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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1099607 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1099607 (202602012748)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENISE DA SILVA COUTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 1014728-41.2026.8.11.0000. Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas cautelares anteriormente

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENISE DA SILVA COUTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 1014728-41.2026.8.11.0000. Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade, denegou a ordem (fls. 7-16). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação idônea e a falta de contemporaneidade do decreto prisional, afastando o suposto descumprimento de medidas cautelares; e (ii) substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal e no precedente do HC 143.641. Pedido de sustentação oral à fl. 96. Liminar indeferida às fls. 39-40. Informações prestadas às fls. 47-49. Juntada de petição às fls. 42-46, 54-79, 89-93 e 94-105. O Ministério Público Federal, às fls. 83-87, manifestou-se pelo "pelo parcial conhecimento da impetração e nessa extensão pela sua denegação". É o relatório. DECIDO. Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema. A propósito: "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar da paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente por ter descumprido decisão que ao substituir a prisão, proibiu-lhe de se envolver em novas infrações penais. Ocorre que a paciente persistiu "na prática do crime de estelionato, conforme fatos delituosos ocorridos após a prolação da decisão judicial que lhe concedeu a liberdade provisória"- fl. 12. Ilustrativamente: "O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal."(AgRg no RHC n. 186.358/RJ, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) É possível a decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento de medidas cautelares impostas ao acusado (art. 282, § 4º, do CPP)."(HC n. 882.301/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal".(AgRg no RHC n. 211.822/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas cautelares impostas é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Nesse sentido:(AgRg no HC n. 837.521/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/3/2024);(AgRg no HC n. 803.539/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023); (AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023); (AgRg no RHC n. 190.787/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. 837.521/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/3/2024);(AgRg no HC n. 803.539/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023); (AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023); (AgRg no RHC n. 190.787/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. In casu, a paciente demonstrou possuir filho menor, conforme certidão de nascimento acostada à fl . 73. Nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, crime de estelionato, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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