Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2281309 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2281309 (202602388379)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DOS ANJOS COSTA BARROS, representado pelo inventariante DANILO COSTA DIAS BARROS, fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 14/1/2026. Concluso ao gabinete em: 30/6/2026 Ação: de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos e compensação por dano moral ajuizada pelo

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DOS ANJOS COSTA BARROS, representado pelo inventariante DANILO COSTA DIAS BARROS, fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 14/1/2026. Concluso ao gabinete em: 30/6/2026 Ação: de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos e compensação por dano moral ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA DOS ANJOS COSTA BARROS, representado pelo inventariante DANILO COSTA DIAS BARROS, em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. (e-STJ fls. 1-9) Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) CONDENAR a ré a quitar o saldo devedor do contrato de financiamento nº 45934982, junto ao Banco Volkswagen S. A., referente ao veículo VW/FOX XTREME MB, ano 2021/2021, placa FTG3G35, RENAVAM: 01254600288, de titularidade da falecida Maria dos Anjos Costa Barros; e ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 11.815,56 (onze mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), referente às 12 parcelas pagas após o falecimento da segurada, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: deu provimento a apelação interposta por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - NEGATIVA DE COBERTURA DOENÇA PREEXISTENTE - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Pretensão do réu de reforma. ADMISSIBILIDADE: É cabível a negativa da cobertura de seguro de proteção financeira por doença preexistente quando demonstrado que não agiu a segurada com a boa-fé, o que ocorreu no caso em questão. Segurada que omitiu seu verdadeiro estado de saúde do qual tinha ciência no momento da contratação, não tendo agido com a esperada boa-fé que norteia esse tipo de contrato (art. 765 do C. C.). Aplicação a contrário sensu da Súmula 609 do STJ. Sentença reformada. (e-STJ fls. 287) Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 422, 757 e 765 do Código Civil e dos arts. 6º, III, 47 e 51, IV, do CDC, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve indevidamente a negativa de cobertura do seguro prestamista por suposta doença preexistente, mesmo sem exigência de exames médicos prévios na contratação, o que teria feito a seguradora assumir o risco do contrato, não podendo a má-fé do segurado ser presumida com base em documentos médicos unilaterais produzidos pela própria seguradora. Alega-se ainda dissídio jurisprudencial, citando o REsp 1.753.222/SP, de entendimento oposto em caso semelhante, e defende o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito, mencionando a Súmula 609/STJ apenas como reforço interpretativo. (e-STJ fls. 294-297) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC, 6º III, 47 e 51 IV do CDC, indicados como violados, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo TJ/SP. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da Súmula 568/STJ Ao afastar a cobertura securitária, o TJ/SP aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que a seguradora pode recusar pagamento de indenização securitária quando comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença pré-existente conhecida no momento da contratação, não sendo exigida, nessa hipótese, a prévia realização de exames (AgInt no AREsp 1.328.657/PB, Quarta Turma, DJe de 22/11/2018; e AgInt no AREsp 1.470.582/RS, Terceira Turma, DJe de 30/8/2019). Incidência, pois, da Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas No tocante ao pedido de obrigatoriedade da cobertura securitária, o acórdão recorrido, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 288-290): " .. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A segurada, Sra. Maria dos Anjos Costa Barros, contratou cédula de crédito bancário nº 45934982, no Banco Volkswagen, referente ao financiamento de veículo VW/FOX XTREME MB, ano 2021/2021, em 18.01.2021. No mesmo dia, a segurada contratou seguro prestamista com a ré (fls. 1/9). Após o óbito da Sra. Maria, em 26.06.2021, seus herdeiros procederam ao aviso de sinistro para o pagamento da indenização securitária para a quitação do veículo financiado. O pedido foi indeferido pela ré, sob alegação de doença preexistente não informada no ato da contratação do seguro. Requer a parte autora a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os documentos médicos comprovam que a segurada apresentava câncer de mama com metástase óssea em tratamento oncológico em data anterior à data do contrato (fls. 84/85) e essa doença causou a sua morte (fl. 12). A seguradora trouxe aos autos a proposta de adesão ao seguro prestamista (fl. 193). Nela consta a declaração da segurada, demonstrando ausência de sua boa-fé na contratação, devendo ser excluída a indenização securitária. Assinou referida declaração, alertada das condições do seguro em termo separado, e nada ressalvou a respeito de sua enfermidade. Verifica-se pelo atestado de óbito da segurada que a sua morte foi causada por câncer de mama, doença que já o acometia antes do contrato. Há que se notar que a segurada faleceu em 26.06.2021 (fl. 12) pouco mais de cinco meses do início da vigência da apólice do seguro prestamista. Diante da prova de que a segurada não agiu com boa-fé, cabível a aplicação do art. 766 do CC, pois foi demonstrado que a segurada omitiu o seu real estado de saúde, ocultando informações que acarretam a exclusão da cobertura securitária, inclusive com declaração assinada sem qualquer ressalva de ser portadora de doenças relevantes que exijam tratamento médico (fl. 193). Verifica-se pelo atestado de óbito da segurada que a sua morte foi causada por câncer de mama, doença que já o acometia antes do contrato. Há que se notar que a segurada faleceu em 26.06.2021 (fl. 12) pouco mais de cinco meses do início da vigência da apólice do seguro prestamista. Diante da prova de que a segurada não agiu com boa-fé, cabível a aplicação do art. 766 do CC, pois foi demonstrado que a segurada omitiu o seu real estado de saúde, ocultando informações que acarretam a exclusão da cobertura securitária, inclusive com declaração assinada sem qualquer ressalva de ser portadora de doenças relevantes que exijam tratamento médico (fl. 193). Cabível a aplicação da Súmula 609 do STJ a contrário sensu, pois demonstrada a falta de boa-fé no momento da contratação, o que tornou lícita a recusa da cobertura securitária. Assim entende esse E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: .. Por essas considerações, não é cabível o pagamento da indenização pleiteada. .. " Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da má-fé da segurada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do dissídio jurisprudencial Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque fora descumprido o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 291) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. LICITUDE DA RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE CONHECIDA PELO SEGURADO E OMITIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos e compensação por dano moral 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a seguradora pode recusar pagamento de indenização securitária quando comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença pré-existente conhecida no momento da contratação, não sendo exigida, nessa hipótese, a prévia realização de exames. Precedentes 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Faça mais com este documento