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STJ — DECISÃO RHC 240120 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240120 (202602290742)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GLEIDSON DA SILVA MOURA, preso cautelarmente pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o HC n. 1.0000.26.154780-6/000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 188) HABEAS CORPUS - DELITOS DE (1

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GLEIDSON DA SILVA MOURA, preso cautelarmente pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o HC n. 1.0000.26.154780-6/000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 188) HABEAS CORPUS - DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS E (2) POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - BUSCA DOMICILIAR ILEGAL - ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS - AÇÃO POLICIAL QUE, À PRINCÍPIO, SE DERA À OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TANTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCA - NÃO OCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1- Existentes, à princípio, fundadas razões a justificar a busca domiciliar havida, não se há falar em ilegalidade da ação policial e, de consequência, na ilicitude das provas daí derivadas, com o consequente relaxamento da prisão preventiva. 2- A prisão preventiva tem natureza cautelar, apresentando, pois, o objetivo de garantir a "segurança" do processo-crime em questão, sendo certo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, vez que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena. 3- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 4- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta. Neste recurso, sustenta a defesa a nulidade da busca domiciliar, asseverando que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera apreensão de drogas em via pública não configura justa causa para o ingresso de policiais no domicílio do suspeito. Não é possível, apenas com base nisso, presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro da residência" (e-STJ fl. 206). Destaca que "a Polícia fez constar nos autos que a mãe do Recorrente teria autorizado o ingresso no domicílio, contudo a própria narrativa dos fatos da conta de que o Recorrente não reside junto da mãe, o que necessitaria de sua autorização expressa para ingresso no domicílio. Dois dos militares que compunham a guarnição segundo informações repassadas pelo Paciente possuíam câmera corporal, contudo nenhuma imagem foi realizada" (e-STJ fl. 212). Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e alega que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis. Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas. Busca, assim, possa o recorrente responder ao processo em liberdade. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 236/237) e prestadas as informações (e-STJ fls. 241/242 e 246/453), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 456/462). É o relatório. Decido. A respeito da busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, assim dispõe: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Ainda, de acordo como o art. 244 do Código de Processo Penal, " a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Ainda, de acordo como o art. 244 do Código de Processo Penal, " a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Ademais, o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. No caso, em relação às nulidades apontadas, consignou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 191): .. na data dos fatos, militares, em checagem à denúncia anônima informando o transporte de tóxicos realizado em certo automóvel, iniciaram, então, rastreamento pela via referida, vindo, a certa altura, a visualizar o paciente a condução do veículo em testilha, que reunia as mesmas características declinadas pelo denunciante, acompanhado de seu irmão. Diante de tal cenário, outra alternativa não havia, claro, deram- lhe ordem de parada, de pronto obedecida, sendo que, após vistoria veicular, localizaram entorpecentes embaixo do banco do passageiro. Na sequência, então, como não poderia deixar de ser, prosseguira a guarnição a sua residência, local no qual, após ingresso e revista domiciliar autorizada pela genitora da dupla, o resultado fora a apreensão de mais tóxicos, munições e dinheiro. Vê-se, pois, que, à princípio, restaram demonstradas as fundadas suspeitas para que procedessem os policiais à busca domiciliar havida. Vale registrar, ademais, que a matéria em questão se confunde com a análise meritória do caso em tela, havendo de ser enfrentado o tema na ação de origem. Os fatos narrados indicam que durante patrulhamento a guarnição recebeu informações dando conta de que um veículo VW/Gol, placa HDQ0J23, estaria sendo ocupado por dois indivíduos em atitude suspeita. Dada a ordem de parada, acatada pelo recorrente, que estava na condução do automóvel, foram localizados, sob o banco do passageiro, quatro pinos contendo substância análoga à cocaína. Ato contínuo, a guarnição deslocou-se até o endereço do recorrente, onde foi recebida por sua genitora, que autorizou a entrada da equipe e franqueou a realização de buscas no imóvel. Na oportunidade, foi localizada uma maleta preta contendo em seu interior 119 pinos de substância análoga à cocaína, além de 35 munições calibre .38 e a quantia de R$ 390,20 (trezentos e noventa reais e vinte centavos) em dinheiro. Diante desse cenário, não há que se falar em ausência de fundadas razões. A abordagem veicular foi precedida de informações prévias e posterior localização de entorpecentes em poder do recorrente e na sua residência, quando foram encontradas também munições calibre .38. Inexiste, portanto, a alegada nulidade decorrente de fishing expedition, vedada pelo sistema acusatório. Ressalte-se, ademais, que qualquer análise mais aprofundada sobre eventual irregularidade demandaria reexame minucioso do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, podendo a matéria ser devidamente apreciada no curso da instrução criminal. Passo a analisar a legalidade da prisão preventiva do paciente. