. A frustração da legítima expectativa de usufruir de seu veículo em perfeitas condições de uso, somada à longa jornada percorrida pelo Autor para tentar solucionar o problema, com idas e vindas à Concessionária, troca de mensagens e ligações, ingresso de Demanda judicial e a privação do uso do bem por tempo considerável, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram ofensa a direitos da personalidade. Nesse contexto, não se trata, como alegaram as Apelantes, de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de efetivo dano moral, conforme reconhecido na Sentença (fl. 528). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que concerne ao valor, deve-se compreender que a indenização por dano moral não pode ser irrisória ou exagerada, mas suficiente para reparar o dano o máximo possível, observando as situações fáticas do caso concreto e a condição financeira das partes. Sabe-se que o excesso advindo do mau arbitramento, gera enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que enseja um novo dano. Em contrapartida, é preciso atentar-se para o caráter preventivo e punitivo da indenização, que surge para evitar a obtenção de lucro com o ato ilícito e a reiteração dessas práticas. .. Nesse esteio, tenho por bem dar provimento aos Apelos nesse ponto, a fim de reduzir o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra moderado e razoável em vista das especificidades do fato e da extensão do dano, bem como por estar de acordo com o que vem sendo fixado por esta Corte de Justiça em situações análogas (fls. 529-530). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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