Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALCEDI OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5016050-92.2025.8.19.0500). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente e determinou a regressão ao regime fechado (e-STJ fls. 30/31). Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO EM UNIDADE PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTAURADO. REGRESSÃO DEFINITIVA PARA O REGIME FECHADO. ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que, homologando procedimento administrativo disciplinar instaurado em razão da prática de falta grave consistente na posse indevida de aparelhos telefônicos no interior da unidade prisional, determinou a regressão definitiva do apenado para o regime fechado, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou irregularidade na homologação da falta grave e na consequente regressão do regime prisional, bem como se a sanção aplicada se mostra desproporcional ou configuraria bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício apto a macular a homologação judicial da falta grave. 4. A posse de aparelho telefônico no interior de unidade prisional configura falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho ou em seus componentes essenciais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 661 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A confissão do apenado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da infração disciplinar nem de descaracterizar a falta grave, cuja tipificação decorre de previsão legal objetiva. 6. A regressão definitiva para o regime fechado constitui consequência legal expressamente prevista no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, mostrando-se medida proporcional, razoável e adequada diante da infração praticada. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO:
"1. A posse de aparelho telefônico no interior de unidade prisional configura falta grave, prescindindo de perícia no objeto apreendido." "2. Regular o procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, é legítima a homologação judicial da falta grave." "3. A regressão definitiva do regime prisional, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, constitui consequência legal da prática de falta grave."
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que o procedimento administrativo disciplinar é nulo, pois a oitiva foi realizada sem a defesa técnica previamente requerida e sem advertência acerca do direito de permanecer em silêncio. Requer o reconhecimento da nulidade da decisão que homologou a falta grave. É o relatório. Decido. Inicialmente, confira-se a fundamentação exposta pelo Juízo da execução para reconhecer a prática de falta grave pelo paciente (e-STJ fl. 30):
Não há como se acolher a argumentação defensiva. Não é permitido ao apenado portar na UP aparelho de telefone que possibilite a prática de outras atividades criminosas, não podendo o juízo ficar silente. Faz-se necessária a devida aplicação da previsão do artigo 118 , I, da lei de regência. Ademais, de acordo com a S mula 661 do STJ, a falta grave prescinde a perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. Entendo, também, que não há de se falar na ocorrência da prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional é de 03 anos a partir do cometimento da falta, com aplicação analógica do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. O executado está sujeito a regramento que impõe disciplina, em cumprimento de pena com caráter punitivo e educativo. Uma vez praticada a falta grave, o apenado foi submetido a procedimento administrativo disciplinar em que lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa, e que, ao final, concluiu pela aplicação das sanções de 180 índice negativo de comportamento; suspensão de visitas e isolamento por 30 dias. No caso, portanto, a regressão de regime é medida proporcional, razoável e legal, ante a prática da infração descrita no PD, amparada no artigo 118, I, da LEP.
Entendo, também, que não há de se falar na ocorrência da prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional é de 03 anos a partir do cometimento da falta, com aplicação analógica do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. O executado está sujeito a regramento que impõe disciplina, em cumprimento de pena com caráter punitivo e educativo. Uma vez praticada a falta grave, o apenado foi submetido a procedimento administrativo disciplinar em que lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa, e que, ao final, concluiu pela aplicação das sanções de 180 índice negativo de comportamento; suspensão de visitas e isolamento por 30 dias. No caso, portanto, a regressão de regime é medida proporcional, razoável e legal, ante a prática da infração descrita no PD, amparada no artigo 118, I, da LEP. Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 28/29):
No caso, durante o procedimento de revistas para transferência dos presos entre unidades penitenciária, o policial penal localizou 02 (dois) aparelhos telefônicos em posse do agravante e, por meio de processo administrativo disciplinar, concluiu pela prática de falta grave, resultando na aplicação das sanções de 180 (cento e oitenta dias) dias de índice negativo de comportamento, suspensão de visitas e isolamento pelo prazo de 30 dias, bem como na regressão do regime para o fechado, devidamente determinada pelo juízo competente. Como se vê da decisão atacada, não se verifica qualquer vício ou irregularidade que comprometesse o devido processo legal, sendo homologado o procedimento administrativo, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, não cabendo a rediscussão sobre a caracterização da falta grave cometida e nem a alegação de que a decisão de regressão foi desproporcional, se há previsão legal expressa. Nesse contexto, ressaltasse que não há que se falar em necessidade de realização de perícia no aparelho celular apreendido, porquanto o conjunto probatório produzido no âmbito administrativo é suficiente para demonstrar a posse do objeto pelo agravante. Do mesmo modo, é incabível a reclassificação da natureza da infração disciplinar em razão da confissão, uma vez que esta não tem o condão de descaracterizar a falta grave nem de convertê-la em infração de natureza média, decorrendo a classificação das infrações de previsão legal expressa e objetiva, não estando sujeita a modificação em razão do comportamento subjetivo do infrator, como a admissão dos fatos, razão pela qual inexiste qualquer alteração na natureza da falta. Sendo assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão agravada, razão pela qual não merece qualquer reparo. Da leitura dos excertos acima reproduzidos, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias, motivadamente, expuseram que o procedimento administrativo disciplinar transcorreu regularmente e as provas são suficientes para indicar a prática da falta cometida pelo apenado. Ademais, verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa de nulidade do procedimento em razão de a oitiva ter sido realizada sem a defesa técnica previamente requerida e sem advertência acerca do direito de permanecer em silêncio, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ante o exposto, denego a ordem . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110024 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110024 (202602639368)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALCEDI OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5016050-92.2025.8.19.0500). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente e determinou a regressão ao regime fechado (e-STJ fls. 30
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