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A abordagem veicular foi precedida de informações prévias e posterior localização de entorpecentes em poder do recorrente e na sua residência, quando foram encontradas também munições calibre .38. Inexiste, portanto, a alegada nulidade decorrente de fishing expedition, vedada pelo sistema acusatório. Ressalte-se, ademais, que qualquer análise mais aprofundada sobre eventual irregularidade demandaria reexame minucioso do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, podendo a matéria ser devidamente apreciada no curso da instrução criminal. Passo a analisar a legalidade da prisão preventiva do paciente. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). Veja o que disse o Magistrado de origem ao decretar a custódia cautelar do paciente (e-STJ fls. 28/30): A prova da materialidade, em juízo de cognição sumária, decorre do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos autos de apreensão e das declarações colhidas na fase policial. Os indícios de autoria igualmente se mostram presentes, notadamente porque Gleidson era o condutor do veículo abordado, admitiu que os quatro pinos encontrados no carro eram seus e reconheceu que em seu quarto havia mais substância da mesma natureza, embora tenha procurado minimizar a quantidade apreendida. No tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, entendo que estão suficientemente demonstrados, em especial para a garantia da ordem pública. Isso porque a apreensão de 123 microtubos de cocaína já fracionados, associada à apreensão de 35 munições calibre .38 e de numerário em espécie, revela, em tese, contexto que ultrapassa o mero porte para consumo próprio e aponta para gravidade concreta da conduta, com potencial efetivo de difusão de entorpecentes e risco de reiteração delitiva. A forma de acondicionamento da droga, já individualizada em pinos, reforça esse panorama. Também se extrai dos autos elemento concreto adicional apto a reforçar o periculum libertatis, consistente na existência de ação penal em curso em desfavor de Gleidson, com denúncia recebida em 19/09/2025, circunstância que, embora não configure reincidência, constitui dado idôneo a indicar risco de reiteração. Soma-se a isso o fato de terem sido apreendidos aparelhos celulares e de o autuado ter se recusado a autorizar o respectivo acesso, aspecto que, embora não possa ser valorado em prejuízo do exercício de garantia constitucional, evidencia, no contexto dos autos, a necessidade de resguardo da instrução e da higidez das fontes de prova, especialmente em investigação de suposto tráfico de drogas. Presente, ainda, o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui pena máxima superior a 4 anos. A imputação cumulativa do art. 12 da Lei nº 10.826/03, no contexto concreto em que apreendidas munições no mesmo ambiente em que localizada a droga fracionada, robustece a conclusão de que a segregação cautelar, neste momento, mostra-se adequada, necessária e proporcional. No caso específico de Gleidson, as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes. A gravidade concreta extraída da quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, aliada à apreensão de munições e ao cenário indicativo de traficância, não recomenda a substituição da prisão por providências menos gravosas, que não se mostram aptas, com eficácia bastante, a neutralizar o risco à ordem pública e a resguardar a instrução criminal. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o MM. Juiz a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 123 microtubos de cocaína já fracionados, associada à apreensão de 35 munições calibre .38 e de numerário em espécie. Ademais, existe ação penal em curso em desfavor de Gleidson, com denúncia recebida em 19/9/2025. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o MM. Juiz a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 123 microtubos de cocaína já fracionados, associada à apreensão de 35 munições calibre .38 e de numerário em espécie. Ademais, existe ação penal em curso em desfavor de Gleidson, com denúncia recebida em 19/9/2025. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a apreensão de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito dos temas aqui debatidos, destaco os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusada presa em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas em fundada suspeita e em fundadas razões objetivas e concretas de ocorrência de crime, afastando a alegada nulidade das provas e o pedido de relaxamento da prisão. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva da agravante, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma. 4. Cumpre analisar, ainda, se a condição de mãe de criança menor de 12 anos de idade, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso concreto, as buscas pessoal e veicular decorreram de fundada suspeita, pois policiais receberam informações de que pessoa do sexo feminino em veículo modelo Gol, cor branca, transportaria drogas, visualizaram veículo com tais características no contrafluxo da via pública e observaram conduta de nervosismo, com aceleração brusca que quase causou colisão com as equipes, circunstâncias que justificaram a abordagem e resultaram na apreensão de drogas no interior do automóvel. 6. O ingresso no domicílio foi, em princípio, precedido de fundadas razões objetivas e concretas que indicavam situação de flagrante delito, uma vez que, após informações prévias sobre a prática delitiva, as buscas pessoal e veicular confirmaram a existência de drogas, e, em seguida, na residência da ré, situada na mesma via da abordagem, foram localizados mais entorpecentes e petrechos vinculados à traficância. 7. A via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental não admite exame aprofundado do conjunto fático-probatório para declaração de nulidade probatória, sendo prematuro, antes da conclusão da instrução criminal no processo principal, proferir juízo definitivo sobre a validade das provas colhidas, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão. 8. A prisão preventiva da agravante foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, para a garantia da ordem pública, tendo sido destacada a quantidade de droga apreendida, além de condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, cuja pena foi recentemente cumprida, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e potencial periculosidade da agente. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos pode ser negada em situações excepcionalíssimas, especialmente quando o crime de tráfico ou o armazenamento de entorpecentes ocorre na residência em que vive o menor, por não atender ao seu melhor interesse e à tutela da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. A prisão preventiva da agravante foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, para a garantia da ordem pública, tendo sido destacada a quantidade de droga apreendida, além de condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, cuja pena foi recentemente cumprida, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e potencial periculosidade da agente. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos pode ser negada em situações excepcionalíssimas, especialmente quando o crime de tráfico ou o armazenamento de entorpecentes ocorre na residência em que vive o menor, por não atender ao seu melhor interesse e à tutela da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.083.068/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FLAGRANTE DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar sem justa causa, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante busca pessoal, veicular e domiciliar seriam ilícitas por ausência de justa causa; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva ou se caberia substituí-la por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 4. A quantidade de droga apreendida (180 g de maconha), a posse de armas, munições, diversos cartões de crédito e objetos furtados evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A existência de condenação anterior por furto qualificado e de outro processo em curso reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar. 6. A busca pessoal e veicular foi precedida de fundadas razões objetivas, consistentes em denúncia, monitoramento de aparelho celular furtado, fuga em alta velocidade e manobras perigosas, circunstâncias que justificaram a abordagem. 7. A entrada em domicílio ocorreu em situação de flagrante de crime permanente (tráfico de drogas), hipótese que excepciona a exigência de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, repercussão geral). 8. Não se configura nulidade das provas, pois encontram-se presentes elementos objetivos aptos a caracterizar justa causa para as diligências. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração. 10. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo incabível a revisão aprofundada das circunstâncias fáticas da abordagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública diante da gravidade das condutas e do risco de reiteração delitiva. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando precedida de fundadas razões objetivas que indiquem posse de ilícitos pelo agente. 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando houver situação de flagrante de crime permanente, amparada por fundadas razões. 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é cabível quando demonstrada de plano a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. (AgRg no RHC n. 218.243/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é cabível quando demonstrada de plano a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. (AgRg no RHC n. 218.243/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que os policiais receberam informações da Agência de Inteligência da Polícia Militar acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, situação que ensejou o início do monitoramento. Nesse contexto, os policiais observaram o emprego do veículo Chevrolet Vectra, placas MHI0H49, para a venda do material tóxico. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e petrecho relacionados à traficância. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do réu, oportunidade em que foram encontrados "2 buchas de cocaína pesando aproximadamente 5,5 gramas embaladas para venda, 2 porções de maconha embaladas para venda com aproximadamente 125 gramas, 1 balança de precisão, 1 rolo de saco plástico e a quantia de R$13.090,00 em espécie" (e-STJ fl. 95). 2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada, a busca veicular e pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações, bem como a autorização da esposa do réu para a entrada da residência, consoante mídia acostada aos autos. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de poder ou ilegalidade na atuação policial" (HC n. 830.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 4. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 5. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, "em decorrência de o paciente ser multirreincidente específico" (e-STJ fl. 96). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 210.900/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) O entendimento aqui exarado vai de encontro ao parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 456): RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NUUDADE DA BUSCA DOMICILIAR. 1NOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DE DROGAS APREENSÃO DE QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 210.900/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) O entendimento aqui exarado vai de encontro ao parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 456): RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NUUDADE DA BUSCA DOMICILIAR. 1NOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DE DROGAS APREENSÃO DE QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Prisão preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, com risco de reiteração delitiva, sendo o fato narrado consistente nos crimes de tráfico de drogas, com apreensão de grande quantidade de drogas, munições e dinheiro. 2. Fundadas suspeitas ampararam a busca pessoal, veicular e domiciliar realizada, tendo em vista que a mesma ocorreu no curso de operação policial, e em relato de atitude suspeita de possível prática delitiva, confirmada após revista efetuada pelas autoridades policiais. Parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